JORNADA FLEXÍVEL - JORNADA MÓVEL
Não há nenhum
dispositivo na legislação
trabalhista que disciplina a jornada de
trabalho flexível ou também conhecida como jornada móvel. Por não haver previsão
legal, é prudente que as empresas que queiram adotar tal medida, que o façam
mediante acordo coletivo junto ao sindicato da categoria preponderante.
A legislação trabalhista estabelece,
salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas
diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
A jornada flexível ou
jornada móvel é resultado da flexibilização da relação capital e trabalho
através da parceria entre empregador e empregado, a qual permite que o empregado
cumpra sua jornada contratual dentro de um horário previamente estabelecido, ou
seja, considerando um limite inicial e final de horário de trabalho.
A apuração da jornada
de trabalho, para fins de pagamento de horas extras ou desconto de faltas,
deve-se levar em consideração, principalmente, os acordos e convenções coletivas
de trabalho que normalmente ditam normas específicas para as respectivas
categorias profissionais e regiões de abrangência.
CONSIDERAÇÕES -
FUNCIONALIDADE
A jornada de trabalho
flexível ou móvel é aquela realizada dentro de um limite diário pré-estabelecido
pelo empregador, onde o empregado, respeitando este limite inicial e final,
possa deliberadamente cumprir sua jornada normal de trabalho.
Esta jornada
não se confunde com o banco de horas ou a compensação da jornada semanal, ou
seja, é uma ferramenta que visa possibilitar que o empregado possa iniciar sua
jornada mais cedo e encerrá-la mais cedo ou iniciar mais tarde e encerrá-la, consequentemente, mais tarde também.
Assim, o empregador
pode estabelecer que a jornada de trabalho deva ser cumprida entre 07:30 e 19:30
horas de um mesmo dia. Neste caso, para um empregado que possui uma jornada
normal de 08:00 horas, terá um intervalo diário de 12:00 horas para cumprir esta
jornada.
Exemplo 1
Considerando um
empregado com jornada diária de 08:00 horas e 40:00 horas semanais que trabalha
para uma empresa que possui horário flexível das 07:30 às 19:30 horas, este
empregado poderá cumprir sua jornada semanal, sem gerar horas extras ou faltas,
conforme abaixo:
Dados:
-
Mês de Out/16 → Considerando a semana de 16.10.2016 a 22.10.2016.
ESPELHO DO PONTO - OUTUBRO/2016
Empresa:
____________________________________________________
Empregado:
_________________________________________________
Depto/Setor: ________________
Período do Ponto: 01.10.2016 a
31.10.2016
Horário de trabalho: 08:00 às
12:00 - 13:00 às 17:00 - (Jornada Flexível)
|
|||||||
Data | Dia | Entrada | Intervalo | Saída | Hrs |
Ocorrências
|
|
16/10/2016
|
Dom-folga
|
|
|||||
17/10/2016
|
Seg-normal
|
07:57 |
12:00
|
13:00
|
17:02
|
08:00
|
Hrs normais trabalhadas
|
18/10/2016
|
Ter-normal
|
09:02 |
13:00
|
14:00
|
18:05
|
08:00
|
Hrs normais trabalhadas
|
19/10/2016
|
Qua-normal
|
07:30 |
12:00
|
13:00
|
16:32
|
08:00
|
Hrs normais trabalhadas
|
20/10/2016 |
Qui-normal
|
09:31 |
13:00
|
14:00
|
18:36
|
08:00
|
Hrs normais trabalhadas
|
21/10/2016 |
Sex-normal
|
08:20 |
12:00
|
13:00
|
17:21
|
08:00
|
Hrs normais trabalhadas
|
22/10/2016 |
Sab-folga
|
||||||
23/10/2016 |
Dom-folga
|
Nota: Neste exemplo o empregado ora entrou mais cedo e saiu mais cedo e
ora entrou mais tarde e saiu mais tarde, cumprindo diariamente as 08:00 horas
diárias, perfazendo sua jornada semanal de 40:00 horas (sem gerar horas extras
ou faltas ao trabalho).
Se este empregado
saísse no dia 19/10/16 às 18:00hs, a empresa teria que apurar 01:30hs como horas
extras, já que teria feito uma jornada total de 09:30hs, ou seja, 01:30h além da
jornada normal de trabalho.
Portanto, ainda que
haja definido a jornada flexível por meio de acordo coletivo, havendo o trabalho
além da jornada normal, as horas extraordinárias deverão ser computadas em favor
do empregado, seja para pagamento em folha ou para cômputo em banco de horas (se
houver acordo de banco homologado pelo sindicato da categoria).
Considerando um
empregado com jornada diária de 08:48 horas e 44:00 horas semanais que trabalha
para uma empresa que possui horário flexível das 08:00 às 20:00 horas, este
empregado poderá cumprir sua jornada semanal, sem gerar horas extras ou faltas,
conforme abaixo:
Dados:
-
Mês de Dez/16 → Considerando a semana de 11.12.2016 a 17.12.2016.
A empresa também possui Acordo de Compensação (trabalha a semana compensando o
sábado). Para cumprir a jornada de 44 horas semanais trabalhando de segunda a
sexta, os empregados trabalham 48 minutos a mais por dia.
ESPELHO DO PONTO - DEZEMBRO/2016
Empresa:
____________________________________________________
Empregado:
_________________________________________________
Depto/Setor: ________________
Período do Ponto: 21/11/2016 a 20/12/2016
Horário de trabalho: 08:00 às
12:00 - 13:00 às 17:48 - (Jornada Flexível)
|
|||||||
Data | Dia | Entrada | Intervalo | Saída | Hrs |
Ocorrências
|
|
11/12/2016 |
Dom-folga
|
|
|||||
12/12/2016
|
Seg-normal
|
07:57 |
12:00
|
13:00
|
17:49
|
08:48
|
Hrs normais trabalhadas
|
13/12/2016
|
Ter-normal
|
09:02 |
13:00
|
14:00
|
18:50
|
08:48
|
Hrs normais trabalhadas
|
14/12/2016
|
Qua-normal
|
09:40 |
13:00
|
14:00
|
19:30
|
08:48
|
Hrs normais trabalhadas
|
15/12/2016 |
Qui-normal
|
07:20 |
12:00
|
13:00
|
17:09
|
08:48
|
Hrs normais trabalhadas
|
16/12/2016
|
Sex-normal
|
08:20 |
12:00
|
13:00
|
18:11
|
08:48
|
Hrs normais trabalhadas
|
17/12/2016
|
Sab-compensado
|
||||||
18/12/2016
|
Dom-folga
|
Nota: Neste exemplo o empregado ora entrou mais cedo e saiu mais cedo e
ora entrou mais tarde e saiu mais tarde, cumprindo diariamente as 08:48 horas
diárias, perfazendo sua jornada semanal de 44:00 horas (sem gerar horas extras
ou faltas ao trabalho).
Portanto, embora a
jornada flexível ou móvel não se confunda com banco de horas ou com compensação de jornada, nada
impede que tais institutos sejam utilizados concomitantemente.
VALIDADE DA
JORNADA FLEXÍVEL - FORMALIZAÇÃO
Para que o empregador
possa se utilizar deste mecanismo, é preciso que sua implantação seja feita
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho do sindicato da respectiva
categoria profissional, por meio de regulamento interno da empresa ou estipulado
no próprio contrato de trabalho.
APLICAÇÃO
PARCIAL - ÁREAS QUE RESTRINGEM A APLICAÇÃO
Não há nenhuma regra
quanto à aplicação da jornada flexível, mas podemos observar que em determinadas
áreas em que o início da atividade de um empregado depende do encerramento do
trabalho do outro, este tipo de mecanismo é pouco utilizado.
É o caso, por
exemplo, das áreas de produção em geral, em que há equipes de pessoas que
realizam seu trabalho em turnos de revezamento e que normalmente a jornada é
fixa.
A aplicação da
jornada flexível, nestes casos, ficaria restringida, já que o controle se
tornaria quase impossível, pois se um ou mais empregados de um turno iniciasse
sua jornada mais tarde, consequentemente ocasionaria a jornada extraordinária
dos empregados do turno anterior, os quais deveriam sair no horário determinado.
No entanto, nada
impede que a empresa se utilize deste mecanismo para as áreas em que a
flexibilização seja possível, principalmente quando falamos das áreas
administrativas. Para isso, basta que o empregador formalize o procedimento,
estabelecendo quais são as áreas envolvidas, consolidando assim, a validade do
acordo.
HORÁRIOS
INTERMITENTES - INTERVALO INTRAJORNADA
Importante ressaltar
que embora a jornada flexível permita que o empregado possa cumprir sua jornada
dentro de um limite de horas, isso não significa que a jornada poderá ser feita
de forma intermitente.
Assim, não há
previsão legal de que o empregado possa dividir sua jornada em 3 ou 4 etapas de
trabalho até que a jornada diária seja cumprida.
Exemplo
Considerando o
exemplo 2 acima, para cumprir sua jornada de 8:48 horas
do dia 12.12.2016, o empregado não poderia realizar seu horário, por exemplo,
divididos conforme abaixo:
Data | Dia | Entrada¹ | Saída¹ | Entrada² | Intervalo Refeição | Saída² | Entrada³ | Saída³ | Hrs |
Ocorrências
|
|
12/12/2016
|
Seg-normal
|
07:57 | 09:27 | 10:20 |
12:00
|
13:00
|
14:30 | 15:22 |
19:30
|
08:48
|
Hrs normais trab
|
Portanto, quando se
fala em jornada flexível não se está falando em divisão da jornada de trabalho
em vários horários (entradas e saídas), mas na possibilidade de alternar o
início da jornada dentro de um limite pré-estabelecido e que a atividade seja
desenvolvida, após seu início, de forma contínua, conforme previsto pela
legislação trabalhista.
Também não se
vislumbra a possibilidade do elastecimento do intervalo intrajornada, ou seja, a
jornada flexível não possibilita que o intervalo intrajornada previsto pela
legislação (máximo de 2 horas), seja elastecido para o cumprimento da jornada.
Exemplo
Ainda com base no
exemplo 2 acima, para cumprir sua jornada de 8:48 horas
do dia 13.12.2016, o empregado não poderia realizar seu horário, por exemplo,
divididos conforme abaixo:
Data | Dia | Entrada | Intervalo Refeição | Saída | Hrs |
Ocorrências
|
|
13/12/2016
|
Ter-normal
|
09:02 |
12:00
|
15:00
|
20:50
|
08:48
|
Hrs normais trabalhadas
|
Veja que neste
exemplo o intervalo intrajornada foi de 3 horas, o que poderia, pela
jurisprudência trabalhista, gerar 1 hora extra intrajornada para o empregado.
Da mesma forma, a
jurisprudência entende que a redução do intervalo intrajornada abaixo do limite
de 1 hora diária é inválida, pois a garantia do limite mínimo decorre de medida de higiene,
saúde e segurança do trabalho, não sendo, portanto, passível de utilização
dentro do mecanismo da jornada flexível.
RESPONSABILIDADES DO EMPREGADO
O empregador quando
estabelece a flexibilização da jornada para toda a empresa ou para determinadas
áreas da empresa, indica sempre o limite inicial e final em que o empregado
deverá cumprir sua jornada de trabalho.
No entanto, embora o
empregado se ache no direito de iniciar e encerrar sua jornada de acordo com sua
conveniência, este tem a responsabilidade de cumprir com as determinações do
empregador, ou seja, se há determinação da empresa de que o empregado inicie sua
jornada, durante uma semana para cumprir determinadas tarefas, sempre no horário
limite inicial, é responsabilidade do empregado cumprir com a determinação da
empresa.
A faculdade
estabelecida pelo empregador da flexibilização da jornada não lhe retira seu
poder diretivo, ou seja, o empregado ainda continua subordinado ao empregador o
qual possui direitos sobre o modo como as atividades são desenvolvidas.
VANTAGENS E
DESVANTAGENS
A jornada flexível ou
móvel, dependendo da atividade da empresa, pode trazer vantagens sob a ótica de
alguns e desvantagens sob a ótica de outros.
As principais
vantagens que podemos citar são:
-
Cumprimento da jornada dentro do horário escolhido pelo empregado, sem prejuízo do trabalho;
-
Evitar o controle e possibilitar a diminuição de atrasos ou saídas antecipadas (absenteísmo);
-
Possibilitar que o empregado possa programar melhor sua vida pessoal (levar ou buscar filho na creche, praticar atividades físicas, realizar algum curso específico e etc.);
-
Estabelecer uma parceria entre empregador e empregado.
-
Fortalecer o ambiente de responsabilidade e comprometimento.
As principais
desvantagens que podemos citar são:
-
Dificuldade na gestão de pessoas;
-
Reorganização cultural da empresa;
-
Perda da qualidade de comunicação entre os empregados;
-
Baixo rendimento do trabalho das pessoas que requerem uma supervisão mínima.
JURISPRUDÊNCIA
JORNADA FLEXÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA. PROVA
DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. Embora a jornada da reclamante fosse flexível, a
reclamada não efetuava o controle/registro da jornada efetivamente cumprida.
Assim, pertencia à reclamada o ônus de comprovar as alegações invocadas na
defesa a afastar a jornada declinada na prefacial e desse encargo não se
desincumbiu a contento. Constata-se da prova oral colhida, que os depoimentos
pessoais foram colidentes. Registre-se que, nesse caso, decide-se contra quem
teria o encargo de produzir a prova e não o fez, no caso a reclamada, pois é
ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de
trabalho, conforme preconiza o artigo 74, § 2º da CLT. Assim, na hipótese de
restar configurado nos autos que não havia o registro regular do ponto, pelo
ex-empregado, prevalece a jornada declinada na petição inicial, inclusive no
tocante a fruição parcial do intervalo para refeição e descanso, a teor do
disposto na Súmula nº 338 do C. TST. (TRT-2 - RO: 00026778020135020029 SP
00026778020135020029 A28, Relator: ODETTE SILVEIRA MORAES, Data de Julgamento:
03/03/2015, 11ª TURMA, Data de Publicação: 10/03/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - JORNADA FLEXÍVEL -
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da
Constituição Federal, quando a decisão, embora reconhecendo a existência de
norma coletiva, que autoriza a adoção de jornada flexível, deixa de lhe
emprestar eficácia, sob o fundamento de que foi descumprida, na medida em que a
adoção do regime de trabalho estava condicionada à anuência do empregado,
através de acordo coletivo, que não existiu. Agravo de instrumento não provido.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL -
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 307 DA SBDI-1 DESTA CORTE. É pacífico na Corte o
entendimento de que, "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o
pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50%
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)"
(Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1). Recurso de revista parcialmente
provido. (TST - ARR: 3577600242008509 3577600-24.2008.5.09.0651, Relator: Milton
de Moura França, Data de Julgamento: 19/10/2011, 4ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 28/10/2011).
HORAS EXTRAS. CONTROLE DE REGISTRO. HORÁRIOS FLEXÍVEIS. ÔNUS
DA PROVA. É do empregado o ônus probatório de desconstituir a jornada constante
de controles que registram horários flexíveis e estão assinados de próprio
punho, tratando-se de fato constitutivo de seu direito a demonstração do labor
em sobretempo efetivado. (TRT18, RO - 0000551-95.2012.5.18.0013, Rel. ALDON DO
VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1ª TURMA, 22/03/2013). (TRT-18 - RO:
00005519520125180013 GO 0000551-95.2012.5.18.0013, Relator: ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA, Data de Julgamento: 22/03/2013, 1ª TURMA).
RECURSO DO RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO E INTERNO. JORNADA
FLEXÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTROLE. ACT. TERMO ADITIVO. Descumpridas as formalidades
legais e convencionais a respeito do trabalho externo e da adoção de jornada
flexível � anotação na CTPS e no Registro de Empregados e Termo Aditivo ao
Contrato do Trabalho conforme cláusula coletiva -, o empregado tem a seu favor a
presunção de validade da jornada declinada na petição inicial. Porém, há de ser
considerado o princípio da primazia da realidade. Demonstrando a prova
testemunhal que as atividades eram desempenhadas externa e internamente, como
preponderância, ora de um modo, ora de outro, há de se deferir as horas extras,
pela média diária semanal, quando o trabalho interno prevalecia com efetiva
extrapolação da jornada de oito horas. Recurso parcialmente provido. (TRT-10 -
RO: 1382201001910009 DF 01382-2010-019-10-00-9 RO, Relator:
Desembargador Dorival Borges de Souza Neto , Data de Julgamento: 27/06/2012, 1ª
Turma, Data de Publicação: 13/07/2012 no DEJT).
RECURSO ORDINÁRIO - HORAS EXTRAS - Jornada flexível,
móvel- conforme acordo de compensação e prorrogação de horas,bem como
demonstrado pela prova documental carreada aos autos que em algumas semanas a
reclamante descansava um dia, em outras, dois dias - em alguns dias, o intervalo
para descanso e refeição era menor que uma hora, entretanto,nesses dias, a
reclamante não trabalhava mais que seis horas, estando, portanto, conforme a
legislação trabalhista vigente. Mantenho. ADICIONAL NOTURNO - A reclamante além
de não explicitar seu pedido, não o fundamenta, tornando-o estéril. Mantenho.
RECURSO IMPROVIDO. (TRT-2 - RO: 1662200302202004 SP 01662-2003-022-02-00-4,
Relator: SONIA MARIA PRINCE FRANZINI, Data de Julgamento: 12/11/2007, 12ª TURMA,
Data de Publicação: 07/12/2007).
JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE
CONTRATUAL. É nula a cláusula contratual leonina que deixa ao exclusivo arbítrio
do empregador a modulação da jornada, transferindo para o empregado os custos de
um sistema que só interessa à empresa. Tanto no âmbito do Direito Civil quanto
no do Direito do Trabalho não se tolera que a partir de uma situação de
desigualdade jurídica entre as partes uma delas tire proveito injustificado de
um ajuste que contenha obrigação lesiva a parte mais fraca a atentatória à
justiça. Para se evitar procedimentos que ofendem a boa-fé objetiva e a função
social dos contratos (artigos 421 e 422, ambos do Código Civil) a ordem jurídica
subministra leis de ordem pública que autorizam a intervenção judicial nos
contratos. A cláusula do contrato de trabalho que estabelece a jornada móvel e
flexível é abusiva pois corresponde a uma explícita violação à boa-fé objetiva
(art. 422 do Código Civil), à função social do contrato (art. 421 do Código
Civil) e à ordem pública (art. 9º da CLT). (TRT-2 - RO: 22577120125020 SP
00022577120125020462 A28, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, Data de Julgamento:
10/10/2013, 12ª TURMA, Data de Publicação: 18/10/2013).
BANCO DE HORAS -
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 59, § 2º, DA CLT. O reclamante suscita a
inconstitucionalidade do art. 59, § 2º, da CLT, ante as disposições do art. 7º,
XIII, da CF/88. Alega que a norma que instituiu a possibilidade de compensação
de horário pelo sistema de banco de horas não considerou a disposição
constitucional de que o extrapolamento da jornada verificada em um dia deve ser
compensado com a redução em outro, porém, sempre dentro da mesma semana.
Todavia, apesar de considerar que as arguições de inconstitucionalidade,
inseridas no ordenamento jurídico pátrio como incidentes processuais para fim de
controle difuso de constitucionalidade de lei ou de ato normativo, devem ser
suscitadas e examinadas como questão processual, e decididas preliminarmente em
colegiado fracionário, o costume da Corte é examiná-las como tema do recurso,
pelo relator, por delegação do Plenário. Feitas essas considerações, a partir de
uma exegese teleológica, entendo que o art. 7º, XIII, da Constituição Federal
não esgota, por si só, as possibilidades de flexibilização da duração do
trabalho, que não se confunde com jornada ou com horário de trabalho. Com
efeito, o referido dispositivo constitucional trata da jornada de trabalho,
enquanto o sistema de banco de horas refere-se a duração do trabalho, prevista
em norma infraconstitucional, conceito mais amplo, que somente deve ser pactuada
mediante a interveniência sindical, ao contrário do regime de compensação de
jornada, que pode ser pactuada individualmente, ou seja, sem nenhuma ingerência
das entidades de classe. O próprio Regional consignou que a pactuação pelo
sistema de banco de horas prestigia o comando constitucional alusivo à
participação das entidades sindicais para sua adoção. Não menos verdadeira é a
premissa que o Direito, enquanto ciência, não está engessado pelas normas
positivadas, em especial no Direito do Trabalho, que deve acompanhar as
constantes transformações sociais e econômicas. Como exemplo, cite-se a chamada
-jornada flexível- ou -jornada móvel-, que, embora não prevista na
legislação, tem sido amplamente praticada em grandes empresas e indústrias, como
forma de minimizar a rigidez da CLT quanto à forma de efetivar a marcação dos
horários. A referida jornada móvel tem por objetivo evitar as constantes
elevações do custo da folha de pagamento, por conta das horas extras decorrentes
de poucos minutos que extrapolam a jornada diária, atribuindo maior
responsabilidade ao empregado, bem como evitar embates decorrentes de anotações
de atraso na chegada e saída rígidas, com perda do dia, do feriado e da
remuneração do repouso semanal. Portanto, por não constatar a violação do art.
7º, XIII, da CF/88, não conheço do recurso. PROCESSO Nº
TST-RR-826/2003-020-12-00.9 fls. 1 PROCESSO Nº TST-RR-826/2003-020-12-00.9.
Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/08/2009, 5ª Turma.
Base legal: Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso XIII;
Lei 9.601/1998 e os citados no texto;
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