JORNADA FLEXÍVEL - JORNADA MÓVEL

Não há nenhum dispositivo na legislação trabalhista que disciplina a jornada de trabalho flexível ou também conhecida como jornada móvel. Por não haver previsão legal, é prudente que as empresas que queiram adotar tal medida, que o façam mediante acordo coletivo junto ao sindicato da categoria preponderante.

A legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

A jornada flexível ou jornada móvel é resultado da flexibilização da relação capital e trabalho através da parceria entre empregador e empregado, a qual permite que o empregado cumpra sua jornada contratual dentro de um horário previamente estabelecido, ou seja, considerando um limite inicial e final de horário de trabalho.

A apuração da jornada de trabalho, para fins de pagamento de horas extras ou desconto de faltas, deve-se levar em consideração, principalmente, os acordos e convenções coletivas de trabalho que normalmente ditam normas específicas para as respectivas categorias profissionais e regiões de abrangência.

CONSIDERAÇÕES - FUNCIONALIDADE

A jornada de trabalho flexível ou móvel é aquela realizada dentro de um limite diário pré-estabelecido pelo empregador, onde o empregado, respeitando este limite inicial e final, possa deliberadamente cumprir sua jornada normal de trabalho.

Esta jornada não se confunde com o banco de horas ou a compensação da jornada semanal, ou seja, é uma ferramenta que visa possibilitar que o empregado possa iniciar sua jornada mais cedo e encerrá-la mais cedo ou iniciar mais tarde e encerrá-la, consequentemente, mais tarde também.

Assim, o empregador pode estabelecer que a jornada de trabalho deva ser cumprida entre 07:30 e 19:30 horas de um mesmo dia. Neste caso, para um empregado que possui uma jornada normal de 08:00 horas, terá um intervalo diário de 12:00 horas para cumprir esta jornada.

Exemplo 1

Considerando um empregado com jornada diária de 08:00 horas e 40:00 horas semanais que trabalha para uma empresa que possui horário flexível das 07:30 às 19:30 horas, este empregado poderá cumprir sua jornada semanal, sem gerar horas extras ou faltas, conforme abaixo:

Dados:
  • Mês de Out/16 → Considerando a semana de 16.10.2016 a 22.10.2016.

ESPELHO DO PONTO - OUTUBRO/2016
Empresa: ____________________________________________________
Empregado:  _________________________________________________     Depto/Setor: ________________
Período do Ponto: 01.10.2016 a 31.10.2016
Horário de trabalho: 08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:00 - (Jornada Flexível)
Data Dia Entrada Intervalo Saída Hrs
Ocorrências
16/10/2016
Dom-folga
         
 
17/10/2016
Seg-normal
07:57
12:00
13:00
17:02
08:00
Hrs normais trabalhadas
18/10/2016
Ter-normal
09:02
13:00
14:00
18:05
08:00
Hrs normais trabalhadas
19/10/2016
Qua-normal
07:30
12:00
13:00
16:32
08:00
Hrs normais trabalhadas
20/10/2016
Qui-normal
09:31
13:00
14:00
18:36
08:00
Hrs normais trabalhadas
21/10/2016
Sex-normal
08:20
12:00
13:00
17:21
08:00
Hrs normais trabalhadas
22/10/2016
Sab-folga
           
23/10/2016
Dom-folga
           

Nota: Neste exemplo o empregado ora entrou mais cedo e saiu mais cedo e ora entrou mais tarde e saiu mais tarde, cumprindo diariamente as 08:00 horas diárias, perfazendo sua jornada semanal de 40:00 horas (sem gerar horas extras ou faltas ao trabalho).

Se este empregado saísse no dia 19/10/16 às 18:00hs, a empresa teria que apurar 01:30hs como horas extras, já que teria feito uma jornada total de 09:30hs, ou seja, 01:30h além da jornada normal de trabalho.

Portanto, ainda que haja definido a jornada flexível por meio de acordo coletivo, havendo o trabalho além da jornada normal, as horas extraordinárias deverão ser computadas em favor do empregado, seja para pagamento em folha ou para cômputo em banco de horas (se houver acordo de banco homologado pelo sindicato da categoria).

Exemplo 2

Considerando um empregado com jornada diária de 08:48 horas e 44:00 horas semanais que trabalha para uma empresa que possui horário flexível das 08:00 às 20:00 horas, este empregado poderá cumprir sua jornada semanal, sem gerar horas extras ou faltas, conforme abaixo:

Dados:
  • Mês de Dez/16 → Considerando a semana de 11.12.2016 a 17.12.2016.
A empresa também possui Acordo de Compensação (trabalha a semana compensando o sábado). Para cumprir a jornada de 44 horas semanais trabalhando de segunda a sexta, os empregados trabalham 48 minutos a mais por dia.

ESPELHO DO PONTO - DEZEMBRO/2016
Empresa: ____________________________________________________
Empregado:  _________________________________________________     Depto/Setor: ________________
Período do Ponto: 21/11/2016 a 20/12/2016
Horário de trabalho: 08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:48 - (Jornada Flexível)
Data Dia Entrada Intervalo Saída Hrs
Ocorrências
11/12/2016
Dom-folga
         
 
12/12/2016
Seg-normal
07:57
12:00
13:00
17:49
08:48
Hrs normais trabalhadas
13/12/2016
Ter-normal
09:02
13:00
14:00
18:50
08:48
Hrs normais trabalhadas
14/12/2016
Qua-normal
09:40
13:00
14:00
19:30
08:48
Hrs normais trabalhadas
15/12/2016
Qui-normal
07:20
12:00
13:00
17:09
08:48
Hrs normais trabalhadas
16/12/2016
Sex-normal
08:20
12:00
13:00
18:11
08:48
Hrs normais trabalhadas
17/12/2016
Sab-compensado
           
18/12/2016
Dom-folga
           

Nota: Neste exemplo o empregado ora entrou mais cedo e saiu mais cedo e ora entrou mais tarde e saiu mais tarde, cumprindo diariamente as 08:48 horas diárias, perfazendo sua jornada semanal de 44:00 horas (sem gerar horas extras ou faltas ao trabalho).

Portanto, embora a jornada flexível ou móvel não se confunda com banco de horas ou com compensação de jornada, nada impede que tais institutos sejam utilizados concomitantemente.

VALIDADE DA JORNADA FLEXÍVEL - FORMALIZAÇÃO

Para que o empregador possa se utilizar deste mecanismo, é preciso que sua implantação seja feita mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho do sindicato da respectiva categoria profissional, por meio de regulamento interno da empresa ou estipulado no próprio contrato de trabalho.

APLICAÇÃO PARCIAL - ÁREAS QUE RESTRINGEM A APLICAÇÃO

Não há nenhuma regra quanto à aplicação da jornada flexível, mas podemos observar que em determinadas áreas em que o início da atividade de um empregado depende do encerramento do trabalho do outro, este tipo de mecanismo é pouco utilizado.

É o caso, por exemplo, das áreas de produção em geral, em que há equipes de pessoas que realizam seu trabalho em turnos de revezamento e que normalmente a jornada é fixa.

A aplicação da jornada flexível, nestes casos, ficaria restringida, já que o controle se tornaria quase impossível, pois se um ou mais empregados de um turno iniciasse sua jornada mais tarde, consequentemente ocasionaria a jornada extraordinária dos empregados do turno anterior, os quais deveriam sair no horário determinado.

No entanto, nada impede que a empresa se utilize deste mecanismo para as áreas em que a flexibilização seja possível, principalmente quando falamos das áreas administrativas. Para isso, basta que o empregador formalize o procedimento, estabelecendo quais são as áreas envolvidas, consolidando assim, a validade do acordo.

HORÁRIOS INTERMITENTES - INTERVALO INTRAJORNADA

Importante ressaltar que embora a jornada flexível permita que o empregado possa cumprir sua jornada dentro de um limite de horas, isso não significa que a jornada poderá ser feita de forma intermitente.

Assim, não há previsão legal de que o empregado possa dividir sua jornada em 3 ou 4 etapas de trabalho até que a jornada diária seja cumprida.

Exemplo

Considerando o exemplo 2 acima, para cumprir sua jornada de 8:48 horas do dia 12.12.2016, o empregado não poderia realizar seu horário, por exemplo, divididos conforme abaixo:

Data Dia Entrada¹ Saída¹ Entrada² Intervalo Refeição Saída² Entrada³ Saída³ Hrs
Ocorrências
12/12/2016
Seg-normal
07:57 09:27 10:20
12:00
13:00
14:30 15:22
19:30
08:48
Hrs normais trab

Portanto, quando se fala em jornada flexível não se está falando em divisão da jornada de trabalho em vários horários (entradas e saídas), mas na possibilidade de alternar o início da jornada dentro de um limite pré-estabelecido e que a atividade seja desenvolvida, após seu início, de forma contínua, conforme previsto pela legislação trabalhista.

Também não se vislumbra a possibilidade do elastecimento do intervalo intrajornada, ou seja, a jornada flexível não possibilita que o intervalo intrajornada previsto pela legislação (máximo de 2 horas), seja elastecido para o cumprimento da jornada.

Exemplo

Ainda com base no exemplo 2 acima, para cumprir sua jornada de 8:48 horas do dia 13.12.2016, o empregado não poderia realizar seu horário, por exemplo, divididos conforme abaixo:

Data Dia Entrada Intervalo Refeição Saída Hrs
Ocorrências
13/12/2016
Ter-normal
09:02
12:00
15:00
20:50
08:48
Hrs normais trabalhadas

Veja que neste exemplo o intervalo intrajornada foi de 3 horas, o que poderia, pela jurisprudência trabalhista, gerar 1 hora extra intrajornada para o empregado.

Da mesma forma, a jurisprudência entende que a redução do intervalo intrajornada abaixo do limite de 1 hora diária é inválida, pois a garantia do limite mínimo decorre de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, não sendo, portanto, passível de utilização dentro do mecanismo da jornada flexível.

RESPONSABILIDADES DO EMPREGADO

O empregador quando estabelece a flexibilização da jornada para toda a empresa ou para determinadas áreas da empresa, indica sempre o limite inicial e final em que o empregado deverá cumprir sua jornada de trabalho.

No entanto, embora o empregado se ache no direito de iniciar e encerrar sua jornada de acordo com sua conveniência, este tem a responsabilidade de cumprir com as determinações do empregador, ou seja, se há determinação da empresa de que o empregado inicie sua jornada, durante uma semana para cumprir determinadas tarefas, sempre no horário limite inicial, é responsabilidade do empregado cumprir com a determinação da empresa.

A faculdade estabelecida pelo empregador da flexibilização da jornada não lhe retira seu poder diretivo, ou seja, o empregado ainda continua subordinado ao empregador o qual possui direitos sobre o modo como as atividades são desenvolvidas.

VANTAGENS E DESVANTAGENS

A jornada flexível ou móvel, dependendo da atividade da empresa, pode trazer vantagens sob a ótica de alguns e desvantagens sob a ótica de outros.

As principais vantagens que podemos citar são:
  • Cumprimento da jornada dentro do horário escolhido pelo empregado, sem prejuízo do trabalho;
  • Evitar o controle e possibilitar a diminuição de atrasos ou saídas antecipadas (absenteísmo);
  • Possibilitar que o empregado possa programar melhor sua vida pessoal (levar ou buscar filho na creche, praticar atividades físicas, realizar algum curso específico e etc.);
  • Estabelecer uma parceria entre empregador e empregado.
  • Fortalecer o ambiente de responsabilidade e comprometimento.
As principais desvantagens que podemos citar são:
  • Dificuldade na gestão de pessoas;
  • Reorganização cultural da empresa;
  • Perda da qualidade de comunicação entre os empregados;
  • Baixo rendimento do trabalho das pessoas que requerem uma supervisão mínima.
JURISPRUDÊNCIA
JORNADA FLEXÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. Embora a jornada da reclamante fosse flexível, a reclamada não efetuava o controle/registro da jornada efetivamente cumprida. Assim, pertencia à reclamada o ônus de comprovar as alegações invocadas na defesa a afastar a jornada declinada na prefacial e desse encargo não se desincumbiu a contento. Constata-se da prova oral colhida, que os depoimentos pessoais foram colidentes. Registre-se que, nesse caso, decide-se contra quem teria o encargo de produzir a prova e não o fez, no caso a reclamada, pois é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, conforme preconiza o artigo 74, § 2º da CLT. Assim, na hipótese de restar configurado nos autos que não havia o registro regular do ponto, pelo ex-empregado, prevalece a jornada declinada na petição inicial, inclusive no tocante a fruição parcial do intervalo para refeição e descanso, a teor do disposto na Súmula nº 338 do C. TST. (TRT-2 - RO: 00026778020135020029 SP 00026778020135020029 A28, Relator: ODETTE SILVEIRA MORAES, Data de Julgamento: 03/03/2015, 11ª TURMA, Data de Publicação: 10/03/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - JORNADA FLEXÍVEL - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, quando a decisão, embora reconhecendo a existência de norma coletiva, que autoriza a adoção de jornada flexível, deixa de lhe emprestar eficácia, sob o fundamento de que foi descumprida, na medida em que a adoção do regime de trabalho estava condicionada à anuência do empregado, através de acordo coletivo, que não existiu. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 307 DA SBDI-1 DESTA CORTE. É pacífico na Corte o entendimento de que, "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)" (Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1). Recurso de revista parcialmente provido. (TST - ARR: 3577600242008509 3577600-24.2008.5.09.0651, Relator: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 19/10/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011).
HORAS EXTRAS. CONTROLE DE REGISTRO. HORÁRIOS FLEXÍVEIS. ÔNUS DA PROVA. É do empregado o ônus probatório de desconstituir a jornada constante de controles que registram horários flexíveis e estão assinados de próprio punho, tratando-se de fato constitutivo de seu direito a demonstração do labor em sobretempo efetivado. (TRT18, RO - 0000551-95.2012.5.18.0013, Rel. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1ª TURMA, 22/03/2013). (TRT-18 - RO: 00005519520125180013 GO 0000551-95.2012.5.18.0013, Relator: ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, Data de Julgamento: 22/03/2013, 1ª TURMA).
RECURSO DO RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO E INTERNO. JORNADA FLEXÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTROLE. ACT. TERMO ADITIVO. Descumpridas as formalidades legais e convencionais a respeito do trabalho externo e da adoção de jornada flexível � anotação na CTPS e no Registro de Empregados e Termo Aditivo ao Contrato do Trabalho conforme cláusula coletiva -, o empregado tem a seu favor a presunção de validade da jornada declinada na petição inicial. Porém, há de ser considerado o princípio da primazia da realidade. Demonstrando a prova testemunhal que as atividades eram desempenhadas externa e internamente, como preponderância, ora de um modo, ora de outro, há de se deferir as horas extras, pela média diária semanal, quando o trabalho interno prevalecia com efetiva extrapolação da jornada de oito horas. Recurso parcialmente provido. (TRT-10 - RO: 1382201001910009 DF 01382-2010-019-10-00-9 RO, Relator: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto , Data de Julgamento: 27/06/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/07/2012 no DEJT).
RECURSO ORDINÁRIO - HORAS EXTRAS - Jornada flexível, móvel- conforme acordo de compensação e prorrogação de horas,bem como demonstrado pela prova documental carreada aos autos que em algumas semanas a reclamante descansava um dia, em outras, dois dias - em alguns dias, o intervalo para descanso e refeição era menor que uma hora, entretanto,nesses dias, a reclamante não trabalhava mais que seis horas, estando, portanto, conforme a legislação trabalhista vigente. Mantenho. ADICIONAL NOTURNO - A reclamante além de não explicitar seu pedido, não o fundamenta, tornando-o estéril. Mantenho. RECURSO IMPROVIDO. (TRT-2 - RO: 1662200302202004 SP 01662-2003-022-02-00-4, Relator: SONIA MARIA PRINCE FRANZINI, Data de Julgamento: 12/11/2007, 12ª TURMA, Data de Publicação: 07/12/2007).
JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE CONTRATUAL. É nula a cláusula contratual leonina que deixa ao exclusivo arbítrio do empregador a modulação da jornada, transferindo para o empregado os custos de um sistema que só interessa à empresa. Tanto no âmbito do Direito Civil quanto no do Direito do Trabalho não se tolera que a partir de uma situação de desigualdade jurídica entre as partes uma delas tire proveito injustificado de um ajuste que contenha obrigação lesiva a parte mais fraca a atentatória à justiça. Para se evitar procedimentos que ofendem a boa-fé objetiva e a função social dos contratos (artigos 421 e 422, ambos do Código Civil) a ordem jurídica subministra leis de ordem pública que autorizam a intervenção judicial nos contratos. A cláusula do contrato de trabalho que estabelece a jornada móvel e flexível é abusiva pois corresponde a uma explícita violação à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), à função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e à ordem pública (art. 9º da CLT). (TRT-2 - RO: 22577120125020 SP 00022577120125020462 A28, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/10/2013, 12ª TURMA, Data de Publicação: 18/10/2013).
BANCO DE HORAS - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 59, § 2º, DA CLT. O reclamante suscita a inconstitucionalidade do art. 59, § 2º, da CLT, ante as disposições do art. 7º, XIII, da CF/88. Alega que a norma que instituiu a possibilidade de compensação de horário pelo sistema de banco de horas não considerou a disposição constitucional de que o extrapolamento da jornada verificada em um dia deve ser compensado com a redução em outro, porém, sempre dentro da mesma semana. Todavia, apesar de considerar que as arguições de inconstitucionalidade, inseridas no ordenamento jurídico pátrio como incidentes processuais para fim de controle difuso de constitucionalidade de lei ou de ato normativo, devem ser suscitadas e examinadas como questão processual, e decididas preliminarmente em colegiado fracionário, o costume da Corte é examiná-las como tema do recurso, pelo relator, por delegação do Plenário. Feitas essas considerações, a partir de uma exegese teleológica, entendo que o art. 7º, XIII, da Constituição Federal não esgota, por si só, as possibilidades de flexibilização da duração do trabalho, que não se confunde com jornada ou com horário de trabalho. Com efeito, o referido dispositivo constitucional trata da jornada de trabalho, enquanto o sistema de banco de horas refere-se a duração do trabalho, prevista em norma infraconstitucional, conceito mais amplo, que somente deve ser pactuada mediante a interveniência sindical, ao contrário do regime de compensação de jornada, que pode ser pactuada individualmente, ou seja, sem nenhuma ingerência das entidades de classe. O próprio Regional consignou que a pactuação pelo sistema de banco de horas prestigia o comando constitucional alusivo à participação das entidades sindicais para sua adoção. Não menos verdadeira é a premissa que o Direito, enquanto ciência, não está engessado pelas normas positivadas, em especial no Direito do Trabalho, que deve acompanhar as constantes transformações sociais e econômicas. Como exemplo, cite-se a chamada -jornada flexível- ou -jornada móvel-, que, embora não prevista na legislação, tem sido amplamente praticada em grandes empresas e indústrias, como forma de minimizar a rigidez da CLT quanto à forma de efetivar a marcação dos horários. A referida jornada móvel tem por objetivo evitar as constantes elevações do custo da folha de pagamento, por conta das horas extras decorrentes de poucos minutos que extrapolam a jornada diária, atribuindo maior responsabilidade ao empregado, bem como evitar embates decorrentes de anotações de atraso na chegada e saída rígidas, com perda do dia, do feriado e da remuneração do repouso semanal. Portanto, por não constatar a violação do art. 7º, XIII, da CF/88, não conheço do recurso. PROCESSO Nº TST-RR-826/2003-020-12-00.9 fls. 1 PROCESSO Nº TST-RR-826/2003-020-12-00.9. Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/08/2009, 5ª Turma.

Base legal: Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso XIII;
Lei 9.601/1998 e os citados no texto;

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