INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE
A Lei 6.708/79 e a
Lei 7.238/84,
ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um
salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa no período de 30 dias que
antecede a data-base.
Lei 7.238, de 29 de outubro de 1984
assim dispõe:
Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
QUEM TEM DIREITO
Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem
justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias
antecedentes à data-base. Em qualquer outra situação de dispensa, a indenização
não será devida.
OBJETIVO
A
indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente
quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua
categoria, garantindo ao empregado uma indenização justamente por ter sido
demitido dentro do período de 30 dias que antecede o reajuste.
VALOR DA INDENIZAÇÃO
A indenização adicional será equivalente a um salário mensal
do empregado.
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de
serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por
conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização
adicional.
Importante frisar que,
com a publicação da Lei
12.506/2011, a duração do aviso
prévio passou a ser contado de acordo com o tempo de serviço do empregado, sendo
de 30 (trinta) dias para aquele que tiver até um ano de vínculo empregatício na
mesma empresa, acrescidos
3 (três) dias por ano de serviço prestado até o máximo de 60 (sessenta) dias,
perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Portanto, dependendo do
tempo de emprego na mesma empresa, mesmo o empregador demitindo o empregado 2 ou
3 meses antes da data-base, ainda poderá ser compelido ao pagamento da
respectiva indenização.
Aviso Prévio Indenizado
No caso de aviso prévio indenizado, será considerada a data
em que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento.
"Nº 182 AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA.
LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O
tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização
adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979."
EXEMPLOS PRÁTICOS
Exemplo 1
Um empregado,
com um ano de empresa, iniciou o cumprimento do aviso prévio concedido
pelo seu empregador dia 11.02.2016 e sua data-base é o mês de abril.
|
Neste caso, este empregado faz jus à indenização
adicional, pois o aviso prévio termina dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes
à data-base.
Exemplo 2
Um empregado,
com 4 anos de empresa, cumprirá aviso prévio concedido pelo empregador
a partir do dia 01.03.2016 e sua data-base é o mês de junho.
|
Neste caso, este empregado não faz jus à indenização
adicional, pois o aviso prévio termina antes dos 30 (trinta) dias antecedentes
à data-base.
Exemplo 3
Um empregado,
com 12 anos de empresa, recebeu a comunicação
de desligamento da empresa a
partir do dia 22.08.2016, sendo este o último dia de trabalho. O aviso prévio
será indenizado e a sua data-base é o mês de novembro.
|
Neste caso, este empregado faz jus à indenização
adicional, pois o aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço,
projetando a data de seu término dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à
data-base. Como o empregado conta com 12 anos de empresa, tem direito a 63
dias de aviso.
Exemplo 4
Um empregado,
com 16 anos de empresa, recebeu a comunicação do aviso prévio (indenizado) de seu empregador a
partir do dia 20.08.2016, a sua data-base
é o mês de novembro.
|
Neste caso, este empregado não faz jus à indenização
adicional, pois com a projeção dos 75 dias de aviso prévio indenizado (por
contar com 16 anos de empresa), o seu término se dará dentro do mês de sua data-base.
No entanto este empregado fará jus à rescisão complementar, com as verbas
rescisórias corrigidas pelo percentual estipulado na Convenção Coletiva da
respectiva categoria.
Exemplo 5
Um empregado, com 19
anos de empresa, cumprirá aviso prévio concedido pelo empregador
a partir do dia 16.05.2016 e a sua data-base é o mês de setembro.
|
Neste caso, mesmo
tendo sido comunicado da demissão aproximadamente 4 meses antes da data-base, este empregado
fará jus à indenização
adicional, pois o aviso prévio termina no mês que antecede a data-base.
Exemplo 6
Um empregado,
com 10 anos e 11 meses de emprego, foi desligado de imediato pela empresa a
partir do dia 02.06.2016, tendo seu aviso prévio indenizado. A data-base
da categoria profissional é o mês de setembro.
|
Neste caso, este empregado não faz jus à indenização
adicional, pois a projeção do aviso prévio que conta como tempo de serviço
termina 2 dias antes dos 30 dias que antecede a data-base. Observe que este
empregado faz juz a 60 dias de aviso
conforme tabela. Para maiores detalhes, veja o tópico
Aviso Prévio – Aspectos Gerais.
SÚMULA 314 TST - INDENIZAÇÃO E
CORREÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A
Súmula 314 do TST dispõe:
"Nº
314 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Se ocorrer a rescisão contratual no
período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182
do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta
o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e
7.238, de 28.10.1984."
Esta súmula visa esclarecer que a indenização adicional
é devida sempre que ocorrer a dispensa sem justa causa do empregado no período
de 30 dias que antecede a data-base, independentemente da empresa ter pago as
verbas rescisórias com o salário já corrigido.
Se a empresa corrigiu o salário
para o pagamento das verbas rescisórias e o término do aviso prévio ou a sua
projeção recair no período mencionado, o pagamento corrigido não exime a
empresa do pagamento da indenização adicional.
A correção será considerada
liberalidade da empresa, uma vez que não havia a obrigatoriedade do pagamento
das verbas rescisórias com a correção salarial.
Esta súmula tem levado alguns sindicatos a exigirem o
pagamento das verbas rescisórias corrigidas e a indenização adicional, mas esta
interpretação é incorreta, uma vez que a citada súmula veio apenas
uniformizar jurisprudências que já existiam neste sentido, e não para ampliar o
direito.
Assim, se o aviso prévio terminar ou a sua projeção recair
dentro dos 30 dias que antecedem a data-base do empregado dispensado sem justa
causa, é devida apenas a indenização adicional.
ADESÃO AO PDV - AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O
Plano de Demissão Voluntária - PDV e o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI
são instrumentos utilizados tanto pelas empresas particulares quanto pelas
estatais como uma forma de enxugamento do quadro de pessoal, visando otimização
dos custos e racionalização na gestão de pessoas, bem como atender a uma adesão
voluntária por parte do empregado.
Como amplamente já relatado a indenização adicional estabelecida pela norma só é
cabível em caso de demissão imotivada (sem justa causa) por parte do empregador,
diferentemente do que se observa no PDV ou PAI, que visa atender uma
liberalidade do empregado em se desligar da empresa em troca de uma vantagem
financeira.
Assim, nos casos de desligamento do empregado em razão do PDV ou PAI, ainda que
seja no período de 30 dias que antecede a data-base, o empregador estará isento
do pagamento da indenização adicional.
Para
maiores esclarecimentos acesse o tópico
PDV -
Plano de Demissão Voluntária e PAI - Plano de Aposentadoria Incentivada.
JURISPRUDÊNCIA
INDENIZAÇÃO ADICIONAL.
DATA-BASE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A projeção do tempo do aviso prévio é
considerada para apuração da época da rescisão (Súmula 182 do TST). Logo, a data
do último dia do aviso prévio trabalhado, ou projetado, deve recair dentro do
período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base da categoria profissional,
situação não verificado in casu. Indenização adicional indevida. (TRT-2 - RO:
00027640520135020007 SP 00027640520135020007 A28, Relator: ROSANA DE ALMEIDA
BUONO, Data de Julgamento: 16/09/2014, 3ª TURMA, Data de Publicação:
23/09/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ART 9.º DA LEI 7.238/84. AVISO
PRÉVIO. PROJEÇÃO APÓS DATA-BASE . DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser
mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes
os seus fundamentos. No mais, quanto à indenização adicional prevista no art.
9.º da Lei 7.238/84, concedido o aviso prévio no trintídio anterior, mas
efetivada a extinção do contrato de trabalho após a data-base em razão da
projeção do aviso prévio indenizado, não é devida a indenização adicional
prevista. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (TST - AIRR
11505120105020077 1150-51.2010.5.02.0077, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento:
11/09/2013, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 13/09/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO
SUMARÍSSIMO - PROCESSO ELETRÔNICO - INDENIZAÇÃO ADICIONAL PELA DESPEDIDA NO
TRINTÍDIO ANTERIOR À DATA BASE. SÚMULA 182 DO TST - MULTA DO ART. 477 DA CLT.
NÃO CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA
RECLAMADA. O Regional, por meio de certidão de julgamento, de fls. 291,
confirmou a sentença por seus próprios fundamentos. A sentença de fls. 261,
assentou os seguintes fundamentos: "É incontroverso nos autos que a data base
da categoria do reclamante é o dia 1º de junho. Também é incontroverso que o
último dia de trabalho foi em 03.05.2012 e que o aviso-prévio foi indenizado.
Segundo a Súmula 182, do TST: ‘o tempo de serviço, mesmo indenizado, conta-se
para efeito da indenização prevista no art. 9º, da Lei nº 6.708/79’. Sendo
assim, o término efetivo do contrato de trabalho ocorreu em 02.06.2012, data
esta que não está compreendida no trintídio que antecede a data base.
Consequentemente, indefiro a indenização pleiteada no item ‘a’ da fl. 04 e seus
consectários, pleiteados nos demais itens do requerimento da petição inicial.
Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Regional, com
amparo no conjunto fático-probatório, concluiu que o término efetivo do contrato
de trabalho, com a projeção do aviso prévio, ocorreu em 02/06/2012, data que não
está compreendida no trintídio que antecede a data base, não havendo, portanto,
direito à indenização adicional. Verifica-se que a decisão regional está em
consonância e não em contrariedade com a Súmula 182 do TST, segundo a qual "o
tempo de serviço, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização prevista
no art. 9º, da Lei nº 6.708, de 30.10.1979. Desse modo, não se pode falar em
contrariedade às Súmulas 182, 242 e 314 do TST, nos termos do art. 896, § 4º, da
CLT e da Súmula 333 do TST. Nego provimento. Nega-se provimento ao Agravo de
Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou
seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega
provimento. (TST - AIRR: 3924920125040141 392-49.2012.5.04.0141, Relator: Márcio
Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 30/10/2013, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 05/11/2013).
RECURSO DE REVISTA DE EMISSÃO ZERO COMÉRCIO E
INSTALAÇÃO DE FILTROS LTDA. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA -AD CAUSAM-.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARCELAS RESCISÓRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MULTA ART. 467 CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não preenchidos os
pressupostos exigidos pelo art. 896 da CLT, o Recurso de Revista não reúne
condições de conhecimento. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 2.
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO APÓS DATA-BASE. INDEVIDA. ART. 9.º
DA LEI 7.238/84. Concedido o aviso prévio no trintídio anterior, mas efetivada a
extinção do contrato de trabalho após a data-base em razão da projeção do aviso
prévio indenizado (OJ 82/SBDI-1), não é devida a indenização adicional prevista
no art. 9.º da Lei 7.238/84. Recurso de revista conhecido e provido, neste
aspecto." (ARR - 2922-21.2010.5.08.0000, Relator: Ministro Mauricio Godinho
Delgado, Data de Julgamento: 8/2/2012, 6.ª Turma, Data de Publicação:
24/2/2012.)
RECURSO ORDINÁRIO - INDENIZAÇÃO ADICIONAL -
DATA-BASE - DISPENSA DENTRO DO PRAZO DOS 30 (TRINTA) QUE A ANTECEDE - SÚMULA Nº
182 DO TST - ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238/84. 1. O direito à indenização adicional
surge quando o empregado é dispensado dentro dos 30 (trinta) dias que antecedem
a sua data-base (artigo 9º da Lei nº 7.238/84). Entretanto, se o aviso prévio
indenizado, por ficção, projeta o término do contrato de trabalho para data
posterior, não há que se falar em direito da parte em perceber o aludido
benefício, nos termos do entendimento pacificado através da Súmula nº 182 do
TST. 2. Recursos ordinários patronal e obreiro parcialmente providos. (TRT-6 -
RO: 109700592007506 PE 0109700-59.2007.5.06.0005, Relator: Pedro Paulo Pereira
Nóbrega, Data de Publicação: 30/07/2010).
TRT-PR-03-02-2012 DISPENSA NO TRINTÍDIO ANTERIOR À
DATA BASE. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PAGAMENTO OBSERVANDO
A NOVA REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA. LIBERALIDADE. Comprovado que o empregador
dispensou o empregado no trintídio anterior à data base da categoria (Leis
6.708/79 e 7.238/84), ainda que considerado o tempo de cumprimento do aviso
prévio indenizado, é de incidir indenização adicional, correspondente ao valor
de uma remuneração mensal na data do despedimento. Ocorrendo este quando ainda
em vigor ACT antiga, o valor mensal da remuneração, para fins de indenização,
deve ser o da época, ainda que a reclamada efetue o pagamento do aviso prévio
indenizado com base no novo valor salarial. Trata-se, neste caso, de mera
liberalidade, não podendo ser tomado como parâmetro para a indenização
adicional. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT-9 59052011661907 PR
5905-2011-661-9-0-7, Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO, 1A. TURMA, Data de
Publicação: 03/02/2012).
DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NAS LEIS NS.
6.708/79 e 7.238/84. O julgador de origem indeferiu a indenização titulada,
tendo em vista que a projeção do aviso prévio da reclamante ultrapassa a
data-base de sua categoria profissional (item 5, fls. 375/376). A reclamante
afirma, em síntese, que a projeção do aviso prévio constitui uma garantia ao
trabalhador, não podendo ser a ele oposta para retirar o direito a determinada
parcela (fls. 412/413). Com razão. A Lei 6.708/79 é clara quanto a ser devida a
indenização quando o empregado despedido no trintídio que antecede a data-base
de sua categoria. As rescisórias (fl. 52) foram pagas em 14/3/05, portanto, sem
o cômputo do reajustamento salarial previsto para a data base de 1o de abril,
exatamente a situação que pretendeu o legislador resguardar em favor do
trabalhador. Dá-se provimento ao apelo. Número do processo:
00485-2005-011-04-00-6 (RO). Juiz: LUIZ ALBERTO DE VARGAS. Porto Alegre, 24 de
janeiro de 2007.
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEI N.º 7.238/84.
REQUISITOS. ADESÃO AO PDV. INCOMPATIBILIDADE. A adesão espontânea do empregado
ao PDV Programa de Desligamento Voluntário não caracteriza uma forma de dispensa
imotivada, mas sim de extinção do contrato de trabalho de iniciativa do
empregado. Assim sendo, o empregado que adere ao PDV não faz jus ao percebimento
da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 7.238/84. Precedentes.
(TST-RR-6569/2002-906-06-00.8, 6ª Turma, Rel. Min. Horácio de Senna Pires, DJU
de 29/08/2008).
AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO
ART. 9º DA LEI N. 7.238/84. Não é devida a indenização adicional do art. 9º da
Lei n. 7.238/84 se, considerando a projeção do aviso prévio, a efetiva ruptura
do pacto deu-se após o advento da data-base. No caso em análise, a demissão do
autor não ocorreu em 04 de abril - data do afastamento -, mas sim, efetivamente,
em 04 de maio de 2006, porque o aviso prévio foi indenizado e se projetou no
contrato de trabalho, integrando-se ao tempo de serviço para todos os efeitos (CLT,
art. 487, § 1º). Assim, o término do vínculo empregatício ocorreu após a
data-base da categoria, que se deu em 1º de maio de 2006. PROCESSO:
01249-2006-022-24-00-2 (RO). Desembargador Relator
NICANOR DE ARAÚJO LIMA.
Campo Grande, 15 de agosto de 2007.
EMENTA INDENIZAÇÃO ADICIONAL: "Resilido o pacto
laboral, sem justa causa, nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria
profissional do obreiro, é devida a indenização adicional, nos termos do art.
90, da Lei n.º 7238/84". Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento.
PROCESSO TRT/SP Nº: 00509200630302009. Juíza Relatora DORA VAZ TREVIÑO. São
Paulo, 24 de Abril de 2007.
EMENTA -AVISO PRÉVIO ESPECIAL -
BASE DE CÁLCULO - Deve ser utilizado o mesmo critério adotado para pagamento do
aviso prévio legal. Multa de 40% FGTS - Aposentadoria - Não incidência no
período anterior - OJ 177. Reajuste Salarial - Data-base - Direito adquirido -
Parcelamento do índice por decisão do C. TST - Dispensa do reclamante anterior
às datas estipuladas para pagamento das 2ª e 3ª parcelas - Diferenças devidas -
Recurso parcialmente provido para esse fim. PROCESSO Nº: 02391-2005-057-02-00-0
ANO: 2006 TURMA: 12ª. RELATOR(A): SONIA MARIA PRINCE FRANZINI. DATA DE
PUBLICAÇÃO: 12/01/2007.
EMENTA - DEMISSÃO NO
TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA-BASE. 1 - O aviso prévio, ainda que indenizado, se
projeta no tempo de serviço para efeitos patrimoniais, inclusive para a fixação
do trintídio que antecedeu a data-base da categoria, com vista à apuração da
pertinência da indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979,
e 7.238, de 28.10.1998. À hipótese são aplicáveis as Súmulas 182 e 314 do TST. 2
- Intervalo entre jornadas de trabalho. O não cumprimento do intervalo mínimo de
11 horas entre as jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT redunda no
pagamento de horas extras. Nesse sentido a iterativa e atual jurisprudência do
TST. PROCESSO Nº: 00990-2004-059-02-00-0 ANO: 2006 TURMA: 10ª. RELATOR(A): JOSÉ
RUFFOLO. DATA DE JULGAMENTO: 20/03/2007.
ACÓRDÃO - RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO ADICIONAL PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO A
Súmula nº 314 do TST, ao fazer remissão à de nº 182, determina que sejam
considerados os efeitos do aviso prévio quando for debatida questão relativa à
indenização adicional. Assim, ocorrido o fato concreto da demissão no trintídio
anterior, mas tendo o contrato de trabalho sido extinto após a data-base, em
razão da projeção do aviso prévio, não é devida a indenização adicional a que
aludem as Leis nos 6.708/79 e 7.238/84. PROC. Nº TST-RR-116.217/2003-900-01-00.8.
Ministra-Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 15 de agosto de
2007.
Base legal:
Lei
7.238/84;
Lei 6.708/79 e os citados no texto.
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