GORJETA PODE INCORPORAR O SALÁRIO E O RATEIO É DEFINIDO PELOS EMPREGADOS OU PELA CONVENÇÃO COLETIVA
Equipe Guia
Trabalhista
De acordo com o § 3º do art. 457 da CLT (incluído pela nova Lei
13.419/2017), considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada
pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como
serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos
empregados.
A gorjeta mencionada acima não constitui receita própria dos
empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo
critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
As empresas que cobrarem a gorjeta (mediante previsão em convenção ou acordo
coletivo) deverão seguir os seguintes critérios:
Tipo de Empresa
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Obrigatoriedade
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Retenção de Parte da Gorjeta Para Pagamento de
Encargos Sociais e
Trabalhistas
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Rateio do Valor Remanescente
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Empresas
inscritas em regime de tributação federal diferenciado.
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Deverão lançar o
valor cobrado a título de gorjetas na nota de consumo.
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Poderão reter
até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente.
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O valor
remanescente deve ser revertido integralmente em favor do trabalhador.
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Empresas não
inscritas em regime de tributação federal diferenciado.
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Deverão lançar o valor cobrado a título de
gorjetas na nota de consumo.
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Poderão reter até 33% (trinta e três por
cento) da arrecadação correspondente.
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O valor
remanescente deve ser revertido integralmente em favor do trabalhador.
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Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e
os limites de percentuais de retenção previstos na tabela acima serão definidos
em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 da CLT.
"Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos."
A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus
critérios definidos em convenção ou Acordo Coletivo de trabalho, facultada a
retenção de um percentual por parte da empresa (limitado ao constante na tabela acima) para pagamento dos encargos sociais e trabalhistas.
As empresas deverão anotar na Carteira
de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos
valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
Caso a empresa opte por cessar a
cobrança de gorjeta (que tenha sido cobrada por mais de 12 meses), essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos
doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou Acordo Coletivo de trabalho.
Para empresas com mais de 60 (sessenta) empregados, será constituída comissão de
empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para
acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da
gorjeta.
Os empregados representantes desta comissão serão eleitos em assembleia geral convocada para
esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao
desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as empresas com até 60
empregados, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
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