GERENTE É DEMITIDO POR JUSTA CAUSA POR USO INDEVIDO DE E-MAIL E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de um ex-empregado de um banco que foi dispensado por justa causa por utilizar o e-mail corporativo para fins pessoais e violar o sigilo bancário de uma colega. No mesmo julgamento, o banco foi absolvido de pagar ao trabalhador o décimo-terceiro salário proporcional.
Em sua defesa, o banco alegou violação do seu código de ética, que veda qualquer uso do e-mail corporativo para fins não profissionais, independentemente do conteúdo das mensagens.
Os documentos juntados aos autos mostram que o ex-gerente ofereceu ajuda financeira a uma colega, com quem aparentemente mantinha relacionamento amoroso e trocava mensagens íntimas, depois de olhar sua fatura de cartão de crédito. Em outras mensagens, ele e um colega contavam detalhes de sua vida particular. Os três foram demitidos motivadamente.
O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa, por entender que não houve gradação na punição nem isonomia no tratamento entre empregados, uma vez que alguns eram despedidos por justa causa, outros advertidos e alguns sequer recebiam advertência por usar o e-mail para fins pessoais.
Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a restabeleceu, observando que a “evidente falta de postura e conduta profissional” e a violação do sigilo bancário não poderiam ter sido toleradas pelo banco.
TST
Na tentativa de reverter a justa causa no TST, o ex-gerente sustentou que os fatos não tiveram o correto enquadramento jurídico, e que para a sua caracterização é indispensável que fiquem demonstradas a gravidade do ato imputado ao empregado, a proporcionalidade e a imediaticidade da aplicação da penalidade.
O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou, no entanto, que não há como se afastar a justa causa, pois, de acordo com o TRT, esta foi aplicada por duas razões: porque o bancário utilizou o e-mail corporativo com conteúdo íntimo e com conotação sexual, dirigido a dois colegas de trabalho, e porque acessou a conta de cartão de crédito da colega, sem a sua permissão, evidenciando violação ao sigilo bancário.
Tais atitudes, na sua avaliação, se enquadram nas alíneas “b” (incontinência de conduta ou mau procedimento) e “h” (ato de indisciplina ou de insubordinação) do artigo 482 da CLT. Pelos mesmos motivos, o ministro concluiu que não houve violação ao princípio da isonomia.
Processo: ARR-20584-95.2014.5.04.0023.
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