FATOR PREVIDENCIÁRIO - O QUE FAZER SE O CÁLCULO NÃO FOR O ESPERADO?

Sergio Ferreira Pantaleão
O Fator Previdenciário foi criado pela Lei 9.876/99 como alternativa de controle de gastos da Previdência Social, o qual guarda relação com a idade de aposentadoria ou tempo de contribuição e com a expectativa de sobrevida no momento de aposentadoria.
O Fator Previdenciário foi criado com a finalidade de reduzir o valor dos benefícios previdenciários, no momento de sua concessão, de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado. Quanto menor a idade no momento da aposentadoria, maior o redutor e consequentemente, menor o valor da aposentadoria a receber. 
É uma fórmula matemática que tem o objetivo de reduzir os benefícios de quem se aposenta antes da idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, e incentivar o contribuinte a trabalhar por mais tempo. 
São dois os elementos principais que interferem no cálculo do valor do benefício por meio do Fator Previdenciário a saber:
  1. Tempo de Contribuição: o tempo de contribuição irá influenciar diretamente o resultado do Fator que será aplicado para cálculo do benefício, ou seja, quanto maior o tempo de contribuição, menor o redutor aplicado e quanto menor o tempo de contribuição, maior o redutor;
  2. Expectativa de sobrevida: a expectativa de sobrevida também é um elemento que poderá influenciar na redução do valor do benefício à medida em que o beneficiário apresenta uma expectativa de vida maior, ou seja, quanto maior a expectativa de vida do segurado, menor o valor do benefício.
A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tabela completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. 
Publicada a tabela de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida. 
O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: 

Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição ao INSS até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (constante, que corresponde a 20% das contribuições patronais, mais até 11% das contribuições do empregado). 
O CÁLCULO DO FATOR NÃO FOI O ESPERADO - O QUE FAZER? 
Ao requerer a aposentadoria, o segurado nem sempre tem conhecimento da renda mensal inicial que passará a receber, nem a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício. Essas informações somente são fornecidas na carta que o INSS envia comunicando que a aposentadoria foi concedida.
Se o segurado entrou com pedido de aposentadoria e, ao receber o comunicado do INSS informando qual o valor que irá receber, não ficar satisfeito com o valor do benefício, poderá desistir da aposentadoria. 
A condição, no entanto, é não sacar o primeiro pagamento depositado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nem o FGTS ou o PIS. A condição anterior que era de 30 dias para a desistência foi alterada pelo Decreto 6.208/2007, que estabeleceu as novas condições citadas.
Para formalizar a desistência é preciso agendar o atendimento na agência da Previdência em que o benefício foi requerido. É necessário levar uma declaração da Caixa Econômica informando não ter havido o saque do PIS e FGTS e fazer uma GPS (formulário de pagamento do INSS) no valor depositado pelo INSS na conta do aposentado.
Havendo a desistência o processo de requerimento do benefício já concedido será arquivado, e o segurado poderá aguardar a data que melhor lhe convier para entrar com novo requerimento de aposentadoria. 
A imposição do prazo de 30 dias para cancelamento causava prejuízos irreversíveis aos segurados da Previdência Social. Isso acontecia, por exemplo, com um segurado que decidia adiar por mais algum tempo sua aposentadoria em troca de um benefício maior, mas só fazia as contas depois da concessão, que é quando o INSS define os valores que serão pagos mensalmente. 
Estas e outras informações sobre aposentadoria você poderá encontrar na obra Direito Previdenciário, além de cálculos do Fator Previdenciário e situações para cada tipo de aposentadoria.
APOSENTADORIA SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - SISTEMA 85/95
De acordo com a Lei 13.183/2015, até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem.
A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar o uso do fator, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem.
A contar de 31/12/2020 até 31/12/2026, a lei estabelece um escalonamento, acrescentando 1 ponto a cada dois anos, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 pontos em 31/12/2026 em diante.
Veja maiores detalhes clicando aqui.

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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