EMPRESAS PODEM SER CONDENADAS AO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA AO EMPREGADO POR DOENÇA OCUPACIONAL

Doença ocupacional é aquela provocada por fatores relacionados com o ambiente de trabalho e normalmente é adquirida quando um trabalhador é exposto acima do limite permitido por lei a agentes químicos, físicos, biológicos ou radioativos, sem proteção compatível com o risco envolvido.
Essa proteção pode ser na forma de Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) ou na forma de Equipamento de Proteção Individual (EPI). Existem, também, as medidas administrativas/organizacionais, que são capazes de reduzir os riscos.
É por meio da prevenção que as empresas evitam as chamadas doenças ocupacionais. Muitas vezes são medidas simples, mas, que se usadas de forma correta, podem livrar muitos trabalhadores de diversos problemas de saúde.
Uma vez constatada a doença ocupacional que gere a incapacidade do trabalhador por negligência por parte do empregador, este poderá ser condenado a pagar pensão vitalícia.
A legislação estabelece que a doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho, gerando os mesmos direitos aos benefícios previdenciários.
Pensão vitalícia decorrente de doença ocupacional é aquela em que o trabalhador beneficiário(a) recebe mensalmente, com base na Tábua de Mortalidade divulgada anualmente pelo IBGE, durante o tempo de expectativa de vida do indivíduo a partir da idade em que foi constatada sua invalidez/incapacidade.
Assim, considerando que um trabalhador tenha se tornado inválido aos 40 anos decorrente de doença ocupacional, e sua expectativa de vida seja de mais 38 anos com base na tabua de mortalidade, o empregador poderá ser condenado a pagar pensão vitalícia por 38 anos com base na renda recebida por este trabalhador.
Para tanto, deverá ser comprovado que a invalidez decorrente da doença ocupacional foi por culpa do empregador, ou seja, em razão deste não se utilizar de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletivo (EPC) no ambiente de trabalho, ou em razão da falta de medidas de saúde e segurança por parte do empregador que pudesse evitar que o empregado adquirisse a doença incapacitante.
Em julgado recente (abaixo) o TST decidiu que o banco foi responsável pela invalidez de uma técnica bancária, que aposentou-se aos 36 anos por ter adquirido LER/DORT, devido ao esforço repetitivo em suas atividades, condenando-o a pagar pensão vitalícia até que a técnica complete 79 anos de idade.
TURMA DETERMINA PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA DE VALOR ELEVADO EM PARCELAS MENSAIS
Fonte: TRT - 09/02/2017 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um banco pague em parcelas mensais a reparação por danos materiais, em valor superior a R$ 1 milhão, a uma técnica de processamento de dados por doença ocupacional. Decisão anterior, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), havia condenado o banco ao pagamento da indenização em parcela única.
Para a relatora do recurso do banco, ministra Maria Cristina Peduzzi, o pagamento parcelado, além de menos gravoso ao empregador, é vantajoso para a trabalhadora, pois preserva a situação financeira ao longo do tempo. Segundo a magistrada, é baixo o risco de inadimplemento das parcelas mensais, considerando-se o porte financeiro do banco empregador.
A técnica se aposentou por invalidez aos 36 anos por ter adquirido LER/DORT devido a atividades repetitivas desenvolvidas no banco. O valor fixado pelo TRT, de R$ 1.033.830, levou em conta o salário recebido pela bancária multiplicado pelos meses até ela completar 79 anos, com a aplicação de um redutor para pagamento de uma só vez.
O banco, no recurso ao TST, afirmou que a pensão vitalícia em parcela única não atende ao objetivo de restabelecer as condições anteriores à incapacidade, nem garante a estabilidade e a subsistência prolongadas. Alegando que o pagamento geraria enriquecimento ilícito da trabalhadora, requereu a redução à metade do valor da indenização e seu pagamento mês a mês.
A ministra Cristina Peduzzi deferiu a redução do valor com base no laudo pericial, segundo o qual as atividades desenvolvidas pela técnica no banco atuaram como concausa, agravando doença de natureza degenerativa.
Com relação ao parcelamento, a ministra entendeu que não há, na decisão do TRT, fundamento razoável capaz de justificar o pagamento da pensão em cota única, “sobretudo diante da constatação de que, mesmo aplicada a redução de 50% pela verificação da concausa, atingiria o elevado valor de R$ 516,9 mil”. 
Peduzzi explicou que não há direito potestativo do ofendido ao pagamento de uma só vez, e considerou “adequado e equânime” o deferimento em parcelas. Os valores mensais equivalerão à metade da última remuneração da trabalhadora (R$2.700).
A decisão foi unânime. Processo: RR-359900-33.2009.5.09.0652.

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