EIRELI - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
TITULARIDADE
Pode ser titular de EIRELI a pessoa natural, desde que não haja impedimento legal:
a) maior de 18 anos, brasileiro (a) ou estrangeiro(a), que se achar na livre administração de sua pessoa e bens;
b) menor emancipado por concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro se o menor tiver dezesseis anos completos.
Menor de 18 e maior de 16 anos, emancipado
A prova da
emancipação do menor de 18 anos e maior de 16 anos, anteriormente
averbada no registro civil, correspondente a um dos casos a seguir,
deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado,
simultaneamente, com o ato constitutivo:
a) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, ou por sentença judicial;
b) casamento;
c) exercício de emprego público efetivo;
d) colação de grau em curso de ensino superior;
e) estabelecimento
civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que,
em função deles, o menor com 16 anos completos tenha adquirido economia
própria.
Impedimento de Titularidade
Não pode ser titular
de EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) a pessoa
jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional
ou por lei especial.
Impedimentos para ser Administrador
Não pode ser administrador de EIRELI a pessoa:
a) condenada a pena
que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por
crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão,
peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro
nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de
consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos
da condenação;
b) impedida por norma constitucional ou por lei especial:
- brasileiro
naturalizado há menos de 10 anos; em empresa jornalística e de
radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens; estrangeiro;
estrangeiro sem visto permanente;
A indicação de
estrangeiro para cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda
possuir “visto permanente”, desde que haja ressalva expressa no ato
constitutivo de que o exercício da função depende da obtenção desse
“visto”.
- O natural de país
limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional e que
se encontre no Brasil; em empresa jornalística de qualquer espécie, de
radiodifusão sonora e de sons e imagens; em pessoa jurídica que seja
titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km
de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento
prévio do órgão competente;
- O português, no
gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade,
comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode ser
administrador de EIRELI, exceto na hipótese de empresa jornalística e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens; a pessoa jurídica; o cônsul,
no seu distrito, salvo o não remunerado; o funcionário público federal
civil ou militar da ativa. Em relação ao funcionário estadual e
municipal, observar as respectivas legislações; o Chefe do Poder
Executivo, federal, estadual ou municipal; - o magistrado; - os membros
do Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério
Público do Trabalho, Ministério Público Militar); Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios; os membros do Ministério Público dos
Estados, conforme a Constituição respectiva; o falido, enquanto não for
legalmente reabilitado; o leiloeiro; a pessoa absolutamente incapaz; o
menor de 16 anos; o que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiver o necessário discernimento para a prática desses atos; o que,
mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade a pessoa
relativamente incapaz: o maior de 16 anos e menor de 18 anos.
O menor de 18 anos e
maior de 16 anos pode ser emancipado e desde que o seja, pode assumir a
administração de empresa; o ébrio habitual, o viciado em tóxicos, e o
que, por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido; o
excepcional, sem desenvolvimento mental completo.
Observação: a capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio).
Número oficial de identidade e órgão expedidor
a) Titular residente no País:
Deverá ser indicado o
número da identidade e as siglas do órgão expedidor e da respectiva
unidade da federação mencionadas no documento de identidade.
No caso de
identidade de estrangeiro, não indicar a UF. São aceitos como documento
de identidade: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira
de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social
ou Carteira Nacional de Habilitação
Quando o titular
estrangeiro for administrador, é exigida identidade com a prova de visto
permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido
pelo Departamento de Polícia Federal com a indicação do número de
registro.
A revalidação da
identidade é dispensada para estrangeiros portadores de visto permanente
que tenham participado de recadastramento anterior e que tenham
completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento
de identidade ou sejam deficientes físicos.
Deverá ser comprovada a participação no mencionado recadastramento ou a condição de deficiente físico.
b) Titular não residente no País:
No caso de titular não residente no País, serão indicados os dados conforme constar de seu documento de identidade.
Representação de titular
Quando o titular for
representado, a condição do representante e sua qualificação deverão
ser indicadas, em seguida à qualificação do titular.
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