EIRELI - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

TITULARIDADE
Pode ser titular de EIRELI a pessoa natural, desde que não haja impedimento legal:
a) maior de 18 anos, brasileiro (a) ou estrangeiro(a), que se achar na livre administração de sua pessoa e bens;
b) menor emancipado por concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro se o menor tiver dezesseis anos completos.
Menor de 18 e maior de 16 anos, emancipado
A prova da emancipação do menor de 18 anos e maior de 16 anos, anteriormente averbada no registro civil, correspondente a um dos casos a seguir, deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado, simultaneamente, com o ato constitutivo:
a) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, ou por sentença judicial;
b) casamento;
c) exercício de emprego público efetivo;
d) colação de grau em curso de ensino superior;
e) estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha adquirido economia própria.
Impedimento de Titularidade
Não pode ser titular de EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial.
Impedimentos para ser Administrador
Não pode ser administrador de EIRELI a pessoa:
a) condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação;
b) impedida por norma constitucional ou por lei especial:
- brasileiro naturalizado há menos de 10 anos; em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens; estrangeiro; estrangeiro sem visto permanente;
A indicação de estrangeiro para cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda possuir “visto permanente”, desde que haja ressalva expressa no  ato constitutivo de que o exercício da função depende da obtenção desse “visto”.
- O natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional e que se encontre no Brasil; em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens; em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente;
- O português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode ser administrador de EIRELI, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; a pessoa jurídica;  o cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado; o funcionário público federal civil ou militar da ativa. Em relação ao funcionário estadual e municipal, observar as respectivas legislações; o Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal; - o magistrado; - os membros do Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar); Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva; o falido, enquanto não for legalmente reabilitado; o leiloeiro; a pessoa absolutamente incapaz; o menor de 16 anos;  o que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses atos; o que, mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade a pessoa relativamente incapaz: o maior de 16 anos e menor de 18 anos.
O menor de 18 anos e maior de 16 anos pode ser emancipado e desde que o seja, pode assumir a administração de empresa; o ébrio habitual, o viciado em tóxicos, e o que, por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido; o excepcional, sem desenvolvimento mental completo.
Observação: a capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio).
Número oficial de identidade e órgão expedidor
a) Titular residente no País:
Deverá ser indicado o número da identidade e as siglas do órgão expedidor e da respectiva unidade da federação mencionadas no documento de identidade. 
No caso de identidade de estrangeiro, não indicar a UF. São aceitos como documento de identidade: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação
Quando o titular estrangeiro for administrador, é exigida identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal com a indicação do número de registro.
A revalidação da identidade é dispensada para estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade ou sejam deficientes físicos.    
Deverá ser comprovada a participação no mencionado recadastramento ou a condição de deficiente físico.
b) Titular não residente no País:
No caso de titular não residente no País, serão indicados os dados conforme constar de seu documento de identidade.
Representação de titular
Quando o titular for representado, a condição do representante e sua qualificação deverão ser indicadas, em seguida à qualificação do titular.
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