DIÁRIAS PARA VIAGEM E AJUDA DE CUSTO
§ 2º - Não se incluem nos
salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam
de 50% do salário percebido pelo empregado."
"Nº 101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as
diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do
empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 -
RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em
11.08.2003)"
Não integram remuneração:
-
ajuda de custo;
-
diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado, além de outras verbas que não dizem respeito a este trabalho.
AJUDA DE CUSTO - CARÁTER INDENIZATÓRIO
A ajuda de custo não tem natureza
salarial, qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória
com a finalidade específica de cobrir despesas do empregado em decorrência de
mudança do local de trabalho.
A ajuda de custo
para não ter caráter salarial deve ser paga de uma
única vez.
Na hipótese da ajuda de
custo ser paga mês a mês para o empregado, a referida denominação é
imprópria, passando, portanto, a integrar o salário para todos os efeitos legais, sujeita,
inclusive, à todas as incidências trabalhistas e previdenciárias.
Exemplo
Empregado é transferido
definitivamente para uma filial (em outra cidade) da empresa para a qual que presta serviço.
Todas as despesas resultantes da mudança como transporte, custo com embalagem
dos móveis, ajudantes contratados para carga e descarga da mudança, alimentação,
dentre outros, é de responsabilidade do empregador, nos termos do
artigo 470 da CLT,
e não tem
caráter salarial, mas sim indenizatório.
O
empregador pode optar por pagar estas despesas diretamente às pessoas
contratadas para fazer a mudança, ou solicitar que o empregado pague as pessoas
e tome nota (recibos) de todos os pagamentos, para que o empregador faça o
ressarcimento do total diretamente em folha de pagamento do empregado, de uma
única vez, utilizando-se da verba "Ajuda de Custo".
O
que o empregador não pode, sob pena de ser caracterizado verba salarial, é fazer
o pagamento destas despesas de forma parcelada em folha de pagamento.
DIÁRIA PARA VIAGEM
- INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO
As diárias para viagem são
valores pagos habitualmente ao empregado (em folha de pagamento) para cobrir despesas necessárias, tais
como: alimentação, transporte, hotéis e alojamento para realização de serviços
externos.
Quando os valores pagos a título
de diárias para viagens excederem a 50% do valor do salário, estas integrarão, no
valor total, a remuneração para todos os efeitos legais.
Para evitar a integração no salário o empregador precisa ficar atento para as
seguintes hipóteses:
a) Se o custo que o empregado irá ter com alimentação, pedágio, hotel,
alojamento e etc. em suas viagens durante o mês for menor que 50% do
salário mensal do empregado, o empregador pode pagar tal valor em folha de
pagamento como "diária para viagem", sem qualquer integração na remuneração do
empregado; e
b) Se o custo que o empregado irá ter com alimentação, pedágio, hotel,
alojamento e etc. em suas viagens durante o mês for maior que 50% do
salário mensal do empregado, o empregador não deve pagar tal valor em folha, mas
sim através de prestação de contas em forma de reembolso de
despesas, evitando assim que os valores passam a integrar a remuneração do
empregado.
Exemplo 1
Empregado
recebe R$ 1.500,00
de salário mensal e realiza 2 viagens no mês, recebendo R$ 250,00 em cada
viagem.
-
Diárias para viagem: R$ 250,00 x 2 = R$500,00
-
Salário do empregado: R$ 1.500,00
-
50% do salário: R$ 750,00
Neste caso, as diárias para
viagem não integrarão a remuneração do empregado, tendo em vista que o total
pago é menor que 50% do salário.
Empregado que percebe mensalmente R$ 1.700,00 realiza 3 viagens por mês,
recebendo R$ 350,00 em cada viagem para cobrir suas despesas com refeição,
pedágio, hotel, estacionamento, entre outras.
-
Diárias para viagem: R$ 350,00 x 3 =R$ 1.050,00
-
Salário do empregado: R$ 1.700,00
-
50% do salário: R$ 850,00
Neste caso, os valores recebidos
a título de diárias para viagem integrarão a remuneração do empregado, ou seja,
os R$ 1.050,00 farão parte da sua remuneração, pelo valor integral (R$ 1.050,00),
não apenas a diferença (R$ 1.050,00 - R$ 850,00 = R$ 200,00).
Uma
vez integrado à remuneração as diárias refletem em:
-
Horas extras;
-
Adicional noturno;
-
Descanso Semanal Remunerado (DSR);
-
Adicional de periculosidade;
-
Adicional de transferência;
-
Aviso prévio;
-
Férias;
-
13º salário;
- FGTS (incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos);
Quando o empregado receber valor
superior a 50% (cinquenta por cento) do seu salário, mas houver comprovação das
despesas através de apresentação de Notas Fiscais, o valor recebido não terá
natureza salarial e, portanto, não integrará salário.
Assim, a empresa poderá estabelecer um valor de diária para viagens com o
intuito de cobrir apenas as despesas com refeição, por exemplo, estabelecendo
que outras despesas sejam pagas através da apresentação de notas fiscais.
A
empresa poderá, ainda, adiantar um valor para que o empregado pague as despesas
que tiver durante a viagem e ao retornar, faça a prestação de contas do valor
adiantado, sendo reembolsado (no caso das despesas serem maior que o valor
adiantado) ou devolver o saldo (no caso das despesas não atingirem o valor
adiantado).
Exemplo
Considerando o exemplo 2 (acima), não integraria a remuneração se a empresa
concedesse um adiantamento de viagem de R$350,00 ao empregado, estabelecendo que
o mesmo comprovasse no seu retorno todas as despesas através de notas fiscais.
Considerando que ao final das três viagens mensais o empregado comprovasse ter
gasto o valor de R$1.050,00, tal valor não iria integrar a remuneração do
empregado, já que não se trata de diárias e sim de reembolso de despesas.
Nesta situação, tais valores nem passariam pela folha de pagamento do empregado,
já que o mesmo apenas recebe um adiantamento do caixa da empresa, realiza seus
gastos na viagem e ao retornar, presta conta ao caixa do adiantamento feito,
podendo comprovar parte dos gastos e devolver o saldo do adiantamento, ou mesmo
comprovar mais gastos do que foi adiantado e receber a diferença da empresa.
INCIDÊNCIAS
VERBA
|
INSS
|
FGTS
|
IR
|
Ajuda de Custo
|
não
|
não
|
não
|
Diárias p/viagem até 50% do salário
|
não
|
não
|
não
|
Superior a 50% do valor do salário
|
sim
|
sim
|
não*
|
*As
diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e
pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de
trabalho (Lei
nº 7.713/88, art. 6º, inciso II).
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. DIÁRIAS PARA
VIAGEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. NÃO
CONHECIMENTO. Esta colenda Corte possui o entendimento no sentido de que,
havendo prestação de contas em que se verifique a correspondência entre os
valores pagos a título de diárias e aqueles efetivamente gastos com despesas de
viagens, não há falar em integração da parcela, ainda que seu valor ultrapasse
50% do salário percebido pelo empregado. Precedentes da SBDI-1. Na hipótese,
conforme consignado pela Corte Regional, houve correspondência entre despesas e
pagamentos, sendo que as referidas despesas eram destinadas especificamente à
finalidade de viagens realizadas pelo reclamante em prol da reclamada.
Ressalte-se que não há falar em contrariedade à Súmula 101, que apenas se refere
à presunção relativa contida no artigo 457, § 2º, da CLT, acerca da natureza
salarial das diárias de viagem superiores a 50% do salário do empregado, sem
abranger a hipótese de efetivo ressarcimento das despesas realizadas em função
de viagem a trabalho, evidenciada pela moldura fática delineada pelo Colegiado
Regional. Recurso de revista de que não se conhece . (TST - RR:
8448920135100001, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento:
15/04/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015).
DIÁRIA DE VIAGEM. VALOR SUPERIOR
A 50% DO SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. O art. 457, § 2º, da CLT estabelece, em
princípio, a natureza salarial das diárias de viagens excedentes de 50% do valor
do salário do trabalhador. Na situação sob apreço restou comprovada a natureza
salarial, porquanto se trata de parcela agregada que não corresponde a gastos
específicos, mas apenas implícitos, e superam a metade deste. (TRT-5 - RecOrd:
00013111220135050194 BA 0001311-12.2013.5.05.0194, Relator: NORBERTO FRERICHS,
5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 09/09/2014).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
DIÁRIAS PARA VIAGEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
457 DA CLT. PROVIMENTO. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é de
que os valores recebidos pelo empregado a título de despesas com viagens, mesmo
que ultrapassados 50% do salário, revestem-se de natureza indenizatória, quando
os valores recebidos estão sujeitos à prestação de contas, afastando-se, com
isso, o caráter salarial da parcela. Precedentes. Na hipótese, o egrégio
Tribunal Regional, ao reconhecer a natureza salarial dos valores pagos ao
reclamante para cobrir gastos com viagens, não levou em conta o fato de as
despesas correspondentes estarem sujeitas à prestação de contas; determinou que
a referida parcela fosse paga como diária, reconhecendo o seu caráter salarial,
apenas em razão de haver norma coletiva prevendo o seu pagamento, na hipótese em
que o empregado necessitasse afastar-se da cidade sede do reclamado (Porto
Alegre), bem como em face de o local da viagem do reclamante ultrapassar a sua
área de atuação. A referida decisão, pelo visto, destoa da jurisprudência deste
Tribunal Superior e viola a letra do artigo 457 da CLT. Recurso de revista de
que se conhece e a que se dá provimento . (TST - ARR: 2059420135040015, Relator:
Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 28/10/2015, 5ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 06/11/2015).
DAER. DIÁRIAS PARA VIAGEM.
INTEGRAÇÃO. DIFERENÇAS. Demonstrado, pelos documentos juntados aos autos, que o
réu não integrava as diárias para viagem excedentes a 50% do salário do autor,
são devidas as diferenças decorrentes da sua integração, tal qual definido em
sentença. (TRT-4 - RO: 00008821820135040018 RS 0000882-18.2013.5.04.0018,
Relator: MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO, Data de Julgamento: 22/05/2014, 18ª Vara
do Trabalho de Porto Alegre).
RECURSO DE REVISTA - DIÁRIAS DE
VIAGEM - NATUREZA JURÍDICA. Constata-se que o acórdão recorrido afirmou a
natureza indenizatória das diárias de viagem, e que estas excediam a 50% do
salário percebido pela reclamante. Esse entendimento contraria aquele pacificado
nesta Corte, consubstanciado na Súmula nº 101, segundo o qual "integram o
salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de
viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto
perdurarem as viagens". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 300005420095050017 30000-54.2009.5.05.0017, Relator: Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 22/05/2013, 7ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 31/05/2013).
DIÁRIAS PARA VIAGEM. PERCENTUAL
SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO. HIPÓTESE DE NÃO INTEGRAÇÃO. O espírito do art. 457,
§§ 1º e 2º deve ser compreendido como gerador de uma presunção relativa, hábil a
distribuir equitativamente o ônus da prova no tocante à integração das diárias.
Nessa senda, se as diárias para viagem não ultrapassarem 50% do salário mensal
obreiro, presumir-se-ão regulares, destituídas assim de natureza salarial,
competindo ao empregado, portanto, provar que, na realidade do caso concreto,
configurar-se-ão como fraudulentas. Por outro lado, caso as diárias superem o
percentual de 50% do salário obreiro, serão presumivelmente fraudulentas,
dotadas assim de natureza salarial, cabendo ao empregador o encargo de
evidenciar que elas, ainda que pagas em montante elevado, correspondem a
efetivas despesas de viagens, não tendo, desse modo, qualquer caráter
retributivo, mas sim a finalidade de viabilizar as viagens a trabalho. Nesse
sentido, é aplicável ao caso o entendimento de que -Ao menos em atenção ao
princípio da primazia da realidade e ao artigo 9º da Consolidação das Leis do
Trabalho, que nega eficácia ao ato que objetiva fraudar ou desvirtuar a proteção
trabalhista, decerto que o critério legal haverá de ser recusado sempre que a
realidade estiver apta a mostrar que a diária recebida não servia ao reembolso
de viagem, embora não superasse a metade do salário, ou ainda quando excedia
esse limite, mas se destinava a ressarcir despesas.- (CARVALHO, Augusto César
Leite de. Direito do Trabalho. Aracaju: Evocati, 2011, pág. 208). Na hipótese,
os elementos probatórios dos autos, aliados à patente admissão do reclamante de
que as diárias, mesmo ultrapassando 50% de seu salário, eram destinadas aos
gastos com a execução cotidiana de seu trabalho em diversos municípios do Estado
do Rio de Janeiro, impõem a manutenção da sentença de Origem, que julgou
improcedente o pleito integratório. (TRT-1 - RO: 14359720125010078 RJ , Relator:
Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Data de Julgamento: 12/06/2013,
Sétima Turma, Data de Publicação: 17-07-2013).
DIÁRIAS PARA VIAGEM. NATUREZA
JURÍDICA. Na forma do art. 457, § 2º, da CLT, as diárias que não excedam de
cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado são consideradas
indenizatórias e não integram a remuneração do empregado para outros fins.
Também não possuem natureza salarial as diárias que excedam 50% da remuneração,
quando sujeitas à prestação de contas (art. 1º da Instrução Normativa nº 8/1991
da Secretaria Nacional do Trabalho). Os documentos carreados aos autos revelam
que havia a prestação de contas das viagens realizadas (PVC). O regulamento da
empresa e os acordos coletivos firmados pela reclamada também possuem previsão
de prestação de contas quanto às diárias recebidas pelo deslocamento a serviço,
revelando seu caráter indenizatório. Recurso da reclamada conhecido e provido.
(TRT-10 - RO: 783201201010006 DF 00783-2012-010-10-00-6 RO, Relator:
Desembargadora Elke Doris Just , Data de Julgamento: 12/06/2013, 2ª Turma, Data
de Publicação: 28/06/2013 no DEJT).
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. MEIA-DIÁRIAS DE VIAGEM. ALTERAÇÃO. CRITÉRIO.
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. ARTIGO 468, DA CLT E SÚMULA 51/TST - A
garantia da percepção de 50% do valor da diária nos deslocamentos, que não
envolvessem pernoite fora da sede de trabalho, por se tratar de vantagem
benéfica deferida ao empregado, e prevista em norma regulamentar, incorporou-se
ao patrimônio jurídico do Reclamante, não lhe podendo ser retirada. Os novos
critérios de fixação das meia-diárias seriam aplicados aos empregados admitidos
após a revogação da norma, e não àqueles admitidos anteriormente à edição da
norma que instituiu a vantagem. Recurso de Embargos não conhecido. PROC. Nº
TST-E-RR-13315/2002-900-04-00.9. Ministro Relator CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA.
Brasília, 06 de agosto de 2007.
MOTORISTA. REMUNERAÇÃO MEDIANTE
COMISSÕES. PAGAMENTO DE REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E DIÁRIAS DE VIAGEM.
NULIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO. CONFIGURAÇÃO. A média das comissões recebidas
pelo obreiro informada pelo preposto não é coincidente, sequer próxima, com os
valores registrados nos recibos de pagamento. Desse modo, tais recibos não são
documentos hábeis para quitar as rubricas neles relacionadas e,
consequentemente, os repousos semanais remunerados pleiteados pelo Reclamante.
Assim, há de ser mantida a r. sentença que determinou o pagamento dos descansos
semanais remunerados sobre comissões e reflexos destes no FGTS. Por igual
fundamento, correta a decisão que condenou a Reclamada a pagar de diferenças de
verbas salariais e de FGTS sobre as comissões, bem como o pagamento das diárias
de viagem. Recurso a que se nega provimento. DA RETIFICAÇÃO DA CTPS.
Verificando-se que a juíza de origem determinou que na CTPS do autor fosse
lançada a condição remuneratória constante do contrato entre as partes (6,5% do
frete líquido), nenhuma reforma merece a decisão de origem. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MULTA DO ART. 538 DO CPC - As questões arguidas pela
Reclamada nos Embargos à Execução não são passíveis de ser corrigida por
intermédio de Embargos de Declaração, o qual se presta apenas para sanar
omissão, contradição ou obscuridade na r. decisão, não sendo o meio adequado
para buscar a reforma desta. Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença que a
condenou a pagar multa por embargos protelatórios. Recurso a que se nega
provimento. (TRT-23 - RO: 341201002123000 MT 00341.2010.021.23.00-0, Relator:
DESEMBARGADORA LEILA CALVO, Data de Julgamento: 13/07/2011, 2ª Turma, Data de
Publicação: 20/07/2011).
ACÓRDÃO - DO SALÁRIO "POR FORA". PARCELAS SALARIAIS. DIÁRIAS DE VIAGEM.
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A sentença de origem ressaltou que as parcelas alcançadas
ao obreiro não se confundem com as diárias para viagem de que trata o art. 457,
§1º, da CLT, uma vez que a mesma era quitada a cada 45 dias, independente do
deslocamento do autor. Ademais, tendo em vista que o preposto da reclamada
declarou desconhecer o fato do reclamante ter trabalhado em Goiás, aplicou a
confissão ficta na espécie. Assim, determinou que a quantia de R$1.000,00
concedida ao reclamante a cada 45 dias deve integrar o salário, limitada ao
período de 22 meses, período em que o obreiro prestou serviços fora de Bento
Gonçalves (fls. 142/143). Ao analisar o depoimento pessoal do reclamante (fl.
137), verifica-se que, ao contrário do que consta nas razões de recurso, o mesmo
menciona que trabalhou por um período numa obra em Goiás, e de 9 a 10 meses numa
obra na Bahia. O preposto da reclamada (fl. 137) refere que não lembra do
período que o reclamante laborou em Goiás. Assim, correta a sentença no que
tange a confissão ficta, não havendo reforma quanto ao limite de 22 meses
estabelecido na sentença. Em relação à insurgência da reclamada na integração
dos valores ao salário do autor, importante mencionar que a prova dos autos
demonstra que as parcelas alcançadas ao obreiro tinham caráter salarial, embora
a reclamada alegue que eram diárias de viagem. Isso porque o preposto da
reclamada afirmou que o autor recebia tais parcelas independentemente realizar
viagens. Ademais, cabe ressaltar que, ainda que fossem diárias de viagem, diante
do valor percebido (R$1.000,00 a cada 45 dias) e do salário do reclamante
(R$1.000,00, conforme recibo acostado à fl. 30), a quantia deveria integrar o
salário para todos os efeitos, nos termos do art. 457, §2º, da Consolidação.
Número do processo: 00976-2006-511-04-00-9 (RO). Juiz: FRANCISCO ROSSAL DE
ARAÚJO. Porto Alegre, 16 de agosto de 2007.
ACÓRDÃO - REFLEXOS DAS DIÁRIAS PAGAS. O parágrafo 2º do art. 457 da CLT fixa:
Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para
viagem que não excedam de cinquenta por cento do salário percebido pelo
empregado. Em seu recurso alega o reclamante que para o cálculo do referido
percentual deve ser considerado somente o salário fixo e não as comissões. No
entanto, é cediço que as comissões pagas ao empregado integram o salário
(parágrafo 1º do mesmo artigo 457). Os recibos de f. 15/17 e cópias de f. 71/75,
referentes a todo o período contratual (janeiro a outubro/2004) trazem
discriminado o pagamento de comissão mensal ao autor no percentual de 1,8%.
Portanto, sendo a comissão salário, deve ser adicionada ao salário fixo para o
cálculo mencionado no parágrafo 2º. E quanto a isso, analisando os valores
descritos nos recibos, verifico que realmente as diárias pagas ao autor
representaram menos de 50% do salário fixo acrescido das comissões, conforme
exemplificado pelo Magistrado à f. 78, não se configurando, portanto, a hipótese
do art. 457, §2º da CLT.
PROCESSO Nº01201/2006-003-24-00-6-RO.1.
Desembargador Relator MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA. DATA DA DECISÃO:
04/05/2007.
EMENTA - DIÁRIAS PARA VIAGEM - Integração diárias para viagens: Não havendo
controvérsia acerca de pagamento superior a 50% do salário, de verba a título de
diárias para viagem, relativas a gastos com refeições, pernoite e café da manhã,
devem ser integrados à remuneração do autor, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do
artigo 457 da CLT e entendimento pacificado na Súmula nº 101 do C. TST.
Motorista Caminhão tanque. Transporte perigoso:Comprovado por meio de documentos
emitidos pela própria empresa, que os produtos transportados pelo autor, gases
ou líquidos, necessitam de cuidados em decorrência de risco em potencial,
havendo inclusive curso de formação para transporte de referidos produtos,
devido o adicional de periculosidade. PROCESSO TRT/SP Nº:
01005200143302001. Presidente Relator DECIO SEBASTIÃO DAIDONE. São Paulo, 06 de
Dezembro de 2005.
DIÁRIAS. INTEGRAÇÃO Defere-se a integração das diárias para viagem ao salário
quando o empregador não se desincumbe de seu “onus probandi” de demonstrar que o
pagamento não excedia o limite preconizado no § 2º do art. 457 da CLT. Com
efeito, o Autor colacionou à fl. 22 comprovante de pagamento de despesas
referente ao mês de maio de 2000, equivalente a R$310,00, superior a 50% do
salário (R$567,00). Dessa forma, está correto o r. julgado que reconheceu a
natureza salarial das “despesas de viagem” e deferiu as diferenças das verbas
rescisórias, nos moldes formulados na inicial. PROCESSO Nº:
00525-2001-090-15-00-8. Juiz Relator EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA.
Decisão N° 033994/2003.
Base legal:
Art. 457, § 1º e 2º da CLT;
Art. 2º do
Dec. 57.155/65;
Artigo 470 da CLT
e os citados no texto.
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