CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
O artigo 149 da Constituição
Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:
"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."
Os artigos
578 e 579 da CLT
preveem
que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas
pelas referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição
Sindical".
FILIAÇÃO –
OBRIGATORIEDADE
Ninguém é obrigado a filiar-se a
sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a
contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos
na convenção coletiva, inclusive o dissídio. Algumas pessoas utilizam-se da
terminologia "imposto sindical" para referir-se a esta
obrigatoriedade.
A Contribuição Sindical é devida
por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo
da mesma categoria ou profissão. Na inexistência dessa categoria, o
recolhimento será feito à federação correspondente à mesma categoria econômica
ou profissional (art. 591 da CLT).
CONTRIBUIÇÃO DOS
EMPREGADOS
A Contribuição Sindical dos
empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia
de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.
Nos termos do art. 582, § 1º,
letras "a" e "b" da CLT, considera-se um dia de trabalho o
equivalente a:
-
Uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
-
1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
O desconto da contribuição
sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da
remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.
Assim, as horas extras não irão
compor, uma vez que estas horas são realizadas além da jornada normal.
Exemplos
Salário Mensal: R$ 1.200,00.
Contribuição Sindical: R$ 1.200,00
dividido por 30 = R$ 40,00
|
Salário Mensal: R$ 1.650,00
Horas Extras: R$ 450,00
Contribuição Sindical: R$ 1.650,00
dividido por 30 = R$ 55,00
|
Salário Pago em Utilidades
Quando o salário for pago em
utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a
Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 avos da importância que tiver
servido de base, no mês de janeiro para a contribuição do empregado à
Previdência Social (art. 582, § 2º da CLT).
DESCONTO
Os empregadores são obrigados a
descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de
cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
Admissão Antes do Mês de Março
Empregado admitido no mês de
janeiro ou fevereiro, terá o desconto da Contribuição Sindical também no mês de
março, ou seja, no mês destinado ao desconto.
Admissão no Mês de Março
Deve-se
verificar se o empregado não sofreu o desconto respectivo na empresa anterior,
caso em que este não poderá sofrer outro desconto.
Referida hipótese deverá ser
anotada na ficha de Registro de Empregados.
Caso
não tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de
março, para recolhimento em abril.
Nota:
Caso o empregado tenha sido admitido no dia 28 ou 30 de março, por exemplo,
nada obsta que o empregador deixe para descontar a contribuição sindical no mês
de abril, haja vista que o saldo de salários de 2 ou 3 dias serão insuficientes
para suportar tal desconto, já que haverá outros desconto descontos normais,
tais como o desconto de INSS.
Admissão Após o Mês de Março
Os
empregados que forem admitidos depois do mês de março serão descontados no
primeiro mês subsequente ao do início do trabalho.
Como exemplo, empregado admitido no mês de abril, sem que tenha havido em outra
empresa o desconto da Contribuição Sindical.
Neste caso, o seu desconto será efetuado em
maio e o respectivo recolhimento será em junho (art. 602 da CLT).
Empregado Afastado
O
empregado que se encontra afastado da empresa no mês de março, sem percepção de
salários, por motivo de doença, acidente do trabalho ou licença não remunerada,
deverá sofrer o desconto da Contribuição Sindical no primeiro mês subsequente
ao do reinício do trabalho.
Exemplo
-
Empregado sofreu acidente de trabalho em fevereiro e só retornou à atividade em junho. O desconto da Contribuição Sindical deverá ser efetuado em julho e recolhido em agosto do respectivo ano.
Aposentado
O
aposentado que retorna à atividade como empregado e, portanto, é incluído em
folha de pagamento, fica sujeito normalmente ao desconto da Contribuição
Sindical.
O art.
8º, inciso VII da Constituição Federal determina também que o aposentado
filiado tem direito de votar e ser votado nas organizações sindicais.
Porque dividir
por 30 e não pelo número de dias do mês?
Conforme o art. 582, § 1º,
letras "a" e "b" da CLT, o desconto equivale a uma jornada normal de trabalho
(no caso do mensalista, por exemplo), e a 1/30 avos se a remuneração for paga por
tarefa, empreitada ou comissão.
Na Nota Técnica 05/2004 da
Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, em resposta a inúmeras consultas
recebidas sobre o modo de calcular a contribuição sindical prevista nos artigos
578 a 591 da CLT, podemos observar até nos exemplos ilustrados que o
entendimento da forma de desconto é de 1/30 avos, conforme exemplo na íntegra
referente à Nota Técnica:
“O artigo
580 da CLT estabelece que o valor da Contribuição Sindical será:
I) para os empregados, correspondente à remuneração de um dia de
trabalho, qualquer que seja a forma de suas remunerações. É ainda importante
ressaltar que um dia de trabalho para cálculo da Contribuição Sindical, segundo
a CLT, equivale a:
a) uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
Por exemplo: um empregado que recebe
R$ 1.000,00 por mês, contribuirá com aproximadamente R$34,00. Se recebe R$
1.000,00 a cada quinze dias, contribuirá com aproximadamente R$ 67,00.
b) a um trinta avos da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão;
Por exemplo: um empregado que tenha recebido R$ 500,00 no mês anterior,
contribuirá com aproximadamente R$ 17,00.”
Observamos
que no demonstrativo do cálculo tanto para o mensalista quanto para o tarefeiro
ou comissionista, o entendimento na forma de cálculo foi de 1/30 avos.
Como no caso do mensalista não
há variação da remuneração em relação à variação do número de dias de trabalho
no mês, o entendimento é que o desconto será de uma jornada normal de trabalho,
considerando que este sempre recebe por base fixa de 30 dias ou de 220 horas
mensais.
Se adotássemos o cálculo de
contribuição sindical dividindo pelos dias do mês, e não por 1/30, haveria
variação de valores, conforme abaixo demonstrado:
Salário
|
Cálculo sobre o número de
dias do mês
|
||
Fevereiro (28 dias)
|
Março (31 dias)
|
Abril (30 dias)
|
|
R$ 1.200,00
|
R$
42,86
|
R$
38,71
|
R$
40,00
|
Neste exemplo foi considerado o
mês de fevereiro para demonstrar que, se tivéssemos esta situação durante o ano
e se considerássemos o número de dias efetivos do mês, ora teríamos o desconto a
maior e ora a menor em relação aos 30 dias.
Assim, o entendimento com base
na própria legislação (CLT) é que o desconto deve corresponder a 1/30 avos do
salário, independentemente do mês em que está sendo descontado, se de 28, 29, 30
ou 31 dias.
Não se trata de estar prejudicando ou beneficiando o trabalhador,
mas de aplicar o princípio da razoabilidade.
PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Considera-se profissional
liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à
aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que
o autorize ao exercício da respectiva atividade.
Os
profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da Contribuição Sindical
unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde
que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e, como tal, sejam nelas
registradas. Neste caso, o profissional deverá exibir a prova da quitação da
contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, onde o empregador
deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o
art. 582 da CLT.
Profissional Liberal Com
Vínculo Empregatício - Não Exercício da Atividade Equivalente a Seu Título
Os empregados que, embora
liberais, não exerçam na empresa atividade equivalente a seu título, deverão
contribuir à entidade sindical da Categoria Profissional preponderante da
empresa, ainda que, simultaneamente, fora da empresa, exerça sua atividade
liberal e efetue a respectiva Contribuição Sindical.
Advogados Empregados
Os advogados empregados que contribuem para a Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB ficam isentos da Contribuição Sindical (Estatuto da
OAB -
Lei 8.906/94).
Técnicos em Contabilidade
De acordo com o Despacho do
Ministro do Trabalho no processo MTb 325.719/82, os técnicos em
contabilidade têm direito à opção para efeito da Contribuição Sindical
unicamente ao Sindicato dos Contabilistas, desde que observem os seguintes
requisitos:
-
Exerçam efetivamente na empresa a respectiva profissão;
-
Sejam registrados na respectiva profissão;
-
Exibam prova de quitação da contribuição concedida pelo Sindicato dos Contabilistas;
-
Opção em poder do empregador.
ANOTAÇÕES EM FICHA/LIVRO DE REGISTRO OU SISTEMA DE FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa deverá anotar na ficha/folha do livro de Registro de Empregados
ou na base de dados do sistema de folha de pagamento as informações relativas à
Contribuição Sindical paga.
A citada anotação deve ser feita para efeitos de
controle da empresa, uma vez que a
Portaria MTb 3.626/91, alterada pela
Portaria MTb 3.024/92, não exige as referidas anotações.
QUADRO DAS PROFISSÕES
LIBERAIS
-
Advogados.
-
Médicos.
-
Odontologistas.
-
Médicos Veterinários.
-
Farmacêuticos.
-
Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos).
-
Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos).
-
Parteiros.
-
Economistas.
-
Atuários.
-
Contabilistas.
-
Professores (privados).
-
Escritores.
-
Atores Teatrais.
-
Compositores Artísticos, Musicais e Plásticos.
-
Assistentes Sociais.
-
Jornalistas.
-
Protéticos Dentários.
-
Bibliotecários.
-
Estatísticos.
-
Enfermeiros.
-
Administradores.
-
Arquitetos.
-
Nutricionistas.
-
Psicólogos.
-
Geólogos.
-
Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Auxiliares de Fisioterapia e Auxiliares de Terapia Ocupacional.
-
Zootecnistas.
-
Profissionais Liberais de Relações Públicas.
-
Fonoaudiólogos.
-
Sociólogos.
-
Biomédicos.
-
Corretores de Imóveis.
-
Técnicos Industriais de nível médio (2º grau).
-
Técnicos Agrícolas de nível médio (2º grau).
-
Tradutores.
-
Técnico em Biblioteconomia.
- Oceanógrafo.
CATEGORIA
DIFERENCIADA
O conceito de categoria
profissional diferenciada encontra-se disposto no
§ 3º do art. 511 da CLT, onde
se estabelece que essa categoria é aquela "que se forma dos empregados que
exercem profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional
especial ou em consequência de condições de vida singulares", a qual,
quando organizada e reconhecida como sindicato na forma da lei, detém todas as
prerrogativas sindicais (art. 513 da CLT).
Contribuição Sindical - Recolhimento Separado
A Contribuição Sindical de
trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada destina-se às entidades que
os representem, desconsiderando, portanto, o enquadramento dos demais
empregados da empresa onde trabalhem. Referida Contribuição Sindical (categoria
diferenciada) é recolhida separadamente dos demais empregados, ou seja,
daqueles pertencentes à categoria preponderante.
Relação das Categorias Profissionais Diferenciadas
- Aeronautas;
- Oficiais Gráficos;
- Aeroviários;
- Operadores de Mesas Telefônicas
(telefonistas em geral);
- Agenciadores de Publicidade;
- Práticos de Farmácia;
- Artistas e Técnicos em
Espetáculos de Diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive
corpos de corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses,
manequins e modelos);
- Professores;
- Cabineiros (ascensoristas);
- Profissionais de Enfermagem,
Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde;
- Profissionais de Relações
Públicas;
- Carpinteiros Navais;
- Propagandistas,
Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos;
- Classificadores de Produtos de
Origem Vegetal;
- Publicitários;
- Condutores de Veículos
Rodoviários (motoristas);
- Radiotelegrafistas
(dissociada);
- Empregados Desenhistas
Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares;
- Radiotelegrafistas da Marinha
Mercante;
- Jornalistas Profissionais
(redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.);
- Secretárias;
- Maquinistas e Foguistas (de
geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos);
- Técnicos de Segurança do
Trabalho;
- Músicos Profissionais;
- Tratoristas (excetuados os
rurais);
- Trabalhadores em Atividades
Subaquáticas e Afins;
- Trabalhadores em Agências de
Propaganda;
- Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias em Geral;
- Vendedores e Viajantes de
Comércio.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA
– PARTICIPAÇÃO
O
art. 607 da CLT estabelece que
"é considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências
públicas ou administrativas e para fornecimento às repartições paraestatais ou
autárquicas, a prova da quitação da respectiva Contribuição Sindical,
descontada dos respectivos empregados".
RELAÇÃO DE
EMPREGADOS
As empresas deverão
remeter dentro de 15 dias contados do recolhimento, uma relação com nome,
função, salário no mês a que corresponde a contribuição e o seu respectivo
valor, relativamente a todos os contribuintes, ao sindicato da categoria
profissional ou, em sua ausência, ao órgão regional do Ministério do trabalho.
A
relação
de empregados poderá ser substituída por cópia de folha de pagamento.
ESTABELECIMENTOS DISTINTOS
Nas empresas que possuam
estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o
recolhimento da contribuição sindical urbana devida por trabalhadores e
empregadores será efetuado por estabelecimento.
RECOLHIMENTO
A contribuição sindical urbana
poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais
da Caixa Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas,
correspondentes bancários, postos de autoatendimento), até o dia 30 de
abril, ou até o último dia útil do mês subsequente ao do desconto, no caso de
empregados admitidos após março de cada ano e que não comprovarem o
recolhimento da contribuição sindical respectiva.
A GRCSU estará disponível para
preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (www.mte.gov.br)
e da CAIXA (www.caixa.gov.br).
A CAIXA disponibilizará
terminais em suas agências para o preenchimento da guia para os contribuintes
que não tiverem acesso a internet.
A Guia de Recolhimento de
Contribuição Sindical, aprovada pela Portaria 3.233, de 29 de dezembro de
1983, poderá ser utilizada até o dia 31 de dezembro de 2005.
RECOLHIMENTO
FORA DO PRAZO
O pagamento da contribuição
sindical fora do prazo, quando espontâneo, é acrescido de multa, juros e
atualização monetária. Na elaboração dos cálculos, seguir instruções do
sindicato respectivo, visto não ser uniforme o entendimento quanto à correta
aplicação dos acréscimos legais.
PENALIDADES
De acordo com o art. 598 da CLT,
a fiscalização do trabalho pode aplicar multas de 7,5657 a 7.565,6943 Ufir
pelas infrações a dispositivos relacionados à Contribuição Sindical.
PRESCRIÇÃO
O direito à ação para cobrança da
Contribuição Sindical prescreve em 5 anos (Código Tributário Nacional, art.
217).
JURISPRUDÊNCIA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
EMPREGADOS QUE ATUAM NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA DIFERENCIADA.
Ocorre que o enquadramento sindical dos empregados, segundo a regra geral do
ordenamento jurídico pátrio, observa a atividade preponderante da categoria
econômica do empregador, consoante o disposto no § 2º do art. 581 da CLT, à
exceção do preceituado no art. 511, § 3º, da CLT, que ressalva as categorias
profissionais diferenciadas. Com a edição da Portaria MTb 3204/88, os
trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral passaram a ser agregados
em categoria diferenciada, integrante do 3º Grupo – Trabalhadores no Comércio
Armazenador – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio,
previsto no quadro de atividade e profissões a que se refere o art. 577 da CLT.
Na atualidade, há a Lei 12023/2009 que regulamentou sobre as atividades de
movimentação de mercadorias em geral exercidas tanto por trabalhadores avulsos
(art. 1º) como por trabalhadores com vínculo empregatício (art. 3º). Portanto, o
trabalhador que movimenta mercadoria em geral é integrante de categoria
profissional equiparada à categoria diferenciada, na forma do art. 511, § 3º, da
CLT. Segundo depoimento do preposto e objeto social da empresa, restou
indiscutível que o recorrido possui empregados que atuam na movimentação de
mercadorias, de modo que entendo ser inequívoca a representatividade do
sindicato-recorrente em relação a esses trabalhadores, fazendo jus às
contribuições sindicais respectivas. (TRT-15 - RO: 14161420125150010 SP
000211/2013-PADC, Relator: LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS, Data de Publicação:
26/07/2013).
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPREGADOS CONTRATADOS APÓS O MÊS DE MARÇO. O art. 582 da
CLT determina que o empregador recolha as contribuições sindicais de seus
empregados da folha de pagamento do mês de março de cada ano. Comprovado nos
autos haver empregados contratados em mês posterior a março, não é devido,
quanto a eles, a contribuição sindical do ano da contratação. (TRT-1 - RO:
15844220105010247 RJ, Relator: Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento:
13/05/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 16-05-2013).
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL. RATEIO ENTRE AS ENTIDADES ÀS QUAIS O SINDICATO NÃO ESTÁ FILIADO. As
contribuições sindicais fazem parte do patrimônio das associações sindicais. O
artigo 589, § 1º determina que o sindicado deverá indicar ao Ministério do
Trabalho e Emprego a central a que estiver filiado como beneficiária da
Contribuição. Ofende o direito à livre associação profissional ou sindical,
consagrado no artigo 8º, V da Constituição da República, a obrigatoriedade de
repasse da contribuição sindical ao sindicato não filiado à respectiva entidade
de classe superior. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST - RR:
8941220115120040 894-12.2011.5.12.0040, Relator: Emmanoel Pereira, Data de
Julgamento: 02/10/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2013).
Portaria MTE 488/2005 e os citados no texto.
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