CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB
Através da Lei 12.546/2011 foi
instituída a CPRB - contribuição previdenciária da folha de salários
para a receita bruta ajustada, regulamentada e normatizada pelo Decreto 7.828/2012 e Instrução Normativa RFB 1.436/2013,
com alterações subsequentes.
REGIME
OPCIONAL A PARTIR DE 01.12.2015
A partir de 01.12.2015, por força da Lei
13.161/2015, a aplicação da CPRB é facultativa, ou seja, o contribuinte
pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma
tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma
desonerada (contribuição sobre a receita).
Forma de Opção
A opção pela tributação substitutiva será manifestada
mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita
bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente
para a qual haja receita bruta apurada,
e será irretratável para todo o ano calendário.
Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação
substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente
sobre a receita bruta relativa a dezembro
de 2015*, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita
bruta apurada, e será
irretratável para o restante do ano.
* mês fixado pela Instrução
Normativa RFB 1.597/2015.
Atividades com Alíquotas Distintas
A opção pela tributação, no caso de empresas que contribuem
simultaneamente com as contribuições previstas com alíquotas diferenciadas,
valerá para todas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a
opção apenas com relação a uma delas.
Obras de Construção Civil
Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas
nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de
construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição
incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou
à primeira competência subsequente para a qual haja receita
bruta apurada para a obra, e será
irretratável até o seu encerramento.
Até 30.11.2015
Até 30.11.2015, a CPRB era obrigatória para as empresas a ela
sujeitas.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SUBSTITUÍDAS
A Lei 12.546/2011 instituiu
a nova contribuição sobre a receita bruta operacional, afastando as
contribuições previdenciárias patronais previstas nos incisos I e III do
artigo 22 da Lei 8.212/1991, adiante citadas:
a)
20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
b)
20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
Contribuições Previdenciárias não Abrangidas pela Substituição
Não foram substituídas as seguintes contribuições:
-
para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991 (aposentadoria especial) e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
-
de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
-
destinadas para outras entidades (SENAI, SESI, SESC, INCRA, etc.) conforme enquadramento da empresa no respectivo FPAS.
CONCEITO DE RECEITA OPERACIONAL BRUTA
Para a determinação da receita bruta esta deve
ser considerada sem o ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII
do artigo 183 da Lei 6.404/1976, admitindo-se as seguintes exclusões da base de cálculo:
a) A receita bruta de exportações e do transporte internacional de carga;
b) As vendas canceladas; e
c) Os descontos incondicionais concedidos.
Também podem ser excluídas as receitas
reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível
representativo de direito de exploração, no caso de contratos de
concessão de serviços públicos (exclusão admitida pela Lei 13.043/2014).
No texto legal não está expresso,
mas, por uma questão de conceito, o IPI também deve ser excluído da base
por não compor receita da pessoa jurídica. No texto normativo consta
apenas a expressão vendas canceladas, a qual nos parece ter sido
empregada como sinônimo de devolução de vendas.
Exemplo
Receita Bruta Operacional -
Janeiro/2016
|
R$ 100.000,00
|
(-) Notas Canceladas
|
R$ (1.500,00)
|
(-) Descontos Incondicionais Concedidos
|
R$ (1.000,00)
|
(-) Receitas de Exportação
|
R$ (20.000,00)
|
Base de Cálculo da Contribuição
|
R$ 77.500,00
|
Alíquota da Contribuição
|
4,5%
|
Contribuição Devida
|
R$
3.487,50
|
Vendas a Empresas Comerciais Exportadoras
As
receitas de vendas a empresas comerciais exportadoras integram a base
de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
ABRANGÊNCIA
Devem se sujeitar-se à CPRB as atividades e produtos listados nos anexos I e II da Instrução Normativa 1.436/2014.
A empresa que possui como atividade principal a incorporação imobiliária (CNAE 4110-7/00) não se sujeita à contribuição previdenciária substitutiva (Solução de Consulta Cosit 286/2014).
ALÍQUOTAS
Alíquotas a Partir de 01.12.2015
De acordo com a
Lei 13.161/2015,
com vigência a partir de 01.12.2015, as alíquotas serão da seguinte forma:
Alíquota | Enquadramento |
4,5% |
A partir de 01.12.2015, por força da Lei
13.161/2015,
a alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no
art. 7º da Lei
12.546/2015 será
de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento).
|
3,0% |
A alíquota para as empresas de call center referidas no inciso I
do caput do art. 7 da Lei
12.546/2015,
será de 3% (três por cento), a partir de 01.12.2015.
|
2,5% |
A partir de 01.12.2015, a alíquota da contribuição sobre
a receita bruta prevista no art. 8º da Lei
12.546/2015 será
de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
|
1,5% |
As empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do §
3 do art. 8 da Lei
12.546/2015 e
para as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos
códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10,
contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento) a partir de 01.12.2015.
|
1,0% |
A partir de 01.12.2015, para as empresas que fabricam os
produtos classificados na TIPI nos
códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1,
0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02,
1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00,
contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).
|
Transporte Coletivo
1) empresas de transporte rodoviário
coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal
em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional
enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
2) empresas de transporte ferroviário de
passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE
2.0 e
3) empresas de transporte
metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da
CNAE 2.0,
Atividades ou Produtos com Alíquotas Distintas
No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem
produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita
bruta diferentes, o valor da
contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre
a receita bruta correspondente
a cada atividade ou produto.
Alíquotas até 30.11.2015
Devem contribuir a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta:
-
as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI),
Nota: até 31.07.2012 a alíquota era de 2,5%
-
as empresas de tecnologia da informação e comunicação (TIC),
Nota: até 31.07.2012 a alíquota era de 2,5%
-
call centers,
Nota: até 31.07.2012 a alíquota era de 2,5%
-
as empresas do setor hoteleiro (subclasse 5510-8/01 da - CNAE 2.0),
-
as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo (classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0), a partir de 01.01.2013 e;
-
as empresas do setor de construção civil, a partir de 01.04.2013 (atividades introduzidas pela Medida Provisória 601/2012 e ratificadas pela Lei 12.844/2013).
No
âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição
previdenciária substitutiva as atividades enquadradas nos grupos 412,
432, 433, 439, 421, 422, 429 e 431 da CNAE.
Devem
contribuir à alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da receita
bruta as empresas que fabricam os produtos listados nos anexos I e II
ao Decreto 7.828/2012.
Também estão sujeitas a alíquota de 1% (um por cento) as empresas:
-
de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos (a partir de 01.01.2013);
-
de transporte aéreo de carga (a partir de 01.01.2013);
-
de transporte aéreo de passageiros regular (a partir de 01.01.2013);
-
de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem (a partir de 01.01.2013);
-
de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem (a partir de 01.01.2013);
-
de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso (a partir de 01.01.2013);
-
de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso (a partir de 01.01.2013);
-
de transporte por navegação interior de carga (a partir de 01.01.2013);
-
de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares (a partir de 01.01.2013);
-
de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário (a partir de 01.01.2013);
-
de manutenção e reparação de embarcações, a partir de 01.04.2013 (atividades introduzidas pela Medida Provisória 601/2012) e;
-
de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei 12.844/2013 (a partir de 01.04.2013).
Nota: as disposições da Medida Provisória 601/2012 perderam sua vigência em 03.06.2013, conforme Ato Declaratório do Congresso Nacional 36/2013, todavia foram restabelecidas pela Lei 12.844/2013.
ATIVIDADES MISTAS
Empresas que se dediquem a atividades mistas, das
quais parte não está abrangida pela CPRB, deverão efetuar o cálculo da
contribuição observando o seguinte:
a) Calcular
a contribuição sobre a parcela da receita bruta correspondente a
comercialização dos produtos destacados na tabela; e
b) Calcular
as contribuições previdenciárias patronais (incisos I e III do art. 22
da Lei 8.212/1991), reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao
percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não
relacionadas à fabricação dos produtos destacados na tabela e a receita
bruta total.
No caso de empresas que se dediquem a atividades
não abrangidas pela nova contribuição previdenciária, somente haverá o
cálculo proporcional se o faturamento dessas outras atividades for
superior a 5% (cinco por cento) do total, caso contrário a contribuição
será integralmente calculada sobre a receita bruta total auferida no
mês.
O disposto não se aplica a empresas que exerçam
as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas
de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja
igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta
total.
DIFERIMENTO DE TRIBUTAÇÃO
A CPRB
pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na
legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o
reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento
dessas contribuições.
RETENÇÃO
Consoante artigo 55 da Lei 12.715/2012 e Lei 12.844/2013, no
caso de contratação de empresas prestadoras de serviços abrangidas pela
nova contribuição, mediante cessão de mão de obra, na forma definida
pelo artigo 31 da Lei 8.212/1991, a empresa contratante deverá reter
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Veja maiores detalhes no tópico Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Atividades Sujeitas à Retenção de 3,5%.
CONCEITO DE EMPRESA
Para fins de CPRB, considera-se
empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, a
sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa
individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o
artigo 966 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados
no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o caso (vide também a Solução de Divergência Cosit 28/2013).
Cooperativas
No
caso de sociedades cooperativas, a Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta (CPRB) aplica-se somente àquelas que produzam os itens
listados no Anexo II da Instrução Normativa RFB 1.436/2013.
Ainda a CPRB das cooperativas
limita-se aos produtos industrializados e somente às atividades
abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I da Lei 12.546/2011.
Consórcios
Equipara-se a empresa o
consórcio constituído nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei
6.404/1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a
utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou
jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas
consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às
operações praticadas pelo consórcio.
Neste caso, no
cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve
deduzir de sua base de cálculo, a parcela da receita auferida pelo
consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.
Nos casos em que a empresa líder assuma a
responsabilidade pela contratação e pagamento, em nome do consórcio, de
pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, a
contribuição para a Previdência Social relativa às pessoas físicas
vinculadas ao consórcio seguirá a mesma sistemática a que estiver
submetida a empresa líder.
Nos
casos em que as empresas integrantes do consórcio, mediante a
utilização de CNPJ próprio de cada pessoa jurídica, forem responsáveis
pelo pagamento à pessoa física, com ou sem vínculo empregatício,
independentemente de a contratação ter sido efetuada pelo consórcio, a
contribuição para a Previdência Social seguirá a mesma sistemática a que
estiver submetida a empresa beneficiária da contratação.
ENQUADRAMENTO PELO CNAE
Quando determinado o enquadramento da empresa na
desoneração da folha de pagamento pelo CNAE (Classificação Nacional de
Atividades Econômicas) este deverá ocorrer com o CNAE principal da
empresa.
A empresa enquadrada pelo CNAE
principal recolherá a CPRB sobre a totalidade de seu faturamento,
independente de obter receitas de outras atividades.
Definição de CNAE Principal
O
enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica
principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes
no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou
esperada.
A
"receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior,
que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de
início de atividades da empresa.
A
"receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e
será utilizada no ano-calendário de início de atividades da empresa.
A base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.
Obrigações Previdenciárias Acessórias
Conforme inciso V, artigo 9o, da Lei 12.546/2011,
com relação às contribuições substituídas as empresas continuam
sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação
previdenciária, dentre as quais se destacam:
1- preparar folhas de pagamento das
remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de
acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da
Seguridade Social;
2- lançar mensalmente em títulos próprios de
sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as
contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da
empresa e os totais recolhidos;
3- declarar à Secretaria da Receita Federal do
Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –
FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados
relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da
contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou
do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei 11.941/2009)
O descumprimento do citado no item 3 pode
inclusive impedir a expedição da certidão de prova de regularidade
fiscal perante a Fazenda Nacional.
Os documentos comprobatórios do cumprimento das
obrigações devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a
prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se
refiram.
PROCEDIMENTOS EM RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS
No
cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de
decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e
Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da
prestação dos serviços.
Se
a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da
empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá,
exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do artigo 22 da Lei
8.212/1991.
Se
a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa
reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das
contribuições previstas nos incisos I e III da Lei 8.212/1991, nas
competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a
receita bruta.
A
empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à
época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que
esteve sujeita à CPRB.
A
empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho o período em
que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual
relativo a cada uma das competências, mês a mês.
OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Aplica-se CPRB à empresa optante pelo Simples Nacional, desde que:
-
esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento; e
-
sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, esteja enquadrada nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
A
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que atenda estas condições e
exerça, concomitantemente, atividades enquadradas no Anexo IV em
conjunto com atividades enquadradas nos demais anexos contribuirá:
-
em 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV; e
-
de acordo com os percentuais previstos nos anexos I, II, III e V da Lei Complementar 123/2006, para a receita bruta relativas às atividades correspondentes.
Receita Bruta
A receita bruta será aquela recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado pelo regime de caixa de apuração de receitas.
PGDAS-D
A
CPRB deve ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no
Portal do Simples Nacional na Internet.
Aplica-se o disposto a partir do período de apuração janeiro de 2014.
EMPRESAS EM FASE PRÉ-OPERACIONAL
A
CPRB não se aplica durante a fase pré-operacional, período no qual as
empresas estarão sujeitas às contribuições sobre a folha de pagamento.
Considera-se fase pré-operacional aquela que se desenvolve em período anterior ao início das atividades da empresa.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
O recolhimento deverá ocorrer até o dia 20
(vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO
O recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF específico.
A partir de 01.04.2013 a CPRB deve ser recolhida em DARF, mediante a utilização dos seguintes códigos (Ato Declaratório Executivo Codac 33/2013):
-
2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011; e
-
2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011.
Até 31.03.2013 os códigos estavam definidos da seguinte forma (Ato Declaratório Executivo Codac 47/2012):
-
2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Serviços; e
-
2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Indústria.
Anteriormente, os códigos dispostos originalmente pelo Ato Declaratório Executivo Codac 86/2011 eram utilizados da seguinte forma:
-
2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação – TI e Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; e
-
2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Demais.
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