CONTRATO DE ESTÁGIO - SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO E OS EXAMES MÉDICOS
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que
estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos.
A
Lei 11.788/2008
estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de
estagiários, determinando em seu art. 14 que a legislação relacionada à saúde e
segurança no trabalho também deve ser aplicada aos estagiários.
Assim, cabe à unidade concedente do estágio cumprir as normas de higiene,
medicina e segurança do trabalho para evitar danos à saúde física e mental dos
trabalhadores e de todos os que prestam serviços em suas dependências, inclusive
estagiários e terceiros, sob pena de responder civilmente pelos danos causados.
LEGISLAÇÃO - APLICAÇÃO
A
legislação sobre estágio não esclarece qual o alcance da aplicação da legislação
relacionada à saúde e segurança no trabalho aos estagiários, ou seja, se todas
as normas que tratam dessa matéria na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do
Trabalho e Emprego ou somente parte delas.
Como a lei do estágio foi genérica ao se manifestar sobre a questão de saúde
e segurança do trabalho, entende-se que o legislador procurou garantir que sejam
aplicadas todas as normas regulamentadoras que possam garantir a saúde e a
segurança do estagiário na realização de seu trabalho, desde que a norma não seja
incompatível com a condição de estagiário.
Assim, entendemos que a empresa poderá adotar, dentre outras medidas, as
seguintes:
-
Exame médico admissional;
-
Exame médico periódico;
-
Exame médico demissional;
-
Treinamento e orientação na utilização de EPI;
-
Exames complementares exigidos por determinada atividade específica;
-
Inclusão das atividades dos estagiários no PCMSO;
-
Treinamento e orientação quanto à disposição de equipamentos e postura para controle da Ergonomia.
Os
exames médicos admissional e demissional visam, respectivamente, identificar a
existência de doenças decorrentes de outras atividades já exercidas pelo
estagiário (antes da admissão) ou de doenças causadas pelas condições de
trabalho (no desligamento), possibilitando um acompanhamento da vida laboral do
estagiário na empresa.
Os
exames periódicos são igualmente importantes para identificar as exatas
condições de saúde do estagiário em cada época do estágio e, principalmente,
para diagnosticar precocemente eventual doença decorrente das condições
laborais.
FALTA DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO - RISCOS PARA A EMPRESA
A
falta de acompanhamento médico do estagiário pode ser um risco para a empresa,
já que esta não terá futuramente, condições de comprovar se um eventual dano à
saúde do estagiário foi ou não decorrente da atividade laboral.
Se
o estagiário, ao iniciar o estágio em uma empresa, não se submete a exame médico
admissional e, posteriormente, quando do término do estágio, se verifica que é
portador de uma doença, será mais difícil à unidade concedente do estágio
demonstrar que a doença não derivou das atividades de estágio na empresa.
O
exame admissional se faz necessário porque a empresa, no contrato de estágio,
poderá detectar a preexistência de alguma doença e evitar que o estagiário seja
submetido a uma situação (atividade) que possa agravá-la.
Responsabilidade Civil - Danos Morais e Materiais
Uma
vez constatado que a doença adquirida pelo estagiário foi decorrente da
atividade exercida na empresa ou, caso a empresa não possa comprovar, através
dos atestados de acompanhamento, que aquela doença já era presente antes do
início das atividades ou ainda, que tenha sido decorrente de outro fator que não
a atividade laboral, a empresa poderá responder civilmente por danos morais ou
materiais, ainda que a relação de emprego não venha a se confirmar.
Isto porque esse direito não está atrelado à existência de contrato de trabalho.
Todo aquele que causar dano a outrem, pode ser responsabilizado civilmente pelo
dano causado, conforme preceitua o
art. 927 do Código Civil.
ACIDENTE DE TRABALHO - CONSIDERAÇÕES
Auxílio-doença acidentário é o beneficio
devido ao segurado empregado que ficar temporariamente incapacitado para o
trabalho em decorrência de acidente do trabalho.
As
prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:
-
ao empregado;
-
ao trabalhador avulso;
-
ao médico-residente (Lei 8.138 de 28.12.90) e
-
ao segurado especial.
O estágio não gera presunção de vínculo empregatício, não há
contribuição para o INSS e não é considerado segurado perante a Previdência
Social. Assim, o estagiário não terá as garantias asseguradas pela legislação trabalhista e
Previdenciária como o auxílio-doença acidentário e nem a estabilidade
provisória.
Como o estagiário não tem direito a estas garantias, não há, portanto, obrigação
de a empresa preencher a
Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT em caso de acidente, pois
este instituto não se aplica ao estagiário.
Portanto, havendo algum acidente durante o estágio, ainda que no âmbito da
empresa, o tempo de afastamento será considerado apenas como uma suspensão da
prestação do estágio, não gerando qualquer obrigação por parte da empresa.
Caso o estagiário tenha optado por contribuir com a Previdência Social de forma
facultativa, de acordo com a
Lei
Complementar 123/2006 (11% sobre o salário mínimo ou 20% se o
salário-contribuição for maior que o mínimo), este poderá se
socorrer do auxílio-doença durante o período de afastamento médico.
Após a recuperação, o estagiário volta a trabalhar normalmente até o término
previsto no Termo de Compromisso de Estágio.
Desvirtuamento do Estágio - Consequências de um Acidente
O
desvirtuamento do estágio, conforme dispõe o § 2º do art. 3º da
Lei 11.788/2008,
caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio
para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Assim, no caso de acidente de trabalho de um estagiário em que seu contrato não
esteja de acordo com o previsto na referida lei e, caso este estagiário, já
sabendo desta situação, pleiteie seus direitos na Justiça do Trabalho, a empresa
poderá ser obrigada a arcar com todas as garantias que a princípio o estagiário
não teria, ou seja, o direito à emissão da CAT, ao auxílio-doença acidentário, a
estabilidade provisória, ao recolhimento do FGTS durante o afastamento e a todos
os demais direitos trabalhistas e previdenciários que, até então, a empresa não
lhe havia proporcionado.
Exemplo
Estagiário está trabalhando na empresa há 8 meses. A partir do 6º mês de
estágio, devido a necessidades da empresa, o trabalhador passou a realizar
tarefas que não condiz com o que foi estabelecido no termo de compromisso de
estágio.
No 8º mês o trabalhador sofre um acidente de trabalho na empresa. Após longo
período de prestação de serviços e sabendo que sua atividade foi desvirtuada
durante o estágio, ao invés de requerer apenas o afastamento da atividade de
estágio até se recuperar do acidente, pleiteia na Justiça do Trabalho o
reconhecimento do vínculo empregatício e pede julgamento liminar.
Para tanto, junta no processo provas de que exercia as mesmas atividades e tinha
as mesmas responsabilidades de um colega de trabalho (empregado da empresa). Em
audiência, o juiz reconhece o vínculo empregatício, descaracterizando o contrato
de estágio e garantindo ao trabalhador (a partir do 6º mês), todos os direitos
trabalhistas e previdenciários decorrentes do vínculo empregatício e do acidente
de trabalho.
Neste caso, a empresa pode ser obrigada a:
-
Quitar o saldo de estágio até o 5º mês (se houver);
-
Registrar o trabalhador como empregado a partir do 6º mês;
-
Calcular folha de pagamento e recolher o FGTS, INSS, IRF (se houver) e demais obrigações contratuais a partir do reconhecimento do vínculo;
-
Emitir a CAT;
-
Prestar todas as informações e preencher os formulários necessários para que o estagiário (agora empregado) possa dar entrada no auxílio-doença acidentário;
-
Recolher mensalmente o FGTS na conta do trabalhador;
-
Garantir a permanência do empregado na empresa pelo período de 12 meses a contar da data de retorno do afastamento.
Nota: caso este desvirtuamento ocorre em empresa de sociedade de economia
mista em que seja necessário o concurso público para ingressar no quadro, pode a
entidade ser obrigada a arcar com o pagamento da diferença entre o valor do
estágio e o piso salarial da categoria.
JORNADA DE ATIVIDADE EM ESTÁGIO
A jornada de atividade em estágio será definida de
comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno
estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso,
ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar a:
-
4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais: no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
-
6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais: no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - CUIDADOS ESPECIAIS
A
legislação estabelece que aos portadores de deficiência seja assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das
vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Assim, a empresa deverá se ater a eventuais
exames e laudos que comprovem as reais condições de saúde física deste
estagiário, através de
profissional competente (médico do trabalho), para que as atividades exercidas
sejam compatíveis com a capacidade do estagiário de modo que este possa obter os
conhecimentos práticos necessários sem comprometer sua saúde.
É
Mister que se faça uma avaliação do ambiente, das condições de saúde e segurança
do trabalho antes que o estagiário deficiente comece a trabalhar, para que
eventuais adaptações sejam dispostas antes do início das atividades.
TREINAMENTOS
- CAPACITAÇÃO NO EXERCÍCIO DO ESTÁGIO
O
estagiário também deve receber treinamento adequado sobre o uso, inspeção,
manutenção e guarda de equipamentos de proteção individual, necessários à
realização das atividades de estágio na empresa, de modo a evitar que se exponha
aos riscos ambientais e laborais e previna o aparecimento de alguma doença.
A
empresa que contratar estagiário para exercer trabalhos com equipamentos ou
máquinas que exigem cuidados especiais quanto ao riscos de acidentes, deverá
capacitar o mesmo para a respectiva atividade. Caso a empresa não comprove o
treinamento, através de documentos devidamente assinados, em caso de acidente, a
empresa poderá ser responsabilizada pelo pagamento de eventuais indenizações,
conforme podemos observar na jurisprudência abaixo.
SEGURO DE ACIDENTES
PESSOAIS
A
parte concedente deverá providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.
O seguro de
acidentes pessoais deverá, de preferência, constar do Termo de Compromisso de
Estágio, mencionando, se possível, o nome da companhia seguradora e número da
apólice.
Nota: No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação
do seguro contra acidentes pessoais poderá, alternativamente, ser assumida pela
instituição de ensino.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O estágio obrigatório ou não obrigatório não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os seguintes
requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando em
curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da
educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de
ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o
educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades
desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
O descumprimento de qualquer dos requisitos (I a
III acima) ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso, poderá
caracterizar vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio
para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça competente para apreciar pedido
decorrente da relação de estágio é a Justiça do Trabalho. A competência da
Justiça do Trabalho foi ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004, passando a
abranger as ações oriundas da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88.
Para maiores detalhes acesso o tópico
Estágio
Profissional.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. DESPROVIMENTO. O eg. Tribunal Regional negou provimento
ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, conforme a seguir se transcreve:
"(…) Frise-se, de plano, que o termo de compromisso de estágio de fls. 10/12
e 53/55 não atende às exigências da Lei n. 11.378/2008, vigente à época. É que
não houve a intervenção obrigatória da instituição de ensino (Universidade
Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB), como determinam os artigos 3° e 7° da
referida norma. Por outra via, como bem salientado pelo magistrado, "Fala-se em
simulação porque o reclamante, estudante de agronomia, fazia estágio na área de
saúde. Apenas por este fato já é possível perceber e configurar a fraude". Vale
ressaltar que o vínculo de emprego foi reconhecido com a Fundação de Apoio
Tecnológico da Uesb, pessoa jurídica de direito privado que, por meio do
convênio de fls. 45/50, fornecia mão de obra ilegal para prestação de serviços
em favor do Município de Vitória da Conquista, com plena aquiescência deste.
Logo, houve terceirização dos serviços, atraindo, portanto, a aplicação dos
itens IV e V da Súmula 331 do TST, tudo para reconhecer a responsabilidade
subsidiária, e não solidária, do ente público tomador dos serviços." Diante
do óbice das Súmulas nºs 23, 296, 297 do c. TST e da ausência de violação dos
dispositivos invocados não há como admitir o recurso de revista. Agravo de
instrumento desprovido. (fl. 272). O eg. Tribunal Regional
considerou que houve fraude na contratação do reclamante, uma vez que o contrato
celebrado seria de estágio, contudo sem a intervenção obrigatória da instituição
de ensino, em descumprimento ao disposto nos artigos 3º e 7º da Lei Municipal nº
11.378/2008, havendo prestação de serviços de forma ilegal ao Município de
Vitória da Conquista. Por isso, condenou o Município em responsabilidade
subsidiária, conforme entendimento da Súmula nº 331, itens IV e V, do c. TST. É
de se ressaltar que o v. acórdão regional não emite tese acerca da competência
da Justiça do Trabalho, uma vez que sequer houve terceirização lícita dos
serviços. A parte não logrou alçar a essa instância a questão referente à
contratação de forma temporária, pois embora se discuta a celebração de contrato
de estágio, houve fraude na contratação, e o eg. Tribunal Regional deixou de
apresentar comentários a respeito do tempo de duração da prestação dos serviços.
De se ressaltar que, no caso, restou estabelecida a responsabilidade subsidiária
do ente público, apesar da fraude constatada na contratação, sem fixação de
vínculo empregatício direto com a Administração Pública. Por outro lado,
inviável o pedido de suspensão do feito, uma vez que não se trata de trabalhador
temporário com vínculo de emprego direto com a Administração Pública, mas sim de
responsabilidade subsidiária do ente público pela contratação irregular de
trabalhador mediante empresa interposta, em desrespeito a Lei Municipal nº
11.378/2008. (TST - AIRR: 11371820105050611 1137-18.2010.5.05.0611, Relator:
Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 06/03/2013, 6ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 08/03/2013).
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL COLETIVO. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
DESPROVIDO. Consta dos autos que foi solicitada, pelo MPT, uma ação fiscal na
INFRAERO, sendo que a Superintendência Regional do Trabalho no Estado do
Espírito Santo produziu, por intermédio de Auditores-Fiscais, Relatório de
Fiscalização, concluindo haver irregularidades com relação aos estagiários que
atuam no setor de Ouvidoria e informações da primeira ré. (...) Relata, ainda, o
MPT que não há qualquer dúvida de que o serviço prestado pelos estagiários na
Ouvidoria decorre de autêntica relação de emprego, camuflada de estágio, com a
participação do CIEE, agente de integração, segundo réu, visto que, conforme a
investigação, a fraude ao contrato de trabalho não encontrou limites, pois foi
admitido estagiário, sem autorização da Universidade, embora com o consentimento
do estudante, e levado a termo pela INFRAERO e pelo agente de integração CIEE,
em flagrante ilicitude. (...) No caso dos autos, não obstante os depoimentos da
ex-estagiária da Ouvidoria da Infraero, bem como o do coordenador de comunicação
social da primeira ré - nos quais o Juízo de origem encontrou elementos para
descaracterizar a fraude ao instituto do estágio -, não vislumbro
descaracterizadas as irregularidades relatadas pelo recorrente, com base no
Relatório produzido pelos Auditores-Fiscais do Trabalho em ação fiscal promovida
na INFRAERO. O conjunto de documentos e depoimentos contido nos autos demonstra
que, efetivamente, o estágio na Ouvidoria da primeira ré era utilizado como
substituição de mão de obra necessária. À fls. 155, há escala de revezamento
revelando que, além de os estagiários trabalharem no período noturno das 18h às
24h, também estagiavam nos fins de semana e feriados. De fato, os documentos a
fls. 162/164 demonstram que o estudante Leonardo Albino cumpriu sua jornada
noturna no natal e no ano novo. Assim, resta mesmo comprovado que o serviço que
foi prestado pelos estagiários na Ouvidoria da primeira ré possui todas as
características de uma verdadeira relação de emprego, sendo que houve a
participação do CIEE, agente de integração, segundo reclamado. E pior: foi
admitido estagiário, sem autorização da instituição de ensino, sendo praticada
tal conduta pelas rés, em notória ilegalidade. (...) A despeito das razões
expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou
seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravos
de Instrumentos conhecidos e não providos. (TST - AIRR: 720001520085170003
72000-15.2008.5.17.0003, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento:
24/04/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2013).
ACIDENTE DE TRABALHO.ESTAGIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após o
advento da Emenda Constitucional n. º 45/04, as controvérsias resultantes das
relações de trabalho, e não apenas aquelas decorrentes de liame empregatício com
base na legislação consolidada, são dirimidas perante esta especializada; logo,
derivando o pedido de indenização do contrato de estágio mantido entre as
partes, que nada mais é do que uma espécie da relação de trabalho, é da justiça
do trabalho a competência, conforme previsto no art. 114 da CF/88. (TRT 17ª R;
RO 00955.2006.013.17.00.4; Ac. 10168/2007; Relª Juíza Wanda Lúcia Costa Leite
França Decuzzi; DOES 21/11/2007; Pág. 1) (Publicado no DVD Magister nº 18 -
Repositório Autorizado do TST nº 31/2007).
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA DO
TRABALHO AJUIZADA PELA ESTUDANTE ESTAGIÁRIA ACIDENTADA. INDENIZAÇÃO FUNDADA NO
DIREITO COMUM. ESTÁGIO ESTUDANTIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DEFINIDA EM
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). HIPÓTESE
ESPECÍFICA QUE NÃO AMOLDA AO PRECEITO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 22 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (STF). SENTENÇA PRESERVADA. APELAÇÃO CONHECIDA. Ajuizada ação
de indenização por acidente de trabalho, fundada no direito comum, pela autora,
estudante-estagiária, o STJ, em decisão no conflito negativo de competência
então deflagrado, atribuiu à Justiça Comum Estadual competência para
conhecimento e julgamento nessa particular hipótese. Não se cogita, in casu,
de aplicação da Súmula Vinculante nº 22 do STF. Prevalece, assim, a decisão
proferida no conflito de competência, sob pena de infringência de sua
autoridade, razão pela qual a sentença proferida não é nula e cabe ao Tribunal
de Justiça Estadual conhecimento da apelação apresentada.CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA NO DIREITO COMUM.
DESMAIO, QUEDA E LESÃO NO ROSTO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA
INTERMEDIADORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 267, INC. III, DO CPC. DESNECESSÁRIA A
PERQUIRIÇÃO DA CULPA DA RÉ. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDO. Tendo
atuado como simples intermediadora na efetivação do estágio da estudante, não se
caracterizou a legitimação da ré para figurar no polo passivo da demanda
indenizatória. Em vista disso, era imperiosa a extinção do processo sem
resolução de mérito. (TJ-SP - -....: 20492620078260048 SP , Relator: Adilson de
Araujo, Data de Julgamento: 14/12/2010, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 15/12/2010).
DANOS
PATRIMONIAIS E MORAIS. Acidente de trabalho. Estágio. Estagiário que é colocado
para operar pela primeira vez uma máquina, sem treinamento adequado e sem
acompanhamento integral. Acidente do qual decorre perda de substância do dedo
indicador, sem lesão óssea. Culpa da empresa evidenciada pela negligência.
Indenização devida. Recurso do autor a que se dá provimento. (TRT 2ª Reg., RO
01200200549102006 Ac.20060464717, Juiz Eduardo de Azevedo Silva, DJ/SP de
21/07/2006 - (DT - Outubro/2006, vol. 147, p. 156)
RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a
provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que
reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do
conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso
II, do Código de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO - ESTAGIÁRIO (alegação de violação à Medida Provisória n° 1.779/99,
ao Decreto Estadual n° 44.680/200, e aos artigos 214 da Constituição Federal, 3°
e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 4° da Lei n° 6.494/77 e 6° e 7° do
Decreto n° 87.497/82). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito
constitucional ou de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o
seguimento do recurso de revista com fundamento na letra -c- do artigo 896 da
CLT. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS (alegação de violação aos artigos 5°, LV, da Constituição Federal
e 13 e 37 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Não
demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, ou a
existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não
há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas
alíneas -a- e -c- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de
revista não conhecido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. -Qualquer funcionário público
federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical,
poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho as infrações
que verificar.- (artigo 631, caput, da CLT). Recurso de revista conhecido e
desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA. -O pagamento dos salários até o
5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária.
Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do
mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º-. (Súmula nº
381 desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR -
223/2001-038-15-00.7 Data de Julgamento: 18/03/2009, Relator Ministro: Renato de
Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 07/04/2009.
Base legal:
Lei 11.788/2008;
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