CONTRATO DE ESTÁGIO - SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO E OS EXAMES MÉDICOS

Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

A Lei 11.788/2008 estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários, determinando em seu art. 14 que a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho também deve ser aplicada aos estagiários.

Assim, cabe à unidade concedente do estágio cumprir as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho para evitar danos à saúde física e mental dos trabalhadores e de todos os que prestam serviços em suas dependências, inclusive estagiários e terceiros, sob pena de responder civilmente pelos danos causados.

LEGISLAÇÃO - APLICAÇÃO

A legislação sobre estágio não esclarece qual o alcance da aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho aos estagiários, ou seja, se todas as normas que tratam dessa matéria na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego ou somente parte delas.

Como a lei do estágio foi genérica ao se manifestar sobre a questão de saúde e segurança do trabalho, entende-se que o legislador procurou garantir que sejam aplicadas todas as normas regulamentadoras que possam garantir a saúde e a segurança do estagiário na realização de seu trabalho, desde que a norma não seja incompatível com a condição de estagiário.

Assim, entendemos que a empresa poderá adotar, dentre outras medidas, as seguintes:
  • Exame médico admissional;
  • Exame médico periódico;
  • Exame médico demissional;
  • Treinamento e orientação na utilização de EPI;
  • Exames complementares exigidos por determinada atividade específica;
  • Inclusão das atividades dos estagiários no PCMSO;
  • Treinamento e orientação quanto à disposição de equipamentos e postura para controle da Ergonomia.

Os exames médicos admissional e demissional visam, respectivamente, identificar a existência de doenças decorrentes de outras atividades já exercidas pelo estagiário (antes da admissão) ou de doenças causadas pelas condições de trabalho (no desligamento), possibilitando um acompanhamento da vida laboral do estagiário na empresa.

Os exames periódicos são igualmente importantes para identificar as exatas condições de saúde do estagiário em cada época do estágio e, principalmente, para diagnosticar precocemente eventual doença decorrente das condições laborais.

FALTA DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO - RISCOS PARA A EMPRESA

A falta de acompanhamento médico do estagiário pode ser um risco para a empresa, já que esta não terá futuramente, condições de comprovar se um eventual dano à saúde do estagiário foi ou não decorrente da atividade laboral.

Se o estagiário, ao iniciar o estágio em uma empresa, não se submete a exame médico admissional e, posteriormente, quando do término do estágio, se verifica que é portador de uma doença, será mais difícil à unidade concedente do estágio demonstrar que a doença não derivou das atividades de estágio na empresa.

O exame admissional se faz necessário porque a empresa, no contrato de estágio, poderá detectar a preexistência de alguma doença e evitar que o estagiário seja submetido a uma situação (atividade) que possa agravá-la.

Responsabilidade Civil - Danos Morais e Materiais

Uma vez constatado que a doença adquirida pelo estagiário foi decorrente da atividade exercida na empresa ou, caso a empresa não possa comprovar, através dos atestados de acompanhamento, que aquela doença já era presente antes do início das atividades ou ainda, que tenha sido decorrente de outro fator que não a atividade laboral, a empresa poderá responder civilmente por danos morais ou materiais, ainda que a relação de emprego não venha a se confirmar.

Isto porque esse direito não está atrelado à existência de contrato de trabalho. Todo aquele que causar dano a outrem, pode ser responsabilizado civilmente pelo dano causado, conforme preceitua o art. 927 do Código Civil.

ACIDENTE DE TRABALHO - CONSIDERAÇÕES

Auxílio-doença acidentário é o beneficio devido ao segurado empregado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho.

As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:
  • ao empregado;
  • ao trabalhador avulso;
  • ao médico-residente (Lei 8.138 de 28.12.90) e
  • ao segurado especial.

O estágio não gera presunção de vínculo empregatício, não há contribuição para o INSS e não é considerado segurado perante a Previdência Social. Assim, o estagiário não terá as garantias asseguradas pela legislação trabalhista e Previdenciária como o auxílio-doença acidentário e nem a estabilidade provisória.

Como o estagiário não tem direito a estas garantias, não há, portanto, obrigação de a empresa preencher a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT em caso de acidente, pois este instituto não se aplica ao estagiário.

Portanto, havendo algum acidente durante o estágio, ainda que no âmbito da empresa, o tempo de afastamento será considerado apenas como uma suspensão da prestação do estágio, não gerando qualquer obrigação por parte da empresa.
 
Caso o estagiário tenha optado por contribuir com a Previdência Social de forma facultativa, de acordo com a Lei Complementar 123/2006 (11% sobre o salário mínimo ou 20% se o salário-contribuição for maior que o mínimo), este poderá se socorrer do auxílio-doença durante o período de afastamento médico.

Após a recuperação, o estagiário volta a trabalhar normalmente até o término previsto no Termo de Compromisso de Estágio.

Desvirtuamento do Estágio - Consequências de um Acidente

O desvirtuamento do estágio, conforme dispõe o § 2º do art. 3º da  Lei 11.788/2008, caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Assim, no caso de acidente de trabalho de um estagiário em que seu contrato não esteja de acordo com o previsto na referida lei e, caso este estagiário, já sabendo desta situação, pleiteie seus direitos na Justiça do Trabalho, a empresa poderá ser obrigada a arcar com todas as garantias que a princípio o estagiário não teria, ou seja, o direito à emissão da CAT, ao auxílio-doença acidentário, a estabilidade provisória, ao recolhimento do FGTS durante o afastamento e a todos os demais direitos trabalhistas e previdenciários que, até então, a empresa não lhe havia proporcionado.
 
Exemplo
 
Estagiário está trabalhando na empresa há 8 meses.  A partir do 6º mês de estágio, devido a necessidades da empresa, o trabalhador passou a realizar tarefas que não condiz com o que foi estabelecido no termo de compromisso de estágio.
 
No 8º mês o trabalhador sofre um acidente de trabalho na empresa. Após longo período de prestação de serviços e sabendo que sua atividade foi desvirtuada durante o estágio, ao invés de requerer apenas o afastamento da atividade de estágio até se recuperar do acidente, pleiteia na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício e pede julgamento liminar.
 
Para tanto, junta no processo provas de que exercia as mesmas atividades e tinha as mesmas responsabilidades de um colega de trabalho (empregado da empresa). Em audiência, o juiz reconhece o vínculo empregatício, descaracterizando o contrato de estágio e garantindo ao trabalhador (a partir do 6º mês), todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes do vínculo empregatício e do acidente de trabalho.
 
Neste caso, a empresa pode ser obrigada a:
  • Quitar o saldo de estágio até o 5º mês (se houver);
  • Registrar o trabalhador como empregado a partir do 6º mês;
  • Calcular folha de pagamento e recolher o FGTS, INSS, IRF (se houver) e demais obrigações contratuais a partir do reconhecimento do vínculo;
  • Emitir a CAT;
  • Prestar todas as informações e preencher os formulários necessários para que o estagiário (agora empregado) possa dar entrada no auxílio-doença acidentário;
  • Recolher mensalmente o FGTS na conta do trabalhador;
  • Garantir a permanência do empregado na empresa pelo período de 12 meses a contar da data de retorno do afastamento.

Nota: caso este desvirtuamento ocorre em empresa de sociedade de economia mista em que seja necessário o concurso público para ingressar no quadro, pode a entidade ser obrigada a arcar com o pagamento da diferença entre o valor do estágio e o piso salarial da categoria.
 
JORNADA DE ATIVIDADE EM ESTÁGIO

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar a: 
  • 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais: no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 
  • 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais: no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - CUIDADOS ESPECIAIS

A legislação estabelece que aos portadores de deficiência seja assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Assim, a empresa deverá se ater a eventuais exames e laudos que comprovem as reais condições de saúde física deste estagiário, através de profissional competente (médico do trabalho), para que as atividades exercidas sejam compatíveis com a capacidade do estagiário de modo que este possa obter os conhecimentos práticos necessários sem comprometer sua saúde.

É Mister que se faça uma avaliação do ambiente, das condições de saúde e segurança do trabalho antes que o estagiário deficiente comece a trabalhar, para que eventuais adaptações sejam dispostas antes do início das atividades.

TREINAMENTOS - CAPACITAÇÃO NO EXERCÍCIO DO ESTÁGIO

O estagiário também deve receber treinamento adequado sobre o uso, inspeção, manutenção e guarda de equipamentos de proteção individual, necessários à realização das atividades de estágio na empresa, de modo a evitar que se exponha aos riscos ambientais e laborais e previna o aparecimento de alguma doença.

A empresa que contratar estagiário para exercer trabalhos com equipamentos ou máquinas que exigem cuidados especiais quanto ao riscos de acidentes, deverá capacitar o mesmo para a respectiva atividade. Caso a empresa não comprove o treinamento, através de documentos devidamente assinados, em caso de acidente, a empresa poderá ser responsabilizada pelo pagamento de eventuais indenizações, conforme podemos observar na jurisprudência abaixo.

SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

A parte concedente deverá providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do estudante. O seguro de acidentes pessoais deverá, de preferência, constar do Termo de Compromisso de Estágio, mencionando, se possível, o nome da companhia seguradora e número da apólice.

Nota: No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
 
VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O estágio obrigatório ou não obrigatório não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

O descumprimento de qualquer dos requisitos (I a III acima) ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso, poderá caracterizar vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
 
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
 
A Justiça competente para apreciar pedido decorrente da relação de estágio é a Justiça do Trabalho. A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004, passando a abranger as ações oriundas da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88.
 
Para maiores detalhes acesso o tópico Estágio Profissional.
 
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. DESPROVIMENTO. O eg. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, conforme a seguir se transcreve: "(…) Frise-se, de plano, que o termo de compromisso de estágio de fls. 10/12 e 53/55 não atende às exigências da Lei n. 11.378/2008, vigente à época. É que não houve a intervenção obrigatória da instituição de ensino (Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB), como determinam os artigos 3° e 7° da referida norma. Por outra via, como bem salientado pelo magistrado, "Fala-se em simulação porque o reclamante, estudante de agronomia, fazia estágio na área de saúde. Apenas por este fato já é possível perceber e configurar a fraude". Vale ressaltar que o vínculo de emprego foi reconhecido com a Fundação de Apoio Tecnológico da Uesb, pessoa jurídica de direito privado que, por meio do convênio de fls. 45/50, fornecia mão de obra ilegal para prestação de serviços em favor do Município de Vitória da Conquista, com plena aquiescência deste. Logo, houve terceirização dos serviços, atraindo, portanto, a aplicação dos itens IV e V da Súmula 331 do TST, tudo para reconhecer a responsabilidade subsidiária, e não solidária, do ente público tomador dos serviços." Diante do óbice das Súmulas nºs 23, 296, 297 do c. TST e da ausência de violação dos dispositivos invocados não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.  (fl. 272).  O eg. Tribunal Regional considerou que houve fraude na contratação do reclamante, uma vez que o contrato celebrado seria de estágio, contudo sem a intervenção obrigatória da instituição de ensino, em descumprimento ao disposto nos artigos 3º e 7º da Lei Municipal nº 11.378/2008, havendo prestação de serviços de forma ilegal ao Município de Vitória da Conquista. Por isso, condenou o Município em responsabilidade subsidiária, conforme entendimento da Súmula nº 331, itens IV e V, do c. TST. É de se ressaltar que o v. acórdão regional não emite tese acerca da competência da Justiça do Trabalho, uma vez que sequer houve terceirização lícita dos serviços. A parte não logrou alçar a essa instância a questão referente à contratação de forma temporária, pois embora se discuta a celebração de contrato de estágio, houve fraude na contratação, e o eg. Tribunal Regional deixou de apresentar comentários a respeito do tempo de duração da prestação dos serviços. De se ressaltar que, no caso, restou estabelecida a responsabilidade subsidiária do ente público, apesar da fraude constatada na contratação, sem fixação de vínculo empregatício direto com a Administração Pública. Por outro lado, inviável o pedido de suspensão do feito, uma vez que não se trata de trabalhador temporário com vínculo de emprego direto com a Administração Pública, mas sim de responsabilidade subsidiária do ente público pela contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta, em desrespeito a Lei Municipal nº 11.378/2008. (TST - AIRR: 11371820105050611 1137-18.2010.5.05.0611, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 06/03/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2013).
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL COLETIVO. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. Consta dos autos que foi solicitada, pelo MPT, uma ação fiscal na INFRAERO, sendo que a Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo produziu, por intermédio de Auditores-Fiscais, Relatório de Fiscalização, concluindo haver irregularidades com relação aos estagiários que atuam no setor de Ouvidoria e informações da primeira ré. (...) Relata, ainda, o MPT que não há qualquer dúvida de que o serviço prestado pelos estagiários na Ouvidoria decorre de autêntica relação de emprego, camuflada de estágio, com a participação do CIEE, agente de integração, segundo réu, visto que, conforme a investigação, a fraude ao contrato de trabalho não encontrou limites, pois foi admitido estagiário, sem autorização da Universidade, embora com o consentimento do estudante, e levado a termo pela INFRAERO e pelo agente de integração CIEE, em flagrante ilicitude. (...) No caso dos autos, não obstante os depoimentos da ex-estagiária da Ouvidoria da Infraero, bem como o do coordenador de comunicação social da primeira ré - nos quais o Juízo de origem encontrou elementos para descaracterizar a fraude ao instituto do estágio -, não vislumbro descaracterizadas as irregularidades relatadas pelo recorrente, com base no Relatório produzido pelos Auditores-Fiscais do Trabalho em ação fiscal promovida na INFRAERO. O conjunto de documentos e depoimentos contido nos autos demonstra que, efetivamente, o estágio na Ouvidoria da primeira ré era utilizado como substituição de mão de obra necessária. À fls. 155, há escala de revezamento revelando que, além de os estagiários trabalharem no período noturno das 18h às 24h, também estagiavam nos fins de semana e feriados. De fato, os documentos a fls. 162/164 demonstram que o estudante Leonardo Albino cumpriu sua jornada noturna no natal e no ano novo. Assim, resta mesmo comprovado que o serviço que foi prestado pelos estagiários na Ouvidoria da primeira ré possui todas as características de uma verdadeira relação de emprego, sendo que houve a participação do CIEE, agente de integração, segundo reclamado. E pior: foi admitido estagiário, sem autorização da instituição de ensino, sendo praticada tal conduta pelas rés, em notória ilegalidade. (...) A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravos de Instrumentos conhecidos e não providos. (TST - AIRR: 720001520085170003 72000-15.2008.5.17.0003, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 24/04/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2013).
ACIDENTE DE TRABALHO.ESTAGIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após o advento da Emenda Constitucional n. º 45/04, as controvérsias resultantes das relações de trabalho, e não apenas aquelas decorrentes de liame empregatício com base na legislação consolidada, são dirimidas perante esta especializada; logo, derivando o pedido de indenização do contrato de estágio mantido entre as partes, que nada mais é do que uma espécie da relação de trabalho, é da justiça do trabalho a competência, conforme previsto no art. 114 da CF/88. (TRT 17ª R; RO 00955.2006.013.17.00.4; Ac. 10168/2007; Relª Juíza Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 21/11/2007; Pág. 1) (Publicado no DVD Magister nº 18 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007).
 
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA DO TRABALHO AJUIZADA PELA ESTUDANTE ESTAGIÁRIA ACIDENTADA. INDENIZAÇÃO FUNDADA NO DIREITO COMUM. ESTÁGIO ESTUDANTIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DEFINIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). HIPÓTESE ESPECÍFICA QUE NÃO AMOLDA AO PRECEITO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 22 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). SENTENÇA PRESERVADA. APELAÇÃO CONHECIDA. Ajuizada ação de indenização por acidente de trabalho, fundada no direito comum, pela autora, estudante-estagiária, o STJ, em decisão no conflito negativo de competência então deflagrado, atribuiu à Justiça Comum Estadual competência para conhecimento e julgamento nessa particular hipótese. Não se cogita, in casu, de aplicação da Súmula Vinculante nº 22 do STF. Prevalece, assim, a decisão proferida no conflito de competência, sob pena de infringência de sua autoridade, razão pela qual a sentença proferida não é nula e cabe ao Tribunal de Justiça Estadual conhecimento da apelação apresentada.CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA NO DIREITO COMUM. DESMAIO, QUEDA E LESÃO NO ROSTO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA INTERMEDIADORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 267, INC. III, DO CPC. DESNECESSÁRIA A PERQUIRIÇÃO DA CULPA DA RÉ. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDO. Tendo atuado como simples intermediadora na efetivação do estágio da estudante, não se caracterizou a legitimação da ré para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. Em vista disso, era imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-SP - -....: 20492620078260048 SP , Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/12/2010, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2010).
 
DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. Acidente de trabalho. Estágio. Estagiário que é colocado para operar pela primeira vez uma máquina, sem treinamento adequado e sem acompanhamento integral. Acidente do qual decorre perda de substância do dedo indicador, sem lesão óssea. Culpa da empresa evidenciada pela negligência. Indenização devida. Recurso do autor a que se dá provimento. (TRT 2ª Reg., RO 01200200549102006 Ac.20060464717, Juiz Eduardo de Azevedo Silva, DJ/SP de 21/07/2006 - (DT - Outubro/2006, vol. 147, p. 156)
 
RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ESTAGIÁRIO (alegação de violação à Medida Provisória n° 1.779/99, ao Decreto Estadual n° 44.680/200, e aos artigos 214 da Constituição Federal, 3° e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 4° da Lei n° 6.494/77 e 6° e 7° do Decreto n° 87.497/82). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na letra -c- do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (alegação de violação aos artigos 5°, LV, da Constituição Federal e 13 e 37 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas -a- e -c- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. -Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho as infrações que verificar.- (artigo 631, caput, da CLT). Recurso de revista conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA. -O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º-. (Súmula nº 381 desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 223/2001-038-15-00.7 Data de Julgamento: 18/03/2009, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 07/04/2009.
 
Base legal: Lei 11.788/2008;
NR-4, NR-5, NR-6 e NR-7 e os citados no texto.

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