AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL É DE 30 DIAS MAIS 3 DIAS CONTADOS A PARTIR DO PRIMEIRO ANO DE SERVIÇO
Fonte: TRT/MG - 21/03/2017 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O aviso prévio
proporcional já era assegurado aos trabalhadores pela Constituição
Federal de 1988. Porém só foi regulamentado a partir da publicação da
Lei nº 12.506/11.
Com isso, empregados dispensados sem
justa causa passaram a ter direito a um acréscimo de três dias no
período do aviso prévio, por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
Recentemente, a 6ª Turma do TRT de Minas
julgou um recurso envolvendo a questão. No caso, um trabalhador que
prestou serviços a uma cooperativa
durante um ano e 10 meses não se conformava em não ter reconhecido o
direito a 33 dias de aviso prévio proporcional. Atuando como relator, o
desembargador Jorge Berg de Mendonça deu razão a ele.
"A contagem do aviso prévio
proporcional, para fins da Lei 12.506/11, inicia-se a partir do decurso
de 01 (um) ano de contrato", destacou no voto, discordando do
entendimento adotado em 1º Grau de que a contagem somente teria início
após o segundo ano de trabalho.
De acordo com o voto, o aviso prévio
proporcional, no caso, deve ser de 30 dias acrescidos de 3 dias para
cada ano trabalhado. Isto porque a contagem inclui o primeiro ano de
serviço.
No mesmo sentido, o relator citou a seguinte decisão do Tribunal Superior do Trabalho:
"RECURSO DE REVISTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - CONTAGEM. A Lei nº 12.506/2011, ao instituir o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço do empregado, fixou a proporcionalidade como direito dos empregados, a partir de um ano completo de serviço, à base de três dias por ano de serviço prestado na mesma entidade empregadora até o máximo de 60 dias de proporcionalidade, perfazendo um total de 90 dias. Inexiste previsão legal para a exclusão do primeiro ano de serviço, para o cômputo do aviso prévio proporcional. (...) (TST, 8ª Turma, RR-647-85.2012.5.03.0027, Data de Julgamento: 18/12/2013, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, DEJT 07/01/2014.)".
O desembargador esclareceu que o entendimento adotado é o mesmo previsto na Nota Técnica nº 184 de 2012 do Ministério do Trabalho Emprego.
Acompanhando o voto, a Turma julgou
favoravelmente o recurso do trabalhador para determinar que a
cooperativa pague mais três dias de aviso prévio, bem como anote a data
da baixa na carteira de trabalho do ex-empregado.
PJe: Processo nº 0010050-64.2015.5.03.0030 (RO). Acórdão em: 07/02/2017.
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