AUXÍLIO-DOENÇA SERÁ CONCEDIDO SOMENTE QUANDO FICAR COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA
Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Marcus da Costa Ferreira, negando a concessão de auxílio-doença a V.R.S., auxiliar de serviços gerais na construção civil.
Após o pedido do benefício de auxílio-doença ter sido julgado improcedente, pela juíza Flávia Cristina Zuza, da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Estadual de Luziânia, o segurado interpôs apelação cível, defendendo a presença de conjunto probatório a lhe garantir os benefícios pleiteados.
Marcus da Costa explicou que o auxílio-doença é um benefício concedido ao profissional incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Disse que, para a concessão do benefício, é necessário comprovação da incapacidade total e temporária, exigida para o restabelecimento do auxílio-doença, ou a incapacidade total e permanente, para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Ao verificar os elementos probatórios colacionados, o magistrado observou que a perícia oficial realizada por junta médica, nomeada pela juíza da causa, informou que o segurado não está incapacitado para o trabalho. “Ora, o insurgente trabalhava como auxiliar de serviços gerais na construção civil porém, a perícia oficial constatou que as lesões sofridas por ele não o impediam de exercer suas atividades laborativas habituais, nem mesmo aquelas atividades da vida diária”, afirmou.
De acordo com a perícia médica judicial, o auxiliar de serviços gerais possuía força de preensão palmar, pinçamento digital, coordenação motora e sensibilidade tátil preservada na mão acidentada. Portanto, como a lesão não o limitou de exercer suas atividades laborativas, o apelante não faz jus ao benefício pleiteado. Votaram com o relator, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Clique aqui e veja a íntegra do voto da Apelação Cível Nº 291719-35.2009.8.09.0100.
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