ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA NÃO DEVE SER EXCLUSIVO AO APOSENTADO POR INVALIDEZ
Sergio Ferreira Pantaleão
A Lei
8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
estabelece, em seu art. 45, que todo segurado aposentado por invalidez que
necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa terá direito a um
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício.
A alínea "a" do parágrafo único do mesmo dispositivo legal
dispõe ainda que o valor do acréscimo será devido mesmo que o valor da
aposentadoria supere o valor máximo legal estabelecido pela Previdência Social.
Isto significa que todo aposentado por invalidez, e somente este, que for declarado dependente do
auxílio de terceiros na realização das atividades do dia a dia, terá direito ao
acréscimo, ou seja, os demais segurados aposentados (seja por tempo de serviço,
por idade, especial entre outros) não terão direito a este aumento, ainda que
os mesmos sejam declarados dependentes de terceiros.
Ainda que a Previdência Social tente se agarrar na leitura
seca do que dispõe o referido artigo "... aposentadoria por invalidez...", o fato
é que a garantia estabelecida pelo legislador não está consubstanciada
exclusivamente no tipo de aposentadoria, mas na condição de invalidez do segurado.
Por óbvio que toda pessoa aposentada e que se encontra na
condição de inválido não possui condições de ter uma vida digna, tendo em vista
que, seja para tomar um banho, para realizar as tarefas diárias em sua
residência, de se locomover até o médico para promoção de sua saúde ou mesmo para realizar a menor atividade de simples
de lazer, irá depender de alguém para lhe auxiliar.
É justamente por conta disso que o legislador garantiu ao
aposentado um acréscimo de 25% no valor do benefício a fim de que o custo na
contratação deste terceiro, pudesse ser amparado pelo aumento em seu rendimento.
Em que pese os demais segurados aposentados (por idade, tempo de
serviço ou especial entre outros) pudessem gozar de plena saúde no ato da
aposentadoria, há que se ressaltar que estes não estão imunes às intempéries que a vida proporciona.
Neste sentido, considerando o avançar da
idade e o decorrer do tempo, os mesmos estão sujeitos a se tornarem inválidos
após sua aposentadoria, colocando-os exatamente na mesma condição de dependência
de terceiros e, por consequência, ver seu orçamento mensal se tornar mais
pesado, já que terá que depender de alguém para lhe prestar os cuidados
necessários.
É o caso, por exemplo, do segurado que se aposentou por idade
e, passados 10 anos, foi acometido de "Mal de Alzheimer", passando a depender 24
horas de terceiros para suas atividades. Ou ainda, do segurado aposentado por
tempo de contribuição que, passados 15 anos de aposentado, ficou paraplégico ou
tetraplégico em decorrência de uma queda em sua residência ou de um acidente
de automóvel.
Muitas das vezes os custos com a invalidez não decorre
somente da contratação de pessoa
para assistência permanente nas atividades do dia a
dia, mas principalmente com a aquisição de equipamentos especiais, de
cadeiras
de rodas, de seções de fisioterapias, de veículos adaptados,
medicamentos não
fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e inúmeros outros custos
com tratamento que
demandam orçamentos altíssimos e que, comprovadamente, mas infelizmente
(ainda que tenha previsão constitucional), não são suportados pelo
governo.
Não são raros os casos em que os segurados, não abrangidos
pela lei, buscaram na justiça a garantia prevista no art. 45 da Lei 8.213/91, mas
invariavelmente a resposta foi NEGATIVA, sob o argumento de que a lei só prevê o
acréscimo aos aposentados por invalidez.
Ainda que se admita que o judiciário não possa decidir às
margens da lei, há uma garantia maior que justifica e fundamenta a extensão
deste direito a todos os aposentados que necessitam da assistência permanente de
outra pessoa (independentemente do título da aposentadoria consagrada), que é a
Constituição Federal.
O tratamento desigual aos demais segurados aposentados que se
encontram na mesma condição do aposentado inválido (que depende da ajuda de terceiros) não deve prevalecer em
detrimento da dignidade da pessoa humana e do princípio da isonomia garantidos
pela Constituição.
Basicamente poderíamos justificar e fundamentar esta extensão
com base no inciso III do art. 1º e no caput do art. 5º da Constituição, a
saber:
Com base nos princípios citados, poderia se entender que o direito ao acréscimo de 25% no valor do benefício devesse ser estendido, inclusive, ao segurado que se afasta do trabalho por auxílio-doença ou acidente de trabalho e que, comprovadamente, necessite de assistência permanente durante o período de recuperação. Como já relatado acima, é a condição do segurado (e não o título do benefício) que deve se levar em consideração para a aplicação da lei."Art. 1º Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:....III - a dignidade da pessoa humana;""Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[...]"
Portanto, é justamente na Lei Maior (CF) que se encontra o
fundamento para que o judiciário possa garantir esta isonomia e,
consequentemente, garantir o acréscimo no valor do benefício ao segurado que se
enquadre nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, independentemente do tipo de
benefício concedido.
Ainda que a maioria dos julgados tenham sido
desfavoráveis
aos segurados, felizmente foi possível constatar esta interpretação
extensiva no julgamento do Tribunal Regional Federal de 4ª Região (RS),
em que um
aposentado rural , após ter se aposentado normalmente em 1993, acabou
por se
tornar inválido e depender de assistência permanente. Clique aqui e leia a notícia.
Por fim, ainda que se constate a inércia do legislador em
acompanhar a evolução quanto à proteção social sob a ótica da Constituição, cabe
ao judiciário promover esta proteção através da jurisprudência.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
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