ACÚMULO DE FUNÇÕES
O acúmulo de funções
tem como característica a sobrecarga de trabalho, desempenho de atribuição que
não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado. Para tanto, é
preciso definir se tal trabalho realizado configura acúmulo de funções ou de tarefas tão
somente.
O processo de reengenharia adotado pelas empresas,
em razão da necessidade de desenvolvimento da atividades laborais, acabou gerando novas formas de trabalho e
consequentemente reestruturações que reduziram o quadro de pessoal,
deixando seu organograma mais "enxuto".
Com o quadro de
pessoal reduzido, houve a necessidade da redistribuição da demanda de serviços de forma que cargos
antigos fossem extintos e novos cargos com
novas atribuições fossem criados para que esta demanda fosse atendida.
Este acúmulo de tarefas ou de funções não repercutiu
proporcionalmente na remuneração do empregado. Esta reengenharia trouxe na
verdade maiores atribuições, estresse e aumento de doenças
advindas da sobrecarga de serviço imposta ao trabalhador.
As empresas foram implementando esta forma de
atribuir atividades simultâneas aos cargos à medida que se observava que os trabalhadores
acabavam não só atendendo à esta demanda mas, superando as expectativas através
do desempenho equivalente ou até melhor do que vinham sendo feitas por 2 ou 3
outros empregados.
Alguns mecanismos contribuíram para que o
rendimento dos empregados fosse paulatinamente aumentado, tais como automação,
mecanização, informatização e robotização.
No entanto, deve-se ter em mente que tais
mecanismos não necessariamente isenta o empregador em violar a legislação,
quando se constata, na prática, que o empregado está exercendo atividades além
do que foi estipulado em contrato.
LEGISLAÇÃO
A legislação não se manifesta
claramente em que situação ou quais os requisitos necessários para configurar o
acúmulo de função, principalmente com a metamorfose que vem ocorrendo nos
processos de trabalho nos últimos anos.
A Constituição
Federal, em seu artigo 7°, incisos XXX a XXXII, estabelece a proibição de
diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, assim como de discriminação no
tocante ao salário e critérios de admissão do deficiente físico e entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos.
A CLT dispõe em seu
art. 461 sobre o princípio da isonomia
salarial, onde os trabalhos iguais merecem remunerações iguais, ou seja, os
empregados que executam a mesma função, com a mesma perfeição técnica e
produtividade aos seus colegas de trabalho, tem direito a equiparação salarial.
O fato é que as
empresas, com novas denominações de multifuncionalidade, polivalência,
competências individuais e etc., estão atribuindo novas tarefas a cargos que, no
passado, não abrangiam tantas obrigações, ou seja, acabam incorporando 2
ou 3 cargos com diversas tarefas em um único cargo multifuncional.
Não obstante, o que ocorre normalmente é a
legislação se adaptar às mudanças
e transformações que ocorrem no mercado de trabalho e não o inverso, ou seja, se antecipar e normatizar a relação de
emprego.
A relação de emprego
tende a ficar cada vez mais flexível, com maior autonomia às relações sindicais,
aos acordos coletivos, de forma que os trabalhadores, para conseguirem maiores
benefícios, devem estar mais organizados e conscientes do que podem ou não abrir
mão para a manutenção do emprego ou para conquistar outras garantias de
crescimento profissional e financeiro no ambiente de trabalho através das
Convenções Coletivas de Trabalho.
ACÚMULO DE FUNÇÕES - CARACTERIZAÇÃO
Para melhor entender
precisamos distinguir, conceitualmente, função e tarefa:
Tarefa é caracterizada pela atividade específica, a unidade de um todo,
estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estabelecido pela
empresa;
Função é um conjunto coordenado e integrado de tarefas e responsabilidades
atribuídas a um cargo, ou seja, uma função engloba, geralmente, um conjunto de
tarefas, isto é, de atribuições, poderes e responsabilidades.
Assim, a designação
de um empregado para desempenhar funções de outro, com as mesmas
responsabilidades e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho das
suas próprias funções e da sua jornada de trabalho, não será considerada
substituição, mas acúmulo de funções e, nesta hipótese, o empregado fará jus ao
salário de ambas as funções.
Podemos entender,
portanto, que o acúmulo de função se dá quando o empregador se utiliza de um
único empregado para desempenhar duas funções diferentes.
O acúmulo deve retratar o exercício técnico habitual e contínuo
de outra função, de tal forma que o empregador aproveite um só empregado para
atividades distintas entre si e que normalmente demandariam dois ou mais
trabalhadores para sua execução.
Importante ressaltar que tais situações acabam
sendo levadas ao judiciário e a comprovação irá depender muito do caso concreto,
onde tanto uma parte (empregado) quanto a outra (empresa) irá buscar convencer o
juiz do seu direito por meio das provas produzidas, razão pela qual sugerimos a
leitura das diversas jurisprudência colacionadas abaixo,
ora reconhecendo o acúmulo de função e ora não.
NÃO SE CARACTERIZA O ACÚMULO DE FUNÇÃO
Não enseja o direito ao acúmulo de função a simples
substituição de outro empregado por um período esporádico de tempo ou eventual.
Sendo prevista na política de cargos e salários que
uma mesma tarefa faz parte de mais de uma função, mesmo sendo estas, distintas,
não se caracteriza acúmulo de função ao empregado que realiza tarefas comuns a
várias funções, desde que estas atividades se relacionam, de algum modo, com a
função para a qual o empregado foi contratado.
Cabe observar que a
lei não fala em acúmulo de cargo, mas de função. A diferença entre cargo e
função é que o cargo é a posição que uma pessoa ocupa dentro de uma estrutura
organizacional, determinado estrategicamente e função é o conjunto de tarefas e
responsabilidades que correspondem a este cargo.
Por essa razão o empregador
deverá pagar o salário de ambas as funções para os empregados que as
desempenhar. A nomenclatura da função, ou seja, do cargo, não tem relevância. Pelo
princípio da primazia da realidade, o importante está no conjunto de tarefas que
englobam a função desempenhada.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO
SALARIAL. (...) Relato do Autor: Em sua inicial, o autor sustenta
ter sido contratado pela ré em 10.01.2007, para exercer, inicialmente, a função
de Operador de Videoteipe (VT). Diz que em 01.10.2008 foi promovido a função
Editor Finalizador, mas que a partir de então passou a exercer, de forma
cumulativa e concomitante, a função de Editor de Pós-produção, contudo sem
receber qualquer remuneração ou adicional pelo acúmulo de funções. Afirma que no
exercício da função de Editor Finalizador fazia a revisão técnica e artística
dos capítulos que iam ao ar, remontando as novelas para reexibição e para
programação e divisão internacional. Já no exercício da função de Editor de Pós
Produção, logava e digitalizava o material bruto para a edição das cenas,
fazendo a montagem das cenas (edição) no equipamento denominado 'AVID'.
Relato da Reclamada: Contestando o feito, a reclamada aduz que como
"Operador de VT", no início do seu contrato de trabalho, o autor era o
responsável por operar máquina de gravação e reprodução dos programas em
videoteipe, bem como manter a responsabilidade direta sobre os controles
indispensáveis à gravação e reprodução, atuando também na área de copiagem de
fitas. Já como Editor Finalizador, era responsável por digitalizar e/ou montar
as cenas editadas em formato de exibição, aplicando efeitos artísticos e
adotando processos para correção de problemas técnicos e de gravação, bem como
era responsável por montar e revisar cópias dos capítulos finalizados para
geração. Destaca que um Editor de Pós-produção, realiza atividades relacionadas
com a edição das cenas de novelas e produtos eventuais, efetuando cortes,
fusões, correções de cor, inserções de efeitos e elementos, seguindo a linguagem
visual estabelecida pela direção geral, função esta que nunca foi exercida pelo
obreiro. Testemunha Autor: No que tange às funções
efetivamente desempenhadas pelo autor, a prova testemunhal foi elucidativa. Como
se vê do Id. 6925616 a testemunha do autor declarou "que sempre trabalhou na
mesma novela e no mesmo setor que o reclamante; que o autor era editor
finalizador e editor de pós-produção; que, como editor de pós-produção, o autor
editava cenas dos capítulos das novelas; que o autor utilizava o software Avid
para fazer a edição; que o autor realizava essas tarefas diariamente".
Testemunha da Reclamada: Note-se que, muito embora a testemunha da
ré tenha sustentado "que o trabalho do autor era de editor finalizador e suas
tarefas consistiam em melhorar técnica e artisticamente as cenas" e "que nunca
viu trabalho de edição de pós-produção feito pelo reclamante", também foi claro
ao declarar "que, quando há necessidade de o editor finalizador fazer o trabalho
de corte de cenas, isso é feito no equipamento Quantel, equipamento utilizado
pelo editor finalizador no seu trabalho ordinário; que o depoente nunca fez
(sic) o autor fazendo edição de corte de cenas no Avid". Cabe salientar que a
testemunha da reclamada também aduziu que antes de 2012, ocasião em que era
analista de conteúdo, não acompanhava o trabalho do reclamante. Decisão:
Desta forma, diante do conteúdo da prova oral produzida, tenho que o autor
contratado como Editor Finalizador, também exercia as atribuições de Editor de
Pósprodução, o que importa no acúmulo de funções, o que, in casu, gera o direito
à percepção de diferenças salariais, conforme dicção da Lei nº 6.615/78. partes,
foi descaracterizado, não recebendo o empregado salário compatível com o
trabalho executado, de forma a remunerar todas as atividades desenvolvidas. O
caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho, que impõe a
observância de reciprocidade e equivalência das obrigações assumidas pelas
partes, foi descaracterizado, não recebendo o empregado salário compatível com o
trabalho executado, de forma a remunerar todas as atividades desenvolvidas.
(TRT-1 - RO: 00109769820135010053 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de
Julgamento: 24/06/2015, Décima Turma, Data de Publicação: 16/07/2015).
RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE
FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS . O exercício de atividades diversas, compatíveis
com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de diferença
salarial por acúmulo de funções, estando remuneradas pelo salário todas as
tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Recurso de revista não
conhecido. (TST - RR: 20805820115150114, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de
Julgamento: 13/05/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. (...) Acrescente-se que
constaram no acórdão do TRT os seguintes fundamentos: "Na sentença, a origem.
com base no depoimento da única testemunha ouvida (trazida pelo Reclamante) e na
prova documental, entendeu no seguinte sentido: As atribuições do técnico em
segurança do trabalho estão previstas na Portaria 3.275/89 do Ministério do
Trabalho e Emprego (fls.47/48). (...) Como se vê, o reclamante exerceu tarefas
diversas das contratadas, tais como: controle de qualidade, alvarás de
funcionamento, auditoria interna, controle de metas e acompanhamento de
vistorias antes do jogo para o funcionamento do estádio. Tais tarefas não
estão relacionadas à segurança do trabalho. Não são atividades compatíveis com a
condição pessoal do reclamante. Há o exercício de trabalho mais complexo e de
maior responsabilidade em relação ao contratado, de técnico em segurança do
trabalho. Os e-mails juntados com a inicial também provam que o
reclamante exerceu atividades diversas da contratada. Assim, é devido acréscimo
salarial por acúmulo de funções. Tenho como adequado 20% sobre o salário básico
percebido pelo obreiro a título de diferenças salariais. Condeno a reclamada ao
pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, na ordem de 20% sobre o
salário básico percebido pelo obreiro, com reflexos em 13º salários, férias com
1/3, horas extras e FGTS com 40%. Portanto, sem razão o reclamado. Nega-se
provimento ao agravo de instrumento por meio do qual a parte não consegue
desconstituir os fundamentos da decisão agravada. (TST - AIRR: 6649320135040016,
Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/11/2014, 6ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 14/11/2014).
ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO
SALARIAL. INDEVIDO. Exercício de funções mais amplas dentro de uma mesma jornada
e para o mesmo empregador não implica acréscimo de salário. (...) Insiste o
reclamante que faz jus a diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função.
Salienta a comprovação de que desempenhava a função de motorista, juntamente com
a de encarregado, entregador, pesquisador e projetista, sem a devida
contraprestação. Sem razão. Examinando-se o conjunto probatório, não é possível
concluir que houve o sobredito acréscimo de funções. Os registros fotográficos e
memoriais carreados com a inicial (fls. 34/42) foram devidamente impugnados em
defesa (fls. 95 e 124), além de não servirem isoladamente à demonstração do
acúmulo funcional. Já as testemunhas ouvidas a convite do autor não lograram
esclarecer eventual desempenho de atribuições técnicas, mostrando-se os
respectivos depoimentos insuficientes no particular. De qualquer sorte, sabe-se
que o empregador detém o poder de direção mediante o qual define como serão
desenvolvidas as atividades do empregado. E, nesse sentido, à falta de prova ou
inexistindo cláusula expressa, obriga-se a todo e qualquer serviço compatível
com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT.
Ressalte-se que o exercício de funções mais amplas, dentro de uma mesma jornada
e para o mesmo empregador, não implica acréscimo de salário, a menos que haja
expressa previsão em contrato individual ou em norma coletiva, situação não
verificada nos presentes autos. Logo, são indevidas diferenças salariais, por
ausência de previsão legal ou contratual. (TRT-2 - RO: 00028083520115020026 SP
00028083520115020026 A28, Relator: ÁLVARO ALVES NÔGA, Data de Julgamento:
30/04/2015, 17ª TURMA, Data de Publicação: 08/05/2015).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA
LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. VENDEDOR. EMPREGADO
REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE POR COMISSÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DE
DIFERENÇAS SALARIAIS. Hipótese calcada na premissa de que o Reclamante,
retribuído exclusivamente por comissões, executava outras tarefas, além da
venda, para as quais não havia o correspondente pagamento. Não é ínsito ao
Direito do Trabalho admitir a possibilidade de os sujeitos da relação jurídica
celebrarem contrato de trabalho, no qual se vislumbre prejuízo ao
hipossuficiente e enriquecimento sem causa ao empregador. Tal possibilidade iria
de encontro a toda a principiologia que informa tal ramo jurídico. Registre-se,
por fim, que o critério reparador que resultou no pagamento de diferenças
salariais, adotado nas instâncias ordinárias, não foi objeto de
prequestionamento. Daí porque não há como se vislumbrar a acenada violação do
artigo 460 da CLT. Incólume o artigo 896 da CLT. Embargos não conhecidos." (TST-E-RR
- 8929600-80.2003.5.04.0900, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, DEJT de 17/04/2009 - sem grifos no
original). RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O Tribunal
Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que - o autor
acumulou as funções de auxiliar, de inspeção e inspetor de qualidade mesmo antes
de formalmente investido nessa última função -. Para se chegar a conclusão
contrária, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta esfera
recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se
conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. O TRT , ao
condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sem que o
reclamante estivesse assistido pelo seu sindicato de classe, decidiu de forma
contrária às Súmulas n os 219 e 329 do TST. Recurso de revista a que se dá
provimento. (TST - RR: 2134420105040252 213-44.2010.5.04.0252, Relator: Kátia
Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 29/10/2013, 6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 08/11/2013).
ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não
demonstrada violação a dispositivo de lei nem divergência jurisprudencial. O
Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou: "Consoante
reconhecido em sentença, o próprio contrato de trabalho firmado prevê, na sua
cláusula III, fl. 131, que a reclamante se obrigava a prestar ‘todos os
serviços’ que lhe fossem atribuídos, desde que ‘compatíveis com a sua condição
pessoal’, sendo que o documento juntado na fl. 127, evidencia a relação das
atividades alegadamente realizadas em acúmulo com a função de vendedora, para a
qual foi contratada. Destaco que o citado documento descreve as tarefas
inerentes a função de vendedor, fazendo expressa menção às atribuições de
‘manter o seu setor organizado e limpo, expondo as mercadorias em lugar de
destaque, mantendo atualizada lista de preços, cartazes, manuais, etiquetas de
preços e código das mercadorias, para serem atendidos da melhor maneira, os
clientes; (...) auxiliar no carregamento, descarregamento, embalagem,
desembalagem e deslocamento de mercadorias recebidas, expedidas e para exposição
da loja’. Assim, entendo que a execução das tarefas descritas na inicial,
incluído entrar em contato com clientes inadimplentes por meio de telefone,
dentro da jornada ajustada, não se caracteriza como estranha ao conteúdo das
atribuições da função de vendedor, de modo a se reconhecer o alegado acúmulo de
funções. Além disso, não restaram provadas as alegadas tarefas atinentes à
limpeza da loja. Deste modo, presumo que o trabalhador se obrigou, quando da
contratação, a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal,
não tendo ocorrido novação objetiva do contrato de trabalho. Assim, na forma do
disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, mantenho a sentença, negando
provimento ao recurso" (fls. 1.491/1.492). O Tribunal Regional consignou não
haver acúmulo de funções, porquanto as tarefas realizadas pela reclamante eram
inerentes ao contrato de trabalho firmado. Nesse contexto, não se constata
violação ao art. 3º da CLT. No que concerne à argumentação da reclamante de que
era comissionada pura e, por isso, o desempenho de outras funções determinadas
pela reclamada ocasionava a perda de comissões, o Tribunal Regional não tratou a
matéria sob esse enfoque. Por isso, incide na espécie a orientação contida na
Súmula 297 do TST como óbice à admissibilidade do Recurso de Revista. NÃO
CONHEÇO. (TST - RR: 1042004420085040001 104200-44.2008.5.04.0001, Relator: João
Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 02/10/2013, 5ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 11/10/2013).
RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SETORES DIVERSOS.
1. Nos termos dos artigos 4º, 13 e 14 da Lei n.º 6.615/78, que dispõe sobre a
regulamentação da profissão de radialista , o exercício de funções acumuladas
dentro de um mesmo setor gera direito ao pagamento do adicional estipulado no
artigo 13 dessa Lei, enquanto o exercício de funções acumuladas em setores
diferentes gera o reconhecimento de um mais de um contrato de emprego, ante a
vedação de acumulação em diferentes setores, por força de um só contrato (artigo
14). 2 . Trabalhando o empregado em duas funções do mesmo setor e também em
outra função de setor diferente, tem ele direito não só ao adicional estipulado
no artigo 13 dessa Lei, como também ao reconhecimento do segundo contrato de
emprego. Precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista
conhecido e provido. (TST - RR: 360008120055020021 36000-81.2005.5.02.0021,
Relator: José Maria Quadros de Alencar, Data de Julgamento: 13/11/2013, 1ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
DESCABIMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES - DIFERENÇAS SALARIAIS. Sobreleve-se que a
autora sustentou que fora contratada para se ativar, como diretora, na área
administrativa, passando a acumular, à míngua de correspondente contraprestação,
funções de cunho financeiro e de recursos humanos. Nesse contexto, especial
relevo assumem os termos do artigo 7º do instrumento de fls. 88/99, no qual se
estatuiu a nomeação da demandante para a 'gerência e a administração' da
demandada, à qual foram conferidos 'todos os poderes para praticar os atos
normais de gestão da sociedade' (artigo 8º). Por seu turno, da dilação oral
promovida às fls. 58/59, denota-se que a obreira atuava conforme a atribuição do
cargo que detinha. Observe-se que a testemunha que trouxe a juízo afiançou que '...
a reclamante trabalhava nas áreas administrativa, financeira e de Recursos
Humanos; que a reclamante foi contratada para trabalhar nas áreas
administrativa, financeira e de Recursos Humanos; que o cargo da reclamante era
de Gerente Administrativa...'. Mister ressaltar, diante do espectro fático
descortinado, que a recorrente olvida que sua função, como alinhavado pelo
contrato de fls. 88/99, englobava a integralidade das atividades que
desenvolvia, inerentes à 'gestão da sociedade', restando absolutamente
satisfeita pela remuneração auferida. Não merece processamento o recurso de
revista lastreado unicamente em divergência jurisprudencial, quando os
paradigmas colacionados são inservíveis ao confronto de teses, porque não contêm
a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337,
I, "a", do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( AIRR -
88240-20.2006.5.02.0051 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2010, 3ª Turma, Data de Publicação:
14/05/2010).
ACÓRDÃO - VIGILANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES DIFERENÇAS
SALARIAIS MATÉRIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO PRETORIANO. 1. O
Regional consignou, com base na prova dos autos, especialmente a testemunhal,
que o Reclamante, contratado para o cargo de vigilante, efetuava o transporte de
botijas de gás. Entendeu que referida atribuição não se inseria nas atividades
pertinentes à segurança de pessoas e do patrimônio da empresa. Diante desse
contexto, declarou que o Autor acumulava funções, fazendo jus, portanto, às
diferenças salariais. PROC: AIRR - 35142/2005-004-11-40. Ministro Relator IVES
GANDRA MARTINS FILHO. Brasília-DF, 09 de abril de 2008.
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO
DE FUNÇÃO. PROVIMENTO. 1. Uma vez demonstrado que as tarefas desempenhadas pelo
reclamante eram correlatas, ou seja, correspondentes à função de vendedor
balconista para a qual foi contratado, bem assim eram executadas no seu horário
normal de trabalho, além de não exigirem conhecimentos técnicos especializados,
mas restringem-se à prática de atos concretos; tem-se que o reclamante a elas se
obrigou, porquanto compatíveis com sua condição pessoal. 2. Recurso de revista
de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-11166/2002-902-02-00, 7ª Turma,
Relator Ministro Caputo Bastos, DJ 11/12/2009).
ACÚMULO DE FUNÇÃO. SUPERVISOR DE VENDAS E COBRADOR.
Provado que o reclamante fora contratado para exercer a função de vendedor e,
posteriormente, a de supervisor de vendas, acumulando-a com as tarefas de
cobrador, por determinação da empresa, assiste-lhe o direito de receber o
pagamento de salários atinentes à atividade de cobrador, máxime quando as
convenções coletivas de trabalho vedavam ao vendedor o exercício de qualquer
outra atividade. Ficou esclarecido, até pelo depoimento do preposto, que o
reclamante desempenhou a função de supervisor acumulada com a de cobrador, no
período de maio/97 a maio/2000, fazendo jus ao pagamento dos salários desta
última, não tendo a embargante provado que a atividade de cobrança é inerente ao
cargo de supervisor. Pelo que ficou demonstrado, as atribuições do supervisor de
vendas é de acompanhar e treinar os vendedores na realização das vendas, fazer
visitas a clientes com o objetivo de saber da satisfação dos mesmos pelo produto
oferecido, bem como proceder ao atendimento dos vendedores , consoante constou
do acórdão. Além disso, ficou ainda dito que nas CCT´s de 1996/2001 há vedação
expressa ao vendedor para exercer outros serviços estranhos à função. PROC: AIRR
- 12378/2002-012-11-40. Ministro Relator Caputo Bastos. Brasília, 09 de abril de
2008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO
DE FUNÇÕES. Ficou provado em instrução que o reclamante, admitido para o
exercício da função de vendedor, acumulava as funções de caixa (o que foi
noticiado, inclusive, pela testemunha da empresa, Maria Marta de Amorim).
Ativando-se em trabalho outro que não apenas aquele para o qual foi contratado,
deve receber a quitação pelo acúmulo de tarefas. Isto porque ao desempenhar as
funções de caixa (o vendedor passa a sua própria venda no caixa, atendendo o
cliente desde o início até o momento em que lhe entrega a nota fiscal e carnês),
naturalmente que naquele momento específico deixava de promover as vendas (sobre
as quais auferia comissões), o que representa prejuízo, ainda que de forma
indireta, ao trabalhador. A empresa não pode pretender transferir ao empregado
os ônus de seu empreendimento. Ao admitir o empregado na função específica de
vendedor - sem que os serviços de caixa tenham sido declinados como inerentes
àquele mister, não poderá pretender o empregador alargar o alcance das
atribuições originais, sob pena de incentivar a quebra do necessário equilíbrio
e boa fé, que deve permear as boas e justas contratações. Houve, em verdade,
alteração das condições de trabalho, em circunstância prejudicial e lesiva ao
trabalhador, o que não se pode admitir. Assim, a condenação ao pagamento pelo
acúmulo de funções é medida que se impõe" (fls. 174). Efetivamente, com base no
conjunto probatório dos autos, em especial a oitiva de testemunha indicada pela
própria Reclamada, o TRT concluiu que o Reclamante, admitido para o exercício da
função de vendedor, acumulava as funções de caixa. Conclusão diversa demandaria
o revolvimento de fatos e provas, procedimento defeso em sede extraordinária
(Súmula 126/TST). ( AIRR - 12940-29.2009.5.03.0048 , Relator Ministro: Alberto
Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2010, 3ª Turma, Data
de Publicação: 14/05/2010).
EMENTA:
RADIALISTA " GRUPO ECONÔMICO " DUPLICIDADE CONTRATUAL " Ainda que o
exercício de funções em setores diferentes seja vedado pelo artigo 14 da Lei
6.615/78, não se há falar em coexistência de dois contratos de trabalho ou o
pagamento de um segundo salário, não ajustado e nem decorrente de norma legal ou
coletiva, ainda mais quando o trabalho era executado durante a mesma jornada, no
mesmo local e para duas pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico,
devendo ser aplicada, por analogia, a disposição prevista no art. 13 da mesma
lei (adicional por acúmulo de funções). Processo 00584-2005-068-03-00-4
RO. Relator Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno. Belo Horizonte, 30 de março de
2006.
EMENTA:
ACÚMULO DE FUNÇÃO " PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 50%, MEDIANTE APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 7º, XVI, da CF. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível a aplicação
analógica do dispositivo constitucional pertinente às horas extras, em se
tratando de alegado acúmulo de funções, porquanto os seus fundamentos jurídicos
são completamente distintos. Enquanto o adicional de 50% previsto na
Constituição Federal tem por finalidade remunerar as horas trabalhadas além da
jornada contratual do empregado, o plus pretendido pelo recorrente decorre de
acúmulo de funções as quais, a princípio, podem ser perfeitamente desenvolvidas
dentro do horário de trabalho, sem implicar necessariamente em sobrejornada.
Considerando-se, ainda, a inexistência de previsão legal ou convencional da
categoria para amparar a pretensão e que a outra tarefa imputada ao reclamante
era compatível com a sua área de atuação e não importou modificação na jornada
habitualmente prestada, esta alteração encontra-se abrangida pelo jus variandi
empresário. Processo 00815-2005-134-03-00-0. Relator Deoclecia Amorelli Dias.
Belo Horizonte, 03 de julho de 2006.
EMENTA: Diferença
Salarial que se exclui da condenação, eis que o acúmulo de funções alegado não
restou sobejamente comprovado. MÉRITO : A discussão nos presentes autos
prende-se ao acúmulo das funções de Auxiliar de Operador de Câmera com as de
Assistente de Studio e de Operador de VT, alegado pelo autor, e sua pretensão de
receber acréscimos salariais dele decorrente. Ao contestar a ação, refuta a
empresa a pretensão do autor, explicando que a função de Auxiliar de Câmera, em
consequência da evolução tecnológica e modernidade dos equipamentos, teria sido
extinta, tendo o empregado passado à função de Assistente de Stúdio, cargo este
compatível com a mudança e modo de operar as novas máquinas. Por outro lado,
negou veementemente que o empregado tivesse desempenhado a terceira função.
Testemunhas do
autor: A primeira e a terceira testemunhas apresentadas pelo reclamante,
embora tenham declarado que o autor após 1995 passou a desempenhar,
concomitantemente, as três funções, foram uníssonas em concluir que todas as
atividades por elas mencionadas eram relacionadas à função do Assistente de
Studio, corroborando, assim, a tese empresarial. A segunda testemunha trazida
pelo reclamante, por sua vez, quando interrogada sobre as funções por ele
desempenhadas, limitou-se a asseverar que o obreiro era Assistente de Stúdio.
Autor:
Incontroverso restou nos autos, pelo próprio depoimento do autor, que na
realidade, a partir de 1995, houve transformação significativa na sua prestação
de serviço em decorrência do avanço tecnológico das máquinas, como asseverado
pela empresa. O trabalho do reclamante que era externo, passou a ser prestado no
interior das instalações da empresa, uma vez que se tornou desnecessário o
serviço de Auxiliar de Operador de Câmera nas gravações externas, sendo óbvio
que ocorreu a extinção dessa função.
Conclui-se, assim,
que em atendimento ao citado documento, o reclamante foi promovido à função de
Assistente de Stúdio, passando a trabalhar exclusivamente interno, não havendo
falar em acúmulo das funções de Auxiliar de Operador de Câmera e de Assistente
de Studio. No tocante à função
de Operador de VT, entende esta Relatora que não restou robustamente comprovado
através da prova oral apresentada pelo reclamante, que desempenhasse ele os
serviços a ela inerentes. Ora, de acordo com o QAF, Quadro Anexo de Funções do
Decreto 84.134/79, que regulamenta a Lei nº 6615/78, legislação básica do
Radialista, o Operador de VT opera máquina de gravação e reprodução dos
programas em videoteipe e o Assistente de Studio tem algumas de suas atribuições
relacionadas à gravação de programas. Como se vê, através
da prova oral apresentada não restou sobejamente demonstrado o efetivo exercício
pelo reclamante da função de Operador de VT, posto que as atividades de gravação
mencionadas pela primeira testemunha também estão dentre aquelas desempenhadas
pelo Assistente de Studio e a edição de imagens a que fez referência a terceira
testemunha é atividade exclusiva de Editor de VT, função esta que o autor sequer
fez referência. Assim, ante o
conjunto probatório dos autos, tenho que os serviços efetuados pelo reclamante
ao longo do expediente eram inerentes à função de Assistente de Studio, pelo
que, não há falar em cumulação da referida função com as de Auxiliar de Operador
de Câmera e de Operador de VT, sendo, pois, indevidos os pleitos formulados na
exordial. Desta forma, é de se julgar improcedente a reclamação. ACORDAM os Juízes da
1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar
provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação e inverter a
responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, contra o voto do Exmo.
Sr. Juiz Edmilson Alves (que lhe negava provimento). PROCESSO Nº TRT :
08023-2002-906-06-00-1 (RO - 3960/02) . JUÍZA RELATORA : MARIA LYGIA SOARES
OUTTES WANDERLEY. Recife-PE, 03 de dezembro de 2002.
Base legal: Artigo 7º, XXX a XXXII da CF/88; e
Artigo 461 da CLT.
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