ACORDO - CONVENÇÃO - DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO

O artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

O artigo 611 da CLT define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

É  o acordo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.

DIFERENÇA ENTRE ACORDO E CONVENÇÃO

Apesar de Convenção e Acordo coletivos terem natureza jurídica equivalentes, a diferença está na celebração, sendo:
  • Acordo: é celebrado entre o sindicato representante da categoria profissional e uma empresa ou grupo de empresas; 
  • Convenção: é convênio obrigatoriamente intersindical (entre sindicatos), ou seja, entre o sindicato dos empregados e o sindicado dos empregadores.
DISSÍDIO COLETIVO

Poderá ser ajuizada ação de Dissídio Coletivo, quando frustrada a autocomposição de interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho.

A legitimidade para o ajuizamento é das entidades sindicais, ou quando não houver entidade sindical representativa ou os interesses  em conflito sejam particularizados, cabe aos empregadores fazer o ajuizamento.

Portanto, quando o sindicato dos empregados e o sindicato dos empregadores não chegam a um consenso, seja em razão do percentual de aumento na data-base ou por qualquer outra cláusula convencional que estejam discutindo, há o ajuizamento do Dissídio Coletivo.

O Dissídio Coletivo é uma ação normal em que as partes, sindicato dos empregados e sindicato dos empregadores, irão expor os seus pedidos os quais serão julgados pela Justiça do Trabalho. O que a Justiça do Trabalho decidir, valerá como lei para as partes as quais serão obrigadas a cumprir.

ASSEMBLEIA GERAL
 
Conforme artigo 612 da CLT, os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho por deliberação em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos.
 
A decisão da assembleia somente terá validade mediante comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, quando se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.

Nas entidades sindicais que tenham mais de 5 mil associados, em caso de segunda convocação, o quorum de comparecimento e votação é de 1/8 dos associados.

DISPOSITIVOS OBRIGATÓRIOS

O art. 613 da CLT, estabelece que as Convenções e dos Acordos Coletivos deverão conter:
  • A designação dos sindicatos convenientes ou dos sindicatos e empresas acordantes;
  • O prazo de vigência;
  • As categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
  • As condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante a sua vigência;
  • As normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenientes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
  • As disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
  • Os direitos e deveres dos empregados e empresas;
  • As penalidades para os sindicatos convenientes, os empregados e as empresas, em caso de violação de seus dispositivos.
As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.
 
PRAZO DE ESTIPULAÇÃO

A estipulação da convenção ou acordo coletivo de trabalho não pode ser superior a 2 anos.

"OJ-SDI1-322 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA (DJ 09.12.2003). Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado."
PREVALÊNCIA DAS CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS - TEORIA DO CONGLOBAMENTO

Quando as condições estabelecidas em Convenções forem mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo (art. 620 da CLT).

Por sua vez, o entendimento jurisprudencial tende a adotar a "teoria do conglobamento" se as condições estabelecidas em Acordo Coletivo forem mais favoráveis que as estipuladas em Convenção Coletiva, ou seja, aplica-se a norma prevista no acordo em detrimento à norma prevista na convenção. (ver jurisprudência abaixo).
Teoria do Conglobamento - Conceito (Por Longhi - 2009, p. 93)
A teoria do conglobamento pode ser conceituada como um método de interpretação utilizado na existência de conflitos entre normas a serem aplicadas ao contrato individual de trabalho, no qual o princípio da norma mais favorável, que é o que solucionará a questão, é aplicado no conjunto, não permitindo o fracionamento, podendo o método abranger o instrumento como um todo ou por institutos, de acordo com a natureza jurídica do instrumento em que se situa a norma em conflito.
Toda disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, não prevalecerá, sendo considerada nula de pleno direito, conforme artigo 619 da CLT.

PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial de convenção ou acordo, está subordinado, em qualquer caso, à aprovação de assembleia geral dos sindicatos convenientes ou partes acordantes (artigo 615 da CLT).

ACORDO ENTRE EMPREGADOS DE UMA OU MAIS EMPRESAS

A celebração de Acordo Coletivo de Trabalho feita por empregados de uma ou mais empresas, com as respectivas empresas, darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional.

O sindicato terá um prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados. Este procedimento será observado pelas empresas interessadas com relação ao sindicato da respectiva categoria econômica.

Ao término do prazo de 8 (oito) dias caso o sindicato não tenha se desincumbido do encargo recebido, os interessados podem comunicar o fato à Federação a que se vincula o sindicato e, em falta desta, à Confederação correspondente, a fim de que, em igual prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, os interessados podem prosseguir diretamente na negociação coletiva até o fim, conforme artigo 617 da CLT.
 
Observe-se que a comunicação escrita ao sindicato é obrigatória, enquanto a solicitação à entidade de grau superior é facultativa.

REAJUSTES SALARIAIS - CONSEQUÊNCIAS

Os reajustes salariais podem ocorrer em função da convenção coletiva de trabalho da categoria ou por deliberação da própria empresa ou ainda por conta do dissídio coletivo, os quais resultarão nas seguintes consequências:

Rescisão Complementar de Empregados Demitidos no mês de Reajuste da Data-Base sem o Reajuste Salarial

Quando o empregado é demitido da empresa no mês da data-base, o mesmo terá direito ao reajuste concedido por conta da convenção coletiva de trabalho.

Se a demissão ocorrer logo no início do mês e a rescisão for calculada sem o reajuste do percentual convencional, por conta de não se ter divulgado o percentual, o empregado terá direito à rescisão complementar assim que houve a publicação do reajuste salarial, bem como o direito às diferenças de todas as verbas rescisórias com base no salário reajustado.

Rescisão Complementar de Empregado Demitido Após a Data-base Sem o Reajuste Salarial - Dissídio Coletivo

Quando o empregado é demitido da empresa após o mês da data-base, mas sem ter o reajuste salarial em função de um Dissídio Coletivo que ainda não tenha sido julgado pela Justiça do Trabalho, quando houver o julgamento e for definido o percentual de correção para a categoria profissional, este empregado demitido terá direito à rescisão complementar.

Exemplo

Empregado foi demitido em setembro/16 com salário mensal de R$ 1.050,00 cuja data-base da categoria profissional é o mês de agosto.

O salário da rescisão ainda não havia sofrido o reajuste da data-base em razão do dissídio coletivo, sendo julgado somente em outubro/16,  concedendo um aumento para a categoria de 9% (nove por cento).

Neste caso, o empregado terá direito à rescisão complementar com base no salário reajustado pela sentença que homologou o dissídio, além das diferenças de todas as verbas rescisórias com base no novo salário, ou seja, de R$ 1.144,50 (R$ 1.050,00 + 9%).

Diferença de Adiantamento de 13º Salário em Função do Reajuste Salarial

Os reajustes salariais por força de convenção ou dissídio coletivo, bem como por deliberação da empresa, poderão ensejar o pagamento de diferença de adiantamento de 13º salário, quando houver o pagamento do adiantamento no decorrer do ano.

Exemplo

Empregado com salário mensal de R$ 2.300,00 saiu de férias no mês de março/2016 e recebeu, junto com as férias, a 1ª parcela do adiantamento do 13º salário do respectivo ano no valor de R$ 1.150,00.

No mês da data-base da categoria profissional (junho/2016) houve o reajuste de 12% para toda a categoria.

Assim, a partir de junho do respectivo ano o empregado passou a perceber mensalmente um salário de R$ 2.576,00.

No mês de novembro/2016, prazo estabelecido pela legislação para pagamento do adiantamento do 13º salário, o empregado teria direito a receber como 1ª parcela do 13º salário o valor de R$ 1.288,00. Como já houve o pagamento de R$ 1.150,00 por ocasião das férias, será devido a este empregado a diferença do adiantamento no valor de R$ 138,00.

Para maiores esclarecimentos acesse o tópico Décimo Terceiro Salário - 1ª Parcela.

REGISTRO

Os Sindicatos convenientes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Salário, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos - artigo 614 da CLT.

Para os trâmites de depósito e registro das Convenções e Acordos, acesse o tópico Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho - Depósito e Registro.

JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PRODUÇÃO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Não há, na decisão proferida pelo o Tribunal Regional, tese acerca da validade ou não das cláusulas do acordo coletivo acerca do adicional de produção. Assim, falta à pretensão recursal o devido e necessário prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte. Incólume o art. 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal . Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. PRÉ-FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO FIXADO NA NORMA COLETIVA E O TEMPO EFETIVAMENTE GASTO NO PERCURSO. Não obstante o reconhecimento das normas coletivas pela Constituição Federal (art. 7º, XXVI), a negociação coletiva não pode suprimir direitos trabalhistas tutelados por normas de caráter cogente, tais como as horas de percurso (art. 58, § 2º, da CLT). Assim, não havendo razoabilidade e proporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no trajeto (2h20 horas diárias) e aquele pré-fixado em norma coletiva (1h), há que se considerar que o caso é de supressão e não redução tão somente, o que não se pode chancelar. Precedentes da c. SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 4002220125150011, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 11/02/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO POSTERIOR. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. De acordo com o entendimento desta Corte, a diretriz inserta na Súmula n.º 288, I, do TST deve ser observada conjuntamente com a teoria do conglobamento, ou seja, deve ser aplicado o regulamento vigente à época da admissão do trabalhador quando não existir regulamento posterior que, em seu conjunto, não lhe seja mais favorável. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RECURSOS DE REVISTA ADESIVOS . APLICAÇÃO DO ART. 500, III, DO CPC. Nos termos do art. 500, III, do CPC, não conhecido o Recurso principal, fica prejudicado o conhecimento dos Recursos adesivos. (TST - ARR: 22529720115090071, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 15/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015).
RECURSO DE REVISTA. CONFLITO ENTRE CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO. INTERVALOS. Na ausência de hierarquia entre acordo coletivo e convenção coletiva do trabalho, decorrente da leitura do art. 7º, VI e XXVI, da CF/88, e diante do princípio da norma mais, favorável, não podem ser privilegiados os acordos coletivos frente às convenções coletivas, ainda que sob o argumento da regra hermenêutica da especialidade. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 1073004820075180002 107300-48.2007.5.18.0002, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 29/10/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2013).
ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a adoção de disposições constantes do acordo coletivo em detrimento da convenção coletiva não afronta o artigo 620 da CLT, que não estabelece nenhum critério a ser observado para apurar qual a norma mais favorável ao empregado, prevalecendo, na hipótese, a aplicação da teoria do conglobamento. Como no caso dos autos o Regional não consignou o teor dessas normas coletivas, no que tange ao pedido de pagamento de horas extras pela não concessão de pausa de dez minutos a cada 50 minutos de labor, não é possível a esta Corte afirmar qual norma deve prevalecer, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência obstada nesta Corte pela Súmula nº 126 do TST. Por sua vez, o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia sob o enfoque dos artigos 7º, caput e inciso VI, e 60, § 4º e inciso IV, da Constituição Federal, nem foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração interpostos, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, nos termos dos itens I e II da Súmula nº 297 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1013004920095180006 101300-49.2009.5.18.0006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/10/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/10/2013).
RECURSO DE REVISTA. 1. (…). 2. OPERADOR DE TELEMARKETING. CONFIGURAÇÃO. Concluiu o Regional que a prova oral e documental produzidas comprovaram que o Reclamante era, de fato, operador de telemarketing. Incólumes os artigos 818 e 333, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. 3. ACORDO COLETIVO X CONVENÇÃO COLETIVA. NORMA MAIS FAVORÁVEL. Conforme constou no acórdão recorrido, as normas coletivas juntadas pelo reclamante são mais benéficas que os acordos coletivos apresentados pela Reclamada e não há prova nos autos de que o sindicato que firmou a convenção coletiva não representa a Reclamada. Para se concluir o contrário, ainda que em tese, seria necessário nova avaliação da prova produzida, intento vedado nesta fase processual pela Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR - 61300-11.2007.5.01.0245, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/4/2011).
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. A jurisprudência desta Corte entende que a adoção de disposições constantes do acordo coletivo em detrimento da convenção coletiva não afronta o artigo 620 da CLT, que não estabelece nenhum critério a ser observado para apurar qual a norma mais favorável ao empregado, prevalecendo, na hipótese, a aplicação da teoria do conglobamento. In casu , a Corte regional consignou, expressamente, que, por meio do acordo coletivo, foram pactuadas condições diferenciadas de trabalho, notadamente quanto aos operadores de teleatendimento, e que as partes objetivaram atender às peculiaridades da reclamada, haja vista que esses profissionais representam uma parte consideravelmente maior do seu quadro de pessoal em relação a outras empresas representadas na celebração das CCTs. Assim, ao entender que a autora faz jus aos benefícios previstos no acordo coletivo, em detrimento da convenção coletiva, o Tribunal Regional não violou o artigo 620 da CLT. Recurso de revista não conhecido neste tema. (TST - RR: 1541007320085180011 154100-73.2008.5.18.0011, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/08/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013).
PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. I - O Tribunal Regional manteve a sentença que - após verificar que a Reclamante, contratada como atendente de cadastro e representante de serviço, exercera na realidade a função de operadora de telemarketing - determinou a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho firmada com o Sindimest, por ser mais ampla e mais benéfica, afastando a incidência à espécie do regramento contido no acordo coletivo celebrado com o Sinttel. II - Os arestos apresentados não impulsionam o conhecimento do Recurso de Revista, por não trazerem indicação de fonte de publicação, em desatenção às exigências da Súmula n.º 337, I, 'a', do TST, ou por versarem a aplicação de instrumentos coletivos a empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, hipótese indiscernível no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n.º 296, I, do TST. III - Não prospera a alegada violação do artigo 5.º, II, da Constituição Federal, uma vez que, além de erigir princípio genérico consubstanciado no princípio da legalidade, a sua violação não o seria literal e direta, mas quando muito por via reflexa, extraída de eventual violação de norma infraconstitucional, insuscetível de pavimentar o acesso ao TST, conforme o artigo 896, alínea "c" da CLT. IV - Também estão incólumes os artigos 611, 612 e 613 da CLT, pois nenhum desses preceitos determina, como quer fazer crer a Recorrente, a prevalência das disposições do acordo coletivo de trabalho sobre as da convenção coletiva de trabalho. V - Finalmente, a Súmula n.º 374/TST não foi contrariada pela decisão recorrida, pois não se trata na espécie de empregado integrante de categoria profissional diferenciada, sendo os seus termos, portanto, inaplicáveis in casu. (...)" (RR - 147500-58.2006.5.01.0244, Relator: Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 4.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/8/2009).
                   Orientação Jurisprudencial 322 da SDI-1 do TST e os citados no texto.

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