ACORDO - CONVENÇÃO - DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO
O artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal,
estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O
artigo 611 da CLT define
Convenção Coletiva
de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais
sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, estipulam
condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às
relações individuais de trabalho.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
É o acordo que estipula
condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes,
às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de
trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias
profissionais, de acordo com o
art. 611 § 1º da CLT.
DIFERENÇA ENTRE ACORDO E
CONVENÇÃO
Apesar de Convenção e
Acordo coletivos terem natureza jurídica equivalentes, a diferença está na celebração,
sendo:
-
Acordo: é celebrado entre o sindicato representante da categoria profissional e uma empresa ou grupo de empresas;
-
Convenção: é convênio obrigatoriamente intersindical (entre sindicatos), ou seja, entre o sindicato dos empregados e o sindicado dos empregadores.
DISSÍDIO COLETIVO
Poderá ser ajuizada ação de Dissídio Coletivo, quando
frustrada a autocomposição de interesses coletivos em negociação promovida
diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do
órgão competente do Ministério do Trabalho.
A legitimidade para o ajuizamento é
das entidades sindicais, ou quando não houver entidade sindical representativa
ou os interesses em conflito sejam particularizados, cabe aos empregadores
fazer o ajuizamento.
Portanto, quando o
sindicato dos empregados e o sindicato dos empregadores não chegam a um
consenso, seja em razão do percentual de aumento na data-base ou por qualquer
outra cláusula convencional que estejam discutindo, há o ajuizamento do Dissídio Coletivo.
O Dissídio Coletivo é
uma ação normal em que as partes, sindicato dos empregados e sindicato dos
empregadores, irão expor os seus pedidos os quais serão julgados pela Justiça do
Trabalho. O que a Justiça do Trabalho decidir, valerá como lei para as partes as
quais serão obrigadas a cumprir.
ASSEMBLEIA GERAL
Conforme artigo
612 da CLT, os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de
Trabalho por deliberação em Assembleia Geral especialmente convocada para esse
fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos.
A decisão da
assembleia somente terá validade mediante comparecimento e votação, em
primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, quando se
tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de
1/3 (um terço) dos mesmos.
Nas entidades sindicais que tenham mais de 5 mil associados,
em caso de segunda convocação, o quorum de comparecimento e votação é de 1/8 dos
associados.
DISPOSITIVOS OBRIGATÓRIOS
O
art. 613 da CLT,
estabelece que as Convenções e dos Acordos Coletivos deverão conter:
-
A designação dos sindicatos convenientes ou dos sindicatos e empresas acordantes;
-
O prazo de vigência;
-
As categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
-
As condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante a sua vigência;
-
As normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenientes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
-
As disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
-
Os direitos e deveres dos empregados e empresas;
-
As penalidades para os sindicatos convenientes, os empregados e as empresas, em caso de violação de seus dispositivos.
As Convenções e os
Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias
quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma
destinada a registro.
PRAZO DE ESTIPULAÇÃO
A estipulação da convenção ou acordo coletivo de trabalho não pode ser superior a 2 anos.
"OJ-SDI1-322 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA (DJ 09.12.2003). Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado."
PREVALÊNCIA DAS CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS
- TEORIA DO CONGLOBAMENTO
Quando as condições estabelecidas em Convenções forem mais
favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo (art. 620
da CLT).
Por sua vez, o
entendimento jurisprudencial tende a adotar a "teoria do conglobamento" se as
condições estabelecidas em Acordo Coletivo forem mais favoráveis que as
estipuladas em Convenção Coletiva, ou seja, aplica-se a norma prevista no acordo
em detrimento à norma prevista na convenção. (ver
jurisprudência abaixo).
Teoria do Conglobamento - Conceito (Por Longhi - 2009, p. 93)A teoria do conglobamento pode ser conceituada como um método de interpretação utilizado na existência de conflitos entre normas a serem aplicadas ao contrato individual de trabalho, no qual o princípio da norma mais favorável, que é o que solucionará a questão, é aplicado no conjunto, não permitindo o fracionamento, podendo o método abranger o instrumento como um todo ou por institutos, de acordo com a natureza jurídica do instrumento em que se situa a norma em conflito.
Toda
disposição de contrato individual de trabalho que
contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, não
prevalecerá, sendo considerada nula de pleno direito, conforme
artigo 619 da CLT.
PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação
parcial de convenção ou acordo, está subordinado, em qualquer caso, à aprovação
de assembleia geral dos sindicatos convenientes ou partes acordantes (artigo 615
da CLT).
ACORDO ENTRE EMPREGADOS DE UMA OU MAIS EMPRESAS
A celebração de Acordo Coletivo de Trabalho feita por
empregados de uma ou mais empresas, com as respectivas empresas,
darão ciência de
sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria
profissional.
O sindicato terá um prazo de 8
(oito) dias para assumir a direção
dos entendimentos entre os interessados. Este procedimento será observado pelas
empresas interessadas com relação ao sindicato da respectiva categoria
econômica.
Ao término do prazo de 8
(oito) dias caso o sindicato não tenha se
desincumbido do encargo recebido, os interessados podem comunicar o fato à
Federação a que se vincula o sindicato e, em falta desta, à Confederação
correspondente, a fim de que, em igual prazo, assuma a direção dos
entendimentos. Esgotado esse prazo, os interessados podem prosseguir diretamente
na negociação coletiva até o fim, conforme
artigo 617 da CLT.
Observe-se que a comunicação escrita ao sindicato é obrigatória, enquanto a
solicitação à entidade de grau superior é facultativa.
REAJUSTES SALARIAIS - CONSEQUÊNCIAS
Os reajustes
salariais podem ocorrer em função da convenção coletiva de trabalho da categoria
ou por deliberação da própria empresa ou ainda por conta do dissídio coletivo,
os quais resultarão nas seguintes consequências:
Rescisão Complementar de
Empregados Demitidos no mês de Reajuste da Data-Base sem o Reajuste Salarial
Quando o empregado é
demitido da empresa no mês da data-base, o mesmo terá direito ao reajuste
concedido por conta da convenção coletiva de trabalho.
Se a demissão ocorrer
logo no início do mês e a rescisão for calculada sem o reajuste do percentual
convencional, por conta de não se ter divulgado o percentual, o empregado terá
direito à rescisão complementar assim que houve a publicação do reajuste
salarial, bem como o direito às diferenças de todas as verbas rescisórias com
base no salário reajustado.
Rescisão Complementar de Empregado
Demitido Após a Data-base Sem o Reajuste Salarial - Dissídio Coletivo
Quando o empregado é
demitido da empresa após o mês da data-base, mas sem ter o reajuste salarial em
função de um Dissídio Coletivo que ainda não tenha sido julgado pela Justiça do
Trabalho, quando houver o julgamento e for definido o percentual de correção
para a categoria profissional, este empregado demitido terá direito à rescisão
complementar.
Exemplo
Empregado foi
demitido em setembro/16 com salário mensal de R$ 1.050,00 cuja data-base da categoria
profissional é o mês de agosto.
O salário da rescisão
ainda não havia sofrido o reajuste da data-base em razão do dissídio coletivo,
sendo julgado somente em outubro/16, concedendo um aumento para a
categoria de 9% (nove por cento).
Neste caso, o
empregado terá direito à rescisão complementar com base no salário reajustado
pela sentença que homologou o dissídio, além das diferenças de todas as verbas
rescisórias com base no novo salário, ou seja, de R$ 1.144,50 (R$ 1.050,00 + 9%).
Diferença de Adiantamento de 13º
Salário em Função do Reajuste Salarial
Os reajustes
salariais por força de convenção ou dissídio coletivo, bem como por deliberação
da empresa, poderão ensejar o pagamento de diferença de adiantamento de 13º
salário, quando houver o pagamento do adiantamento no decorrer do ano.
Exemplo
Empregado com salário
mensal de R$ 2.300,00 saiu de férias no mês de março/2016 e recebeu, junto com as
férias, a 1ª parcela do adiantamento do 13º salário do respectivo ano no valor
de R$ 1.150,00.
No mês da data-base da categoria profissional (junho/2016) houve o
reajuste de 12% para toda a categoria.
Assim, a partir de
junho do respectivo ano o empregado passou a perceber mensalmente um salário de R$ 2.576,00.
No mês de novembro/2016,
prazo estabelecido pela legislação para pagamento do adiantamento do 13º
salário, o empregado teria direito a receber como 1ª parcela do 13º salário o
valor de R$ 1.288,00. Como já houve o pagamento de R$ 1.150,00 por ocasião das
férias, será devido a este empregado a diferença do adiantamento no valor de R$
138,00.
→ Para maiores
esclarecimentos acesse o tópico
Décimo
Terceiro Salário - 1ª Parcela.
REGISTRO
Os Sindicatos convenientes ou as empresas acordantes
promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da
Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e
arquivo, no Departamento Nacional do Salário, em se tratando de instrumento de
caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do
Trabalho, nos demais casos -
artigo 614 da CLT.
→ Para os trâmites de depósito e registro das Convenções e
Acordos, acesse o tópico
Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho - Depósito e Registro.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PRODUÇÃO. VALIDADE DAS
CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Não há, na decisão proferida pelo o
Tribunal Regional, tese acerca da validade ou não das cláusulas do acordo
coletivo acerca do adicional de produção. Assim, falta à pretensão recursal o
devido e necessário prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297
desta Corte. Incólume o art. 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal . Recurso de
revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. PRÉ-FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA.
INVALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO FIXADO NA NORMA COLETIVA E O
TEMPO EFETIVAMENTE GASTO NO PERCURSO. Não obstante o reconhecimento das normas
coletivas pela Constituição Federal (art. 7º, XXVI), a negociação coletiva não
pode suprimir direitos trabalhistas tutelados por normas de caráter cogente,
tais como as horas de percurso (art. 58, § 2º, da CLT). Assim, não havendo
razoabilidade e proporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no trajeto
(2h20 horas diárias) e aquele pré-fixado em norma coletiva (1h), há que se
considerar que o caso é de supressão e não redução tão somente, o que não se
pode chancelar. Precedentes da c. SBDI-1 do TST. Recurso de revista não
conhecido. (TST - RR: 4002220125150011, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data
de Julgamento: 11/02/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO POSTERIOR. TEORIA DO
CONGLOBAMENTO. De acordo com o entendimento desta Corte, a diretriz inserta na
Súmula n.º 288, I, do TST deve ser observada conjuntamente com a teoria do
conglobamento, ou seja, deve ser aplicado o regulamento vigente à época da
admissão do trabalhador quando não existir regulamento posterior que, em seu
conjunto, não lhe seja mais favorável. Precedentes. Recurso de Revista não
conhecido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RECURSOS DE REVISTA ADESIVOS .
APLICAÇÃO DO ART. 500, III, DO CPC. Nos termos do art. 500, III, do CPC, não
conhecido o Recurso principal, fica prejudicado o conhecimento dos Recursos
adesivos. (TST - ARR: 22529720115090071, Relator: Maria de Assis Calsing, Data
de Julgamento: 15/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015).
RECURSO DE REVISTA. CONFLITO ENTRE CONVENÇÃO COLETIVA E
ACORDO COLETIVO. INTERVALOS. Na ausência de hierarquia entre acordo coletivo e
convenção coletiva do trabalho, decorrente da leitura do art. 7º, VI e XXVI, da
CF/88, e diante do princípio da norma mais, favorável, não podem ser
privilegiados os acordos coletivos frente às convenções coletivas, ainda que sob
o argumento da regra hermenêutica da especialidade. Há precedentes. Recurso de
revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 1073004820075180002
107300-48.2007.5.18.0002, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de
Julgamento: 29/10/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2013).
ACORDO COLETIVO E
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. A jurisprudência desta
Corte é no
sentido de que a adoção de disposições constantes do acordo coletivo em
detrimento da convenção coletiva não afronta o artigo 620 da CLT, que
não
estabelece nenhum critério a ser observado para apurar qual a norma mais
favorável ao empregado, prevalecendo, na hipótese, a aplicação da teoria
do conglobamento. Como no caso dos autos o Regional não consignou o
teor dessas
normas coletivas, no que tange ao pedido de pagamento de horas extras
pela não
concessão de pausa de dez minutos a cada 50 minutos de labor, não é
possível a
esta Corte afirmar qual norma deve prevalecer, pois, para tanto, seria
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
providência
obstada nesta Corte pela Súmula nº 126 do TST. Por sua vez, o Tribunal
de origem
não dirimiu a controvérsia sob o enfoque dos artigos 7º, caput e inciso
VI, e
60, § 4º e inciso IV, da Constituição Federal, nem foi instado a fazê-lo
por
meio dos embargos de declaração interpostos, carecendo, portanto, do
indispensável prequestionamento, nos termos dos itens I e II da Súmula
nº 297
desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR:
1013004920095180006
101300-49.2009.5.18.0006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de
Julgamento: 23/10/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/10/2013).
RECURSO DE REVISTA. 1. (…). 2. OPERADOR DE TELEMARKETING.
CONFIGURAÇÃO. Concluiu o Regional que a prova oral e documental produzidas
comprovaram que o Reclamante era, de fato, operador de telemarketing. Incólumes
os artigos 818 e 333, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. 3. ACORDO
COLETIVO X CONVENÇÃO COLETIVA. NORMA MAIS FAVORÁVEL. Conforme constou no acórdão
recorrido, as normas coletivas juntadas pelo reclamante são mais benéficas que
os acordos coletivos apresentados pela Reclamada e não há prova nos autos de que
o sindicato que firmou a convenção coletiva não representa a Reclamada. Para se
concluir o contrário, ainda que em tese, seria necessário nova avaliação da
prova produzida, intento vedado nesta fase processual pela Súmula n.º 126 do
TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR - 61300-11.2007.5.01.0245,
Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT
29/4/2011).
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACORDO COLETIVO E
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. A jurisprudência desta
Corte entende que a adoção de disposições constantes do acordo coletivo em
detrimento da convenção coletiva não afronta o artigo 620 da CLT, que não
estabelece nenhum critério a ser observado para apurar qual a norma mais
favorável ao empregado, prevalecendo, na hipótese, a aplicação da teoria do
conglobamento. In casu , a Corte regional consignou, expressamente, que, por
meio do acordo coletivo, foram pactuadas condições diferenciadas de trabalho,
notadamente quanto aos operadores de teleatendimento, e que as partes
objetivaram atender às peculiaridades da reclamada, haja vista que esses
profissionais representam uma parte consideravelmente maior do seu quadro de
pessoal em relação a outras empresas representadas na celebração das CCTs.
Assim, ao entender que a autora faz jus aos benefícios previstos no acordo
coletivo, em detrimento da convenção coletiva, o Tribunal Regional não violou o
artigo 620 da CLT. Recurso de revista não conhecido neste tema. (TST - RR:
1541007320085180011 154100-73.2008.5.18.0011, Relator: José Roberto Freire
Pimenta, Data de Julgamento: 14/08/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT
23/08/2013).
PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE A CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO. I - O Tribunal Regional manteve a sentença que - após
verificar que a Reclamante, contratada como atendente de cadastro e
representante de serviço, exercera na realidade a função de operadora de
telemarketing - determinou a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho firmada
com o Sindimest, por ser mais ampla e mais benéfica, afastando a incidência à
espécie do regramento contido no acordo coletivo celebrado com o Sinttel. II -
Os arestos apresentados não impulsionam o conhecimento do Recurso de Revista,
por não trazerem indicação de fonte de publicação, em desatenção às exigências
da Súmula n.º 337, I, 'a', do TST, ou por versarem a aplicação de instrumentos
coletivos a empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, hipótese
indiscernível no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n.º 296, I,
do TST. III - Não prospera a alegada violação do artigo 5.º, II, da Constituição
Federal, uma vez que, além de erigir princípio genérico consubstanciado no
princípio da legalidade, a sua violação não o seria literal e direta, mas quando
muito por via reflexa, extraída de eventual violação de norma
infraconstitucional, insuscetível de pavimentar o acesso ao TST, conforme o
artigo 896, alínea "c" da CLT. IV - Também estão incólumes os artigos 611, 612 e
613 da CLT, pois nenhum desses preceitos determina, como quer fazer crer a
Recorrente, a prevalência das disposições do acordo coletivo de trabalho sobre
as da convenção coletiva de trabalho. V - Finalmente, a Súmula n.º 374/TST não
foi contrariada pela decisão recorrida, pois não se trata na espécie de
empregado integrante de categoria profissional diferenciada, sendo os seus
termos, portanto, inaplicáveis in casu. (...)" (RR - 147500-58.2006.5.01.0244,
Relator: Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 4.ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 14/8/2009).
Base legal:
Artigos 611 a 625 da CLT;
Orientação Jurisprudencial 322 da SDI-1 do TST e os citados no texto.
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