ACESSO À INFORMAÇÃO - SOLICITAÇÃO
O
direito ao acesso à informação é um direito fundamental consagrado na
Constituição Federal, conforme inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II,
do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal/1988.
Foi devidamente legalizado com o advento da Lei 12.527/2011 e regulamentado pelo Decreto 7.724/2012, estabelecendo os mecanismos e procedimentos para dar cumprimento ao exercício de tal direito.
Está previsto no
artigo 11 do Decreto 7.724/2012: “Qualquer pessoa, natural ou jurídica,
poderá formular pedido de acesso à informação”.
Observe-se ainda que o artigo 21 da Lei 12.527/2011 estipula
que não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela
judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Veda-se a restrição
de acesso às informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos
ou a mando de autoridades públicas.
Do Pedido - Requisitos
O pedido de acesso à
informação deverá obedecer alguns requisitos e procedimentos, a serem
observados pela pessoa jurídica ou física.
No pedido de acesso à informação a ser solicitado deverá conter:
a) o nome do requerente;
b) número de documento de identificação válido;
c) especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
d) endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Ressalte-se que não
serão atendidos pedidos de acesso à informação, genéricos,
desproporcionais ou desarrazoados, ou que exijam trabalhos adicionais de
análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou
serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência
do órgão ou entidade.
Serviço de Informações ao Cidadão - SIC
Conforme foi
estipulado pela Lei de Acesso à Informação e regulamentado pelo Decreto
nº 7.724/2012, todo órgão e entidade deverá criar o Serviço de
Informações ao Cidadão - SIC, que terá a o objetivo de atender e
orientar o público quanto ao acesso à informação, informar sobre a
tramitação de documentos nas unidades, e receber e registrar pedidos de
acesso à informação.
Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II
- o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a
entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do
pedido; e
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
Protocolo do Pedido de Acesso à Informação
Os pedidos ao acesso à informação poderão ser realizados mediante protocolo por pedido presencial ou por pedido eletrônico.
Protocolo por Pedido
Presencial – deverá ser realizado pela pessoa física ou jurídica
perante a unidade física do SIC ao órgão ao qual será solicitada a
informação, preenchendo-se um formulário de acesso para pessoa física ou
jurídica. Será feito a inserção da solicitação no e-SIC (sistema por
envio eletrônico) e fornecido um número de protocolo, o qual é o
comprovante do cadastro da solicitação via sistema.
Protocolo por Pedido
Eletrônico – O pedido de solicitação ao acesso à informação, será
realizado mediante o acesso ao e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de
Informações ao Cidadão) através do site:
www.acessoainformacao.gov.br/sistema/, através de um cadastro com a
criação um login e senha pelo usuário (pessoa física ou pessoa
jurídica). Na sequencia deverá clicar em “Registrar Pedido” e realizar o
preenchimento do formulário de solicitação de pedido.
Atenção: antes de
realizar o pedido, leia atentamente as dicas para o pedido e conheça os
procedimentos que devem ser adotados para fazer sua solicitação, e por
fim o e-SIC irá disponibilizar um número de protocolo e o enviará por
e-mail.
Prazo de Resposta
O prazo de resposta
contar-se-á a partir da data de apresentação do pedido ao SIC, o que
recebido o pedido pelo SIC e estando a informação disponível, o acesso
será de imediato.
O que em caso de não
ser possível o acesso de imediato, o órgão ou entidade deverá no prazo
de até 20 (vinte) dias, proceder da seguinte forma: a) enviar a
informação ao endereço físico ou eletrônico informado; b) comunicar
data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar
reprodução ou obter certidão relativa à informação; c) comunicar que não
possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
d) indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável
pela informação ou que a detenha; ou e) indicar as razões da negativa,
total ou parcial, do acesso.
O prazo para
resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante
justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo
inicial de vinte dias.
Negativa do Pedido
Em caso de ocorrer a
negativa do pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente,
no prazo de resposta comunicação com as razões da negativa de acesso e
seu fundamento legal, possibilidade e prazo de recurso, com indicação
da autoridade que o apreciará; e possibilidade de apresentação de
pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com
indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
Procedimento Recursal e Prazo
No caso de negativa
de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do
acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias,
contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à
que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias,
contado da sua apresentação.
Desprovido o recurso
proposto em face da negativa de acesso à informação, poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência
da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se
manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.
Da Reclamação - Procedimento
No caso de omissão
de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá
apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento
de que trata o art. 40 da Lei 12.527/2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.
O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.
Recurso à Controladoria Geral da União - CGU
Desprovido o recurso
ou infrutífera a reclamação, poderá o requerente apresentar recurso no
prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral
da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do
recebimento do recurso.
Provido o recurso, a Controladoria-Geral da União fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.
Recurso a Comissão Mista de Reavaliação de Informações
No caso de negativa
de acesso à informação, ou às razões da negativa do acesso, desprovido o
recurso pela Controladoria-Geral da União, o requerente poderá
apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, recurso
à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
BASES
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