SÓCIO OCULTO TERÁ QUE RESPONDER POR VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS A EX-EMPREGADA
A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negou, por unanimidade, provimento ao agravo de um empresário
condenado a responder pelas dívidas trabalhistas de uma empregada de uma
indústria de compensados na qualidade de sócio oculto da empresa.
A Turma afastou sua alegação de
cerceamento do direito de defesa porque a sentença foi baseada em
documentos encontrados pelo juiz no Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional do Banco Central (BACEN-CCS), sem que tivesse a
oportunidade de se manifestar e produzir contraprova.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS), ao manter a condenação, registrou que, apesar de o
empresário ter se retirado da sociedade, ele continuou e continua como
responsável legal pela empresa na qualidade de sócio oculto, e se
beneficiou do trabalho da empregada durante todo o Contrato de Trabalho.
Destacou ainda que o empresário comprou
imóvel da empresa, que passou a ser locatária, “em nítida fraude contra
credores, com o objetivo de retirar o imóvel do patrimônio da empresa”.
Convênio
Segundo o relator do recurso, ministro
Vieira de Mello Filho, não houve cerceamento de defesa, uma vez que é
possível consultar o sistema BACEN-CCS posteriormente ao ajuizamento dos
embargos à execução. “Uma vez firmado convênio para conferir
efetividade às execuções trabalhistas,
o juiz pode obter informação das contas bancárias da sociedade para
verificar se o sócio a quem foi redirecionada a execução ainda figurava
como responsável legal, independentemente de consulta às movimentações
bancárias e mesmo após o fato alegado”, afirmou.
“Cabe ao magistrado, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do
mérito”, destacou Vieira de Mello Filho. “Mais que isso, na fase de
cumprimento de sentença o compromisso do juiz é a com a efetividade da
decisão proferida”. Processo: AIRR-359-51.2012.5.04.0661.
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