Saem Normas da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física/2017
Através da Instrução Normativa RFB 1.690/2017 a Receita Federal estipulou as normas para apresentação da DIRPF/2017.
Está obrigada a apresentar a Declaração
de Ajuste Anual referente ao exercício de 2017 a pessoa física residente
no Brasil que, no ano-calendário de 2016:
I – recebeu rendimentos tributáveis,
sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70
(vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta
centavos);
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital
na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou
realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas;
IV – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior
a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e
oito reais e cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário
de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do
próprio ano-calendário de 2016;
V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a
propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total
superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII – optou pela isenção do Imposto sobre
a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis
residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de
imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do
art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 28 de abril de 2017, pela Internet.
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