O DIAP e a Reforma trabalhista: para debater as proposições
- Categoria: Agência DIAP
- Publicado em Terça, 07 Fevereiro 2017 15:44
Já há farto e robusto material, de
referência, para fazer o debate em torno da reforma trabalhista proposta
pelo governo Temer, nos termos do PL 6.787/16, em tramitação na Câmara
dos Deputados. E também dos projetos que tratam da terceirização de mão
de obra. Um em discussão na Câmara (PL 4.302/98) e o outro no Senado
(PLC 30/15).
A leitura atenta dos documentos ajuda e subsidia o debate, com
argumentação consistente e juridicamente bem embasada contra as
propostas do governo.
A reforma trabalhista em questão funda-se na instituição do negociado
sobre o legislado, na terceirização geral da mão de obra e na
pejotização.
Assim, com base nas notas técnicas do Ministério Público do Trabalho
(MPT) colocamos disponível alguns argumentos que podem nortear o debate
em torno da contrarreforma trabalhista. Então vejamos:
Prevalência da negociação sobre a legislação
É o ponto central do projeto. Embora, pelo projeto, essa alteração seja pontual, nada garante ou assegura que a bancada patronal não vá querer ampliar a mudança, de modo a tornar nula ou obsoleta a legislação trabalhista.
É o ponto central do projeto. Embora, pelo projeto, essa alteração seja pontual, nada garante ou assegura que a bancada patronal não vá querer ampliar a mudança, de modo a tornar nula ou obsoleta a legislação trabalhista.
A legislação atual já prevê que negociação supere a ordem legal,
desde que seja para prever situações mais benéficas aos trabalhadores. “A
lei é o piso e os instrumentos coletivos podem dispor de situações que
se configurem além do mínimo previsto legalmente aos trabalhadores”.
Assim, diz a NT, “conclui-se que o único propósito”, de introduzir tal
comando no projeto, “é permitir a exclusão de direitos trabalhistas pela
via negocial”.
Terceirização
“Terceirização de atividade-fim é mera intermediação de mão de obra uma vez que a tomadora [contratante] de serviços estará contratando, por meio de terceiros, trabalhadores que devem estar e ela subordinados — o que implica aluguel de gente”, diz a NT.
“Terceirização de atividade-fim é mera intermediação de mão de obra uma vez que a tomadora [contratante] de serviços estará contratando, por meio de terceiros, trabalhadores que devem estar e ela subordinados — o que implica aluguel de gente”, diz a NT.
“O trabalho não é mercadoria”, explicita princípio fundamental do
direito internacional do trabalho, cuja afirmação decorre do
reconhecimento universal de que o “trabalho é uma das características
que distinguem o homem do resto das criaturas, cuja atividade,
relacionada com a manutenção da própria vida, não se pode chamar
trabalho. Somente o homem tem capacidade para o trabalho e somente o
homem o realiza preenchendo ao mesmo tempo com o trabalho a sua
existência sobre a terra”.
“O princípio fundamental de direito internacional laboral de que o
trabalho não é mercadoria assenta-se, assim, nos valores da dignidade da
pessoa humana e no valor social do trabalho”.
A “terceirização precariza as relações de trabalho e
causa prejuízos aos trabalhadores”, na medida que reduz direitos e traz
prejuízos à saúde e à segurança dos trabalhadores, como demonstram
inúmeros estudos realizados, com destaque para o fato de os
terceirizados sofrerem 80% dos acidentes fatais de trabalho, terem as
piores condições de saúde e segurança no trabalho, realizarem as
atividades de maior risco, sem a necessário proteção, receberem salário
menor do que os contratados diretamente, cumprirem jornadas maiores do
que os contratados diretamente, receberem menos benefícios indiretos,
como planos de saúde, auxílio alimentação, capacitação, entre outros e
sofrem com maior rotatividade.
Pejotização
A “pejotização”, diz a NT, é um dispositivo que considera a “pessoa física como contratante, o texto incorre em erro lógico conceitual e nega a própria ideia de empresa como organização dos meios de produção”.
A “pejotização”, diz a NT, é um dispositivo que considera a “pessoa física como contratante, o texto incorre em erro lógico conceitual e nega a própria ideia de empresa como organização dos meios de produção”.
“O dispositivo que afasta o vínculo empregatício entre os
sócios das empresas prestadoras e a empresa contratante abre espaço
para ‘pejotização’, com a contratação de trabalhadores como pessoas
jurídicas, em fraude à relação de emprego, expediente que além de
precarizar as relações de trabalho legítima a sonegação de impostos e
contribuições sociais”.
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