EMPRESAS PODEM SER CONDENADAS AO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA AO EMPREGADO POR DOENÇA OCUPACIONAL
Equipe Guia Trabalhista
Doença
ocupacional é aquela provocada por fatores relacionados com o ambiente
de trabalho e normalmente é adquirida quando um trabalhador é exposto
acima do limite permitido por lei a agentes químicos, físicos,
biológicos ou radioativos, sem proteção compatível com o risco
envolvido.
Essa
proteção pode ser na forma de Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) ou
na forma de Equipamento de Proteção Individual (EPI). Existem, também,
as medidas administrativas/organizacionais, que são capazes de reduzir
os riscos.
É
por meio da prevenção que as empresas evitam as chamadas doenças
ocupacionais. Muitas vezes são medidas simples, mas, que se usadas de
forma correta, podem livrar muitos trabalhadores de diversos problemas
de saúde.
Uma
vez constatada a doença ocupacional que gere a incapacidade do
trabalhador por negligência por parte do empregador, este poderá ser
condenado a pagar pensão vitalícia.
A
legislação estabelece que a doença ocupacional é equiparada ao acidente
de trabalho, gerando os mesmos direitos aos benefícios previdenciários.
Pensão vitalícia decorrente de doença ocupacional é aquela em
que o trabalhador beneficiário(a) recebe mensalmente, com base na Tábua
de Mortalidade divulgada anualmente pelo IBGE, durante o tempo de
expectativa de vida do indivíduo a partir da idade em que foi constatada
sua invalidez/incapacidade.
Assim,
considerando que um trabalhador tenha se tornado inválido aos 40 anos
decorrente de doença ocupacional, e sua expectativa de vida seja de mais
38 anos com base na tabua de mortalidade, o empregador poderá ser
condenado a pagar pensão vitalícia por 38 anos com base na renda
recebida por este trabalhador.
Para
tanto, deverá ser comprovado que a invalidez decorrente da doença
ocupacional foi por culpa do empregador, ou seja, em razão deste não se
utilizar de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletivo (EPC)
no ambiente de trabalho, ou em razão da falta de medidas de saúde e
segurança por parte do empregador que pudesse evitar que o empregado
adquirisse a doença incapacitante.
Em
julgado recente (abaixo) o TST decidiu que o banco foi responsável pela
invalidez de uma técnica bancária, que aposentou-se aos 36 anos por ter
adquirido LER/DORT, devido ao esforço repetitivo em suas atividades,
condenando-o a pagar pensão vitalícia até que a técnica complete 79 anos
de idade.
TURMA DETERMINA PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA DE VALOR ELEVADO EM PARCELAS MENSAIS
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um banco
pague em parcelas mensais a reparação por danos materiais, em valor
superior a R$ 1 milhão, a uma técnica de processamento de dados por
doença ocupacional. Decisão
anterior, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), havia
condenado o banco ao pagamento da indenização em parcela única.
Para a relatora do recurso do banco,
ministra Maria Cristina Peduzzi, o pagamento parcelado, além de menos
gravoso ao empregador, é vantajoso para a trabalhadora, pois preserva a
situação financeira ao longo do tempo. Segundo a magistrada, é baixo o
risco de inadimplemento das parcelas mensais, considerando-se o porte
financeiro do banco empregador.
A técnica se aposentou por invalidez aos
36 anos por ter adquirido LER/DORT devido a atividades repetitivas
desenvolvidas no banco. O valor fixado pelo TRT, de R$ 1.033.830, levou
em conta o salário recebido pela bancária multiplicado pelos meses até
ela completar 79 anos, com a aplicação de um redutor para pagamento de
uma só vez.
O banco, no recurso ao TST, afirmou que a
pensão vitalícia em parcela única não atende ao objetivo de
restabelecer as condições anteriores à incapacidade, nem garante a
estabilidade e a subsistência prolongadas. Alegando que o pagamento
geraria enriquecimento ilícito da trabalhadora, requereu a redução à
metade do valor da indenização e seu pagamento mês a mês.
A ministra Cristina Peduzzi deferiu a
redução do valor com base no laudo pericial, segundo o qual as
atividades desenvolvidas pela técnica no banco atuaram como concausa,
agravando doença de natureza degenerativa.
Com relação ao parcelamento, a ministra
entendeu que não há, na decisão do TRT, fundamento razoável capaz de
justificar o pagamento da pensão em cota única, “sobretudo diante da
constatação de que, mesmo aplicada a redução de 50% pela verificação da
concausa, atingiria o elevado valor de R$ 516,9 mil”.
Peduzzi explicou que não há direito
potestativo do ofendido ao pagamento de uma só vez, e considerou
“adequado e equânime” o deferimento em parcelas. Os valores mensais
equivalerão à metade da última remuneração da trabalhadora (R$2.700).
A decisão foi unânime. Processo: RR-359900-33.2009.5.09.0652.
Comentários
Postar um comentário