DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - HORISTA

A Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado, especifica em seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço.

O DSR é um direito garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.

O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:
  • Somam-se as horas normais trabalhadas no mês;
  • Divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
  • Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
  • Multiplica-se pelo valor da hora normal.
Com base nas referências acima podemos obter a seguinte fórmula: 
  • DSR = (  soma das horas normais do mês   )  x  domingos e feriados x valor da hora normal
                número de dias úteis da hora normal
Nota.: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

EXEMPLOS

1. Empregado horista trabalhou no mês de segunda a sexta-feira 8 (oito) horas diárias em 22 dias e nos sábados 4 horas em 4 sábados. O número de domingos do mês é 5. Valor da hora normal R$ 7,00. Seu DSR corresponderá:
  • Número de dias úteis do mês = 22 + 4 = 26
  • Número domingos e feriados = 5
  • 192 horas trabalhadas x R$ 7,00 = R$ 1.344,00
DSR = ( 192 ) x 5  x  R$ 7,00
               26
DSR = 7,38 x 5 x R$ 7,00
DSR = 36,92 x R$ 7,00
DSR = R$ 258,46

O demonstrativo dos Rendimentos, considerando que o empregado percebesse apenas essas verbas, seria conforme abaixo.

Descrição da Verba Ref. Valor
Salário Hora Mensal
192 h
R$  1.344,00
Descanso Semanal Remunerado
36,92 h
R$     258,46
Total de Rendimentos
R$  1.602,46

2. Empregado horista trabalhou no mês de segunda a sexta-feira 8 (oito) horas diárias em 19 dias e no sábado 4 (quatro) horas em 5 sábados. Houve 5 domingos e 2 feriados no mês. Valor da hora normal R$ 6,50. Seu DSR corresponderá: 
  • Número de dias úteis do mês = 19 + 5 = 24
  • Número domingos e feriados = 7
- 172 horas trabalhadas x R$ 6,50 = R$ 1.118,00

DSR = (172 )  x 7  x  R$ 6,50
              24
DSR = 7,1667 x 7 x R$ 6,50
DSR = 50,1667 x R$ 6,50
DSR = R$ 326,08

O demonstrativo dos Rendimentos, considerando que o empregado percebesse apenas essas verbas, seria conforme abaixo.

Descrição da Verba
Ref.
Valor
Salário Hora Mensal
172 h
R$  1.118,00
Descanso Semanal Remunerado
50,166 h
R$     326,08
Total de Rendimentos
R$  1.444,08

HORISTA COM FALTA NÃO JUSTIFICADA NO MÊS

Como já mencionado no início deste tópico, o DSR será garantido ao empregado que trabalhar integralmente a jornada durante a semana. Entenda melhor quando o empregado perde o direito ao DSR no tópico Faltas não Justificadas - Reflexos na Remuneração.

O empregador poderá adotar um critério para descontar o DSR do empregado, o qual sugerimos:
a) Faltas Abonadas: não desconta nem o período de falta e nem o DSR.
São as faltas previstas no subitem "Faltas Admissíveis".
b) Faltas Justificadas: desconta o período de falta e não desconta o DSR.
São faltas não propositais pelo empregado ou que por bom senso, o empregador poderia aceitar até para não prejudicar ainda mias a remuneração do empregado. (Empregado bateu o carro e perdeu o dia para resolver o conflito);
c) Faltas Não Justificadas: desconta o período de falta e também o DSR.
São faltas em que o empregado propositadamente e sem dar qualquer satisfação deixa de comparecer ao serviço. Ou quando, ainda que pudesse ser justificada, se verifica o descaso por parte do    empregado por não avisar com antecedência ou deixa de cumprir prazo importante quanto às suas tarefas.
Considerando que a base de cálculo do DSR para o horista é pelo número de horas trabalhadas no mês, caso este venha a faltar, por exemplo, um dia durante determinada semana, se a referida falta for não justificada, na apuração da remuneração do empregado será considerada o dia não trabalho e também o DSR perdido.

Assim, considerando que o empregado (com base nas informações do exemplo 2 acima) tenha faltado 1 dia sem justificativa, o cálculo do DSR seria o seguinte:
  • Número de dias úteis do mês = 19 + 5 = 24
  • Número domingos e feriados = 7
  • Total de horas trabalhadas = 164 (172h - 8h que faltou)
  • Total de dias a computar como DSR = 6 (7 dias - 1 decorrente da falta não justificada)
DSR = (164 )  x 6  x  R$ 6,50
              24
DSR = 6,83333 x 6 x R$ 6,50
DSR = 41 x R$ 6,50
DSR = R$ 266,50

O demonstrativo dos Rendimentos, considerando que o empregado percebesse apenas essas verbas, seria conforme abaixo.

Descrição da Verba Ref. Valor
Salário Hora Mensal
164 h
R$  1.066,00
Descanso Semanal Remunerado
41 h
R$     266,50
Total de Rendimentos
R$  1.332,50
Informações adicionais
 - Faltas não justificadas = 08hs
 - DSR perdido = 1 dia

Observe que as informações adicionais não será base para nenhum cálculo (INSS, FGTS, imposto de renda e etc.), isto porque as faltas não justificadas e o DSR perdido não estão sendo computados (descontados) no demonstrativo do valor bruto dos rendimentos. O cálculo do horista é um pouco diferente do mensalista.

Para melhor esclarecer, enquanto para o mensalista paga-se o valor bruto (salário cheio) e desconta-se as faltas, para o horista o cálculo do valor bruto é baseado apenas nas horas efetivamente trabalhadas, ou seja, já com o abatimento das faltas e dos DSRs perdidos, razão pela qual não há que se falar em abatimento das faltas para apurar os valores devidos de INSS, FGTS ou imposto de renda).

Exemplo Considerando que as Faltas Fossem Justificadas

Se no exemplo acima o dia de falta fosse justificado (mas não abonado), o empregado perderia apenas o dia não trabalhado, mas iria manter o direito ao DSR, resultando no seguinte cálculo.
  • Número de dias úteis do mês = 19 + 5 = 24
  • Número domingos e feriados = 7
  • Total de horas trabalhadas = 164 (172h - 8h que faltou)
  • Total de dias a computar como DSR = 7 (por ser falta justificada o empregado não perde o DSR)
DSR = (164 )  x 7  x  R$ 6,50
              24
DSR = 6,83333 x 6 x R$ 6,50
DSR = 47,8333 x R$ 6,50
DSR = R$ 310,92

O demonstrativo dos Rendimentos, considerando que o empregado percebesse apenas essas verbas, seria conforme abaixo.

Descrição da Verba Ref. Valor
Salário Hora Mensal
164 h
R$ 1.066,00
Descanso Semanal Remunerado
47,833 h
R$    310,92
Total de Rendimentos
R$ 1.376,92
Informações adicionais =  Faltas não justificadas = 08hs

Para maiores esclarecimentos acesse o tópico Descanso Semanal Remunerado - Aspectos Gerais.

JURISPRUDÊNCIA

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPREGADO HORISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DIVISOR 180. Na apuração do valor da hora normal, quando afastada a jornada contratual de oito horas e reconhecido o direito do empregado horista à jornada de seis horas em turno ininterrupto de revezamento, observa-se o divisor 180. O caso é de redução da jornada para seis horas, hipótese em que, mesmo a remuneração tendo sido ajustada por hora, deve-se manter o valor do salário que era correspondente a oito horas, nos termos do art. 7º, VI e XIV, da CF/88, que prevalece sobre o contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 389 389/2006-029-15-00.7, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/10/2009, 5ª Turma,, Data de Publicação: 06/11/2009).
 
RECURSO DA RECLAMADA. REPOUSOS REMUNERADOS. SALÁRIO COMPLESSIVO. A norma coletiva aplicada pela reclamada prevê a integração do repouso semanal remunerado na remuneração fixa do empregado, para todos os fins, mediante a aplicação do percentual de 16,66% sobre os salários dos empregados horistas. O procedimento adotado pela reclamada representa nítido prejuízo ao empregado, impossibilitando a repercussão das demais parcelas nos repousos semanais remunerados e caracterizando salário complessivo, vedado em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, já decidiu esta Turma Julgadora, no processo nº 0115000-23.2008.5.04.0231, relatado pela Exma. Desa. BERENICE MESSIAS CORRÊA, julgado em 28/01/2010. Recurso não provido, no tópico.  (...) (TRT-4 - RO: 1056004820095040231 RS 0105600-48.2009.5.04.0231, Relator: JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA, Data de Julgamento: 14/07/2011, 1ª Vara do Trabalho de Gravataí).

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DE UM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS HORISTAS. SALÁRIO COMPLESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Este Tribunal Superior vem firmando posicionamento de que deve ser prestigiada a norma coletiva que prevê a integração do descanso semanal ao salário, mediante a aplicação do percentual de 16,66% sobre o salário dos trabalhadores horistas, não configurando salário complessivo. Precedentes da SBDI-1 do TST e desta Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS . As alegações da recorrente nos remetem a novo exame das provas, pois o TRT consigna que não foi comprovado que a empresa depositava os valores relativos à PLR na conta corrente do reclamante. Por esse motivo, considerou irregular o lançamento da parcela, ao mesmo tempo, nas colunas crédito e débito dos holerites, e considerou demonstrado o direito ao pagamento dos valores respectivos ao trabalhador. Incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST, o que impede a análise da alegada violação da lei. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O deferimento de honorários advocatícios sem que o reclamante esteja assistido pelo sindicato de classe contraria as Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 280007920085040232 28000-79.2008.5.04.0232, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 24/04/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2013).

RECURSO DE EMBARGOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PAGAMENTO INCORPORADO AO SALÁRIO - NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE. A Súmula/TST nº 91, ao dispor sobre a vedação ao salário complessivo, estabelece que ‘Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador’. Entretanto, tratando-se de hipótese em que a incorporação do pagamento do repouso semanal remunerado nos salário se dá em razão de pactuação por instrumento coletivo, não incide a vedação trazida no mencionado verbete, que faz menção expressa a ‘cláusula contratual’. Ademais, não há como desconsiderar-se a particularidade contida no instrumento normativo pactuado entre as partes. É que a autonomia privada coletiva restou elevada a nível constitucional pela Carta Maior de 1988 (artigo 7º, inciso XXIV), e, portanto, merece ser privilegiada. Ora, como vem entendendo esta Corte trabalhista é imprescindível prestigiar e valorizar a negociação levada a efeito pelas organizações sindicais, interlocutores legítimos de empregados e empregadores, na busca de solução para os conflitos de seus interesses. A Constituição Federal está a sinalizar em seu artigo 7º, incisos VI e XXVI, que este é o caminho a ser seguido. E nem se invoque a inviabilidade da flexibilização da verba em comento, pois a remuneração do repouso semanal remunerado é direito patrimonial disponível. Recurso de embargos conhecido e provido." (Processo: E-ED-RR - 107900-80.2009.5.04.0231 Data de Julgamento: 21/03/2013, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/04/2013).

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Discute-se, no presente caso, a validade da norma coletiva que incorporou ao salário-hora o descanso semanal remunerado e suas consequências quanto à condenação aos reflexos das horas extras sobre os DSRs. Não sendo o caso de salário complessivo, exatamente por derivar de norma coletiva e estar suportado por critério de razoabilidade, entende-se válida a norma coletiva que incorporou ao salário-hora o descanso semanal(CF/88, art. 7º, XXVI), o que afasta a incidência dos reflexos das horas extras sobre os DSRs, sob pena de propiciar o duplo pagamento pela mesma parcela. Recurso de embargos conhecido e provido." (Processo: E-ED-ARR - 112700-41.2008.5.15.0083 Data de Julgamento: 18/10/2012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2012).

DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPREGADO HORISTA. PISO CONVENCIONAL. Sendo o salário-hora pago pela empresa compatível com o piso salarial fixado em convenção coletiva de trabalho, inexistem diferenças salariais em favor do empregado, tendo em vista que a estipulação convencional leva em consideração a jornada normal de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-10 - ROPS: 347200601810000 DF 00347-2006-018-10-00-0 , Relator: Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha, Data de Julgamento: 26/07/2006, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/08/2006).
Base Legal: Lei 605/49 e os citados no texto.

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