CNTC se reúne com relator da Reforma Trabalhista
O presidente da CNTC, Levi Fernandes
Pinto e o diretor secretário geral, Lourival Figueiredo Melo, se
reuniram na manhã desta quarta-feira, 15 de fevereiro, com o relator da
reforma trabalhista na comissão especial da Câmara, o deputado Rogério
Marinho (PSDB-RN).
No encontro, os representantes da CNTC
entregaram ao deputado um documento com sugestões de aprimoramento de
pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de leis esparsas.
Além disso, os diretores da CNTC falaram
sobre a preocupação com o texto da Reforma Trabalhista, os impactos na
vida do trabalhador e a importância de um debate mais aprofundado com os
representantes dos trabalhadores antes da votação de qualquer proposta.
“Nossa maior preocupação é a aprovação
de um texto que passe por cima de direitos constitucionais, é a vida do
trabalhador que está em risco. Jornadas extensas, diminuição de
intervalos e aumento do tempo do contrato de trabalho temporário são
questões extremamente preocupantes, sobretudo ao trabalhador no
comércio, por exemplo, que trabalha todos os dias da semana e que já
sofre com a alta rotatividade do mercado de trabalho”, afirmou o
presidente da CNTC.
Lourival Figueiredo Melo ressaltou a
importância de se estabelecer um diálogo com os representantes de
trabalhadores junto à comissão que analisa a Reforma Trabalhista.
“É fundamental que o trabalhador seja
ouvido, que a gente traga para vocês os aspectos que precarizam a vida
de milhões de pessoas em todo o país. Acordos e convenções coletivas se
sobressaem como instrumentos de expansão de direitos e não o contrário, o
trabalhador em qualquer mesa de discussão é sempre o lado mais fraco”,
afirmou o diretor secretário da CNTC.
O deputado Rogério Marinho agradeceu a
atuação da CNTC e garantiu que apresentará um plano de trabalho no qual
serão ouvidas entidades sindicais, empresários, governo, Justiça do
Trabalho e especialistas no tema.
“Vamos discutir ponto a ponto do texto e
precisamos do auxílio de todos os setores. De qualquer forma, posso
garantir que não iremos aceitar qualquer retrocesso nos direitos já
garantidos aos trabalhadores. Nós queremos mais segurança jurídica”,
afirmou o relator.
Veja abaixo o texto completo do documento apresentado pela CNTC:
Excelentíssimo Relator
Deputado Rogério Marinho,
A Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Comércio (CNTC), entidade representativa de cerca de 12
milhões de trabalhadores no comércio e de serviços, repudia a atitude
do governo federal em não negociar com o sistema confederativo formado
pelos sindicatos, federações e confederações, legítimas representantes
dos trabalhadores, preferindo negociar com as centrais que não tem poder
de negociar em nome dos trabalhadores.
A Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Comércio e Serviços (CNTC) defende a necessidade de uma
reforma trabalhista em benefício para os trabalhadores, com
aprimoramento dos seguintes pontos da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) e de leis esparsas:
CNTC – Nossa Reforma Trabalhista – Nenhum Direito à Menos
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO = MAIS EMPREGO
Entende a CNTC que se o objetivo da
reforma trabalhista é superar a crise econômica e ampliar a oferta de
vagas de emprego a solução é propiciar a redução da jornada de trabalho
semanal de 44 para 40 horas, sem redução do salário, mediante a
alteração do inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal. A ideia tem
por base dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que
revela que a jornada de 40 horas semanais é o padrão legal predominante
no mundo.
Defendemos que jornadas mais reduzidas
permitem a melhora nos índices de saúde e de segurança no trabalho,
trazem benefícios para toda a família do trabalhador, servem para
promover a igualdade entre os sexos, aumentam a produtividade nas
empresas e dão ao trabalhador opções de lazer e de aperfeiçoamento, e
principalmente a redução do desemprego com a melhora a distribuição da
renda.
LIMITAR JORNADA NO CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL = MAIS EMPREGO
A crítica aqui é quanto a ampliação da
jornada de trabalho no contrato a tempo parcial a qual foi criado para
incentivar a abertura de novas vagas de trabalho e com a ampliação da
jornada de trabalho nesse contrato e a possibilidade de realização de
horas extras, fatalmente vai causar desemprego.
O nível de emprego é muito mais
suscetível às grandes variáveis econômicas como taxa de juros, câmbio,
investimentos e poupança do que à rigidez da legislação do trabalho.
Possivelmente o empregador utilizará do
artifício de forçar o empregado contratado por tempo parcial de realizar
horas extras de forma permanente com a intenção de dissimular a jornada
integral e usufruir das vantagens do regime de tempo parcial.
A sugestão é trabalhar pela proibição de
horas extras para o contrato de trabalho por tempo parcial e a
manutenção da jornada de trabalho de 25 horas semanais.
Outra sugestão é deixar clara na redação
do artigo que “é vedada a habitualidade que se caracteriza pelo uso
frequente, costumeiro, duradouro da jornada trabalho executada com
extrapolação horária”, a fim de evitar eventuais danos aos empregadores
em função da habitualidade, bem como suprimir a possibilidade de
compensação da jornada: por acordo tácito, acordo bilateral escrito ou
por instrumento de negociação coletiva, por meio de banco de horas.
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
Entendemos que o art. 611 conforme
proposto pelo PL 6787 é inconstitucional por não observar a autorização
constitucional constante no art. 7º da Constituição.
Defendemos que flexibilizar não gera emprego e sim desemprego e subemprego.
Apontamos governo desconhece que as normas coletivas não se diferenciam das leis,
como fontes formais do direito do trabalho, pois o projeto atribui
força de lei aos acordos coletivos e às convenções coletivas. Conclusão a
redação do caput do art. 611 proposto não tem coerência.
Defendemos que caso seja aprovada a prevalência do negociado sobre o legislado desde que obedeça ao princípio de proibição de retrocesso social,
não contrariem as normas de ordem constitucional e as de higiene, saúde
e segurança do trabalho e fundada na valorização do trabalho humano,
Enxurrada de ações trabalhistas – se
com o CLT positivando os direitos mínimos do trabalhador e o grande
número de demandas judiciais, que em 2016 fechou com 3 milhões de novas
ações na Justiça do Trabalho em todo país, pela iniciativa do
trabalhador que tem sonegados seus direitos trabalhistas fixados em lei,
o que dizer da progressão a que serão submetidas as lides por conta da
fatal inobservância das cláusulas convencionais pelos mesmos
empregadores?
Certamente a alteração do artigo 611 da
CLT, uma vez implementada, demandará uma verdadeira enxurrada de ações
trabalhistas anulatórias e declaratórias de nulidade.
Parcelamento da participação nos lucros e resultados (PLR)
A proposta só traz vantagem para o
empregador, com alívio no fluxo de caixa, sem nenhuma contrapartida para
os trabalhadores. Ao ampliar a possibilidade de parcelamento do
pagamento do PLR em várias parcelas trará prejuízo ao trabalhador ao
pulverizar o valor a que tem direito.
Propomos:
- que havendo recusa do empregador à negociação coletiva, será destinado, no mínimo 15% de seu lucro líquido no exercício fiscal anterior, para pagamento aos trabalhadores a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, para formação de reserva de participação, que será distribuída em cada exercício fiscal, até o dia 1º de junho;
- a competência nata do sindicato representativo da categoria para convocar e organizar a eleição para escolha dos representantes dos trabalhadores na comissão paritária participará da negociação, sendo que esses escolhidos terão estabilidade no emprego por 1 ano após o final do mandato e proteção contra todo ato de discriminação em razão de sua atuação;
- a obrigação da empresa de prestar, ao sindicato laboral, informações quanto a sua situação econômica e financeira, disponibilizando até 30 de janeiro de cada ano seu balanço, e até 5 de maio de cada ano informações fiscais necessárias para viabilizar a negociação coletiva;
- para a validade do PLR está condicionada a elaboração e a divulgação de documento em que constem regras claras e objetivas quanto: a) às metas e ao prazo de duração do programa ou do projeto de incentivo ao aumento de produtividade, eficiência ou qualidade; b) aos direitos de participação de todos os empregados no programa; c) aos métodos de aferição do desempenho individual ou de grupos de trabalhadores.
Intervalo intrajornada
O intervalo intrajornada é um direito
garantido pelo art. 71 da Consolidação das Leis de Trabalho, devendo ser
concedida obrigatoriamente aos trabalhadores cuja atividade contínua
exceda seis horas, no mínimo, de 1 hora de intervalo e, salvo acordo
escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2
horas. Para atividades contínuas de menos de 6 horas de duração, o
intervalo deve ter duração mínima de 15 minutos.
Defendemos que o intervalo intrajornada
não deve ser objeto de acordo ou convenção coletiva, por se tratar
medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de
ordem pública.
Ultratividade definida em Lei
Sobre a ultratividade (ampliação da
eficácia das normas coletivas após expirado), propomos fazer aprovar o
conteúdo da Súmula 277 do TST em Lei, além de garantir o cumprimento do
art. 114, § 2º, da Constituição, que determina o respeito às
“disposições mínimas legais de proteção do trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”, ou seja, às cláusulas já acertadas mediante acordos e convenções coletivas.
Extinção do Banco de Horas
Recomendamos a supressão da
possibilidade de compensar horas extras por banco de horas, por entender
que esse instrumento é uma agressão à saúde, higiene e segurança
laborais, indo contra as garantias trabalhistas previstas pelo art. 7º,
XXII, da Constituição Federal.
O ministro Godinho, em sua obra “Curso de direito do trabalho”[1],
defende que o critério de compensação anual englobado no banco de
horas, teria ultrapassado a determinação constitucional de compensação
intersemanal, respeitado o mês, por instituir mecanismo que amplia
riscos inerentes ao trabalho.
Assim, temos que o banco de horas tem
caráter danoso à saúde do trabalhador, dado o trabalho excessivo ao qual
é submetido e que compromete o desempenho de suas atividades, o que
pode aumentar riscos de acidentes de trabalho. Vicente de Paula Maciel
Júnior inclusive entende que a adoção do banco de horas “faz com a
dimensão temporal do ser humano trabalhador o que um tumor faz com o
organismo. O trabalho extra vai se expandindo, ocupando os espaços,
sufocando a possibilidade de integração e convívio do trabalhador com a
sociedade e sua família[2]”.
Não ao Contrato por Hora = Trabalho Escravo
A mudança, danosa aos trabalhadores, dá
margem para um novo tipo de contrato trabalhista, sob a justificativa de
permitir a abertura de novos postos de trabalho a partir da
flexibilização. Sob a perspectiva deste contrato, haverá contratações
por hora trabalhada, o que permite ao trabalhador prestar serviço apenas
quando o empregador determinar ficando o restante do tempo no aguardo
de nova convocação.
Remuneração por produtividade
Outra medida que vem a trazer prejuízo
ao trabalhador é quanto a remuneração por produtividade, quando
empregado só recebe pelo serviço que entregar. Hoje, esta modalidade de
pagamento feita pelo trabalho realizado já é prevista pela legislação,
mas garante ao empregado, em meses de menor movimento, que ele receba ao
menos o salário mínimo ou o piso da categoria a que pertence.
Exemplo dessa modalidade de contrato é o
comissionista puro, que são vendedores de lojas, que ganham comissão
sobre item vendido, com garantia de recebimento do piso salarial, se não
venderem nada.
Com a proposta do governo, há a
possibilidade de que se abra mão desse mínimo garantido pela legislação,
desde que o sindicato dos trabalhadores aceite essa condição.
Sugerimos que além das gorjetas
incluídas à remuneração referente ao contrato por produtividade, deve
ser respeitado o piso salarial da categoria profissional e outras
prerrogativas do contrato de trabalho por tempo indefinido, como
pagamento do FGTS, férias e 13º salário, horas extras, etc.
LIMITAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO
A lógica do contrato de trabalho temporário é a de uma prestação de serviços por curto prazo,
questionamentos sobre a duração proposta pelo PL 6787/2016 são
inevitáveis: qual experiência laboral relativa à necessidade transitória
ou acréscimo extraordinário de serviço que justifique a alteração
sugerida?
Propomos que o Contrato de
Trabalho Temporário tenha duração de até 60 (sessenta) dias sem
possibilidade de prorrogação, eis que conforme proposto no PL.6787/16
transformará o contrato temporário em permanente com possibilidade de
terceirização sem limites.
OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO
A mudança é importante para o
trabalhador no regime de contrato de trabalho temporário, uma vez que o
registro do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social não
era previsto pela Lei nº 6.019/1974. A obrigatoriedade de registro do
contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social já existe para
outros tipos de contratação, como o por tempo indeterminado, e assegura
maior segurança jurídica para o trabalhador.
A nova redação do art. 11 também proíbe
quaisquer restrições quanto à contratação do trabalhador ao fim do
contrato temporário e reforça que, assim como já é previsto em outros
tipos de regime de contratação, a ausência do registro do contrato na
Carteira de Trabalho e Previdência Social representa irregularidade
administrativa passível de multa.
DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO
O projeto reescreve todo o art. 12 da
lei, limitando-se a dizer que são assegurados ao trabalhador temporário
os mesmos direitos previstos na CLT ao trabalhador regular, bem como
remuneração equivalente ao empregado da mesma categoria que exerça a
mesma atividade.
Essa mudança pode ser traiçoeira, pois
abre margens interpretativas que podem, por vezes, desconsiderar
direitos adquiridos e garantias já conquistadas pelos trabalhadores.
Assim, afim de evitar eventuais conflitos de interpretação e litígios
trabalhistas, e buscando garantir maior segurança jurídica aos
trabalhadores, sugere-se que o texto seja reescrito de modo que constem
expressamente em Lei os direitos concernentes aos trabalhadores
temporários, bem como a garantia de remuneração igual à dos
substituídos, não inferior ao piso salarial da categoria.
Assim deve ser garantido ao trabalhador
temporário as mesmas condições oferecidas ao empregado da tomadora de:
I) alimentação quando oferecida em refeitórios ou o mesmo valor do
auxílio refeição; II) direito de utilizar os serviços de transporte,
atendimento médico ou ambulatorial, e equipamentos de segurança
individual; III) treinamento adequado, fornecido pela contratada; IV)
medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações
adequadas à prestação do serviço.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DE TRABALHADO TEMPORÁRIO
Nova redação traz mais segurança para o
trabalhador, já que, além de comprovante de regularidade no INSS, as
empresas de trabalho temporário devem fornecer também comprovantes de
recolhimento do FGTS e Negativa de Débitos junto à Receita Federal
quando solicitado. Caso não estejam em situação regular ou não
apresentem os referidos comprovantes, as empresas de trabalho temporário
estão sujeitas à retenção dos valores de contrato com a empresa
tomadora.
Apesar da importante alteração proposta
pelo projeto, seria ideal que estivessem expressamente elencadas as
obrigações das empresas prestadoras de trabalho temporário para com seus
empregados, sendo a adequação a todos as obrigações necessária para a vigência do contrato.
Ainda, de modo a fortalecer o
cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, seria
saudável que as empresas tomadoras de mão-de-obra temporária sejam solidariamente
responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações legalmente
determinadas, visto que ao contratarem o serviço, tornam-se
responsáveis pelos empregados vinculados à empresa contratada.
Também seria importante garantir
legalmente segurança aos trabalhadores temporários no que se refere à
remuneração. É comum tornarem-se públicos casos em que as empresas
prestadoras de trabalho temporário não cumprem obrigações trabalhistas e
previdenciárias, causando prejuízos aos trabalhadores. Nesse sentido,
poderia ser sugerido que a empresa contratante, que de fato paga pelo
serviço temporário, efetue diretamente o pagamento de salários,
recolhimentos fiscais, previdenciários e depósitos do FGTS aos
trabalhadores temporários.
RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE CONTRATO DE TRABALHADO TEMPORÁRIO
O art. 19 da Lei nº 6.019/1974 trata de
litígios decorrentes do contrato de trabalho temporário, reiterando que
cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas do
contrato de trabalho temporário.
O projeto avança em relação à legislação
trabalhista ao determinar que a empresa tomadora de mão-de-obra
temporária também seja responda pelas obrigações trabalhistas e
previdenciárias referentes aos empregados contratados por intermédio da
empresa prestadora. Entretanto, a responsabilidade proposta pelo PL
6787/2016 é de caráter subsidiário.
Entendemos que redação do caput
do art. 19, pode acarretar interpretações restritivas acerca da atuação
da Justiça do Trabalho, porquanto seria prudente adequar essa redação
para que possa ser interpretado em consonância com as prerrogativas
denotadas constitucionalmente à Justiça do Trabalho (art. 114 da
Constituição Federal).
Propõe-se ainda que a responsabilidade
das empresas tomadoras seja de caráter solidário, ou seja, tanto a
empresa tomadora quanto a empresa que fornece a mão de obra temporária,
devem ser responsáveis pela fiscalização e garantia do cumprimento das
obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Isso por quê, quando
a contratação de mão de obra temporária por meio de empresa interposta é
realizada, a empresa tomadora passa a ser responsável pelas referidas
obrigações, visto que responde como contratante dos serviços. Importante
destacar que, por ter ligação direta com os trabalhadores, a empresa
que fornece esta mão-de-obra temporária, logo não pode ser eximida da
responsabilidade para com obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Brasília-DF, 15 de março de 2017.
Levi Fernandes Pinto
Presidente
Presidente
Lourival Figueiredo Melo
Diretor Secretário Geral
Diretor Secretário Geral
[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006.
[2]
MACIEL JÚNIOR, Vicente de Paula. Proteção Jurídica à saúde do
trabalhador. Revista da Faculdade Mineira de Direito. Belo Horizonte:
v.4, n.7 e 8, 2001, p.222-250.
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