CARNAVAL – É OU NÃO FERIADO? FOLGA AUTOMÁTICA PODE GERAR ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Sergio Ferreira Pantaleão
As
controvérsias geradas em torno do “feriado de carnaval" em função da
tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas
empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e
até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de
discussões entre empregados e empresas.
Esta
tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que,
portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de
trabalho.
Esta
confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários
apontavam em vermelho a terça-feira de carnaval
indicando, genericamente, que se tratava de feriado nacional.
O
carnaval em 2017 será dia 28/02/2017 (terça-feira), mas como se pode
verificar abaixo, nem todo município ou estado considera esta data como
feriado.
LEGISLAÇÃO
A Lei nº 9.093/95,
que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente
aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data
magna do Estado.
São
considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o
costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não
poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso
neste, a sexta-feira da paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.
Não obstante, a Lei nº 10.607/2002,
que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº
662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam
feriados nacionais os dias:
-
1º de janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo);
-
Sexta-feira da Paixão → Data móvel (art. 2º da Lei nº 9.093/95)
-
21 de abril → (Tiradentes);
-
1º de maio → (Dia do Trabalho);
-
7 de setembro → (Independência do Brasil);
-
12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);
-
2 de novembro → (Finados);
-
15 de novembro → (Proclamação da República); e
-
25 de dezembro → (Natal).
ENTENDIMENTO
Com base na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal.
Quanto
aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se
verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei,
limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano.
Partindo
desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o
carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não
comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado.
Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas.
Normalmente
temos os possíveis feriados determinados por lei municipal, observado o
limite acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes
ou tradições de cada região:
Corpus Christi → Data móvel
Aniversário da Cidade → Data determinada pelo município
Carnaval → Data móvel
Padroeiro(a) da Cidade → Data determinada pelo município
Outros → Data determinada pelo município
Exemplo
Feriados estabelecidos por lei Municipal nas cidades de Curitiba, São Paulo e Rio de Janeiro
CIDADE
|
FERIADOS MUNICIPAIS
|
DATA
|
BASE
LEGAL
|
Curitiba-PR
|
Sexta-feira da Paixão
|
Data Móvel
|
Lei 3.015, de 24.8.1967
|
Corpus Christi
|
Data Móvel
|
||
Nossa Sra da Luz dos Pinhais (Padroeira)
|
08 de Setembro
|
||
São Paulo - SP
|
Aniversário da Cidade
|
25 de Janeiro
|
Lei 13.707, de 7.1.2004
|
Sexta-feira da Paixão
|
Data Móvel
|
||
Corpus Christi
|
Data Móvel
|
||
Dia da Consciência Negra
|
20 de Novembro
|
||
Rio de Janeiro - RJ
|
São Sebastião (Padroeiro)
|
20 de janeiro
|
Lei 1.271 de 27.06.1988
|
São Jorge
|
23 de Abril
|
Lei 3.302, de 13.11.2001
|
|
Dia da Consciência Negra
|
20 de Novembro
|
Lei 2.307, de 14.4.1995
|
NOTA: a) Nas
repartições públicas, nas repartições públicas federais, estaduais ou
municipais, poderá ser declarado, pelos respectivos órgãos competentes,
ponto facultativo nesses dias.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO TRABALHO
Pela
lei trabalhista nos municípios em que não haja lei determinando que o
carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado,
há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta
folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a
jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de
serviços:
1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas;2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria.3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa.
As
empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a
concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia
que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual
estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar
alteração tácita do contrato de trabalho.
É
o caso, por exemplo, de uma empresa que passa 4 ou 5 anos concedendo
folga automática a seus empregados às véspera e no dia de carnaval, sem
qualquer previsão contratual, ou seja, o empregado folga e não precisa
compensar estes dias não trabalhados.
Neste
caso, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do
contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar
às véspera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) não
poderia mais ser restringido aos empregados.
TRABALHADORES QUE SE ENQUADRAM NESTA REGRA
A regra, a princípio, vale para todos os trabalhadores em geral, inclusive para os domésticos. A Constituição Federal e a Lei Complementar 150/2015 assegura aos domésticos o direito ao descanso
semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso
remunerado em feriados..
JURISPRUDÊNCIA
I
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LABOR AOS DOMINGOS E
FERIADOS. (...) Conforme registrado pela Eg. Corte Regional, as provas
dos autos demonstraram a existência de labor em feriados. A
sentença, com base na prova testemunhal que relatou a existência de
trabalho em feriados exceto aqueles ocorridos em domingo, deferiu o
pagamento em dobro dos seguintes feriados durante o vínculo laboral: 1º
de janeiro, 1º de maio, 25 de julho e 27 de outubro (feriados
municipais - Nova Alvorada do Sul), 7 de setembro, 2 e 15 de novembro,
25 de dezembro(todos previstos na Lei 662/49, art. 1o), 21 de abril (Lei
1.266/50), 12 de outubro (Lei 6.802/80), dia 26 de setembro (feriado municipal), sexta-feira da paixão, terça-feira de carnaval e dia 11 de outubro (feriado estadual) de todo o período contratual (sentença f. 259-v). Assim,
verifico que os feriados dos dias 1º de maio, 25 de julho e 27 de
outubro (feriados municipais - Nova Alvorada do Sul), 21 de abril (Lei
1.266/50) 26 de setembro (feriadomunicipal), e Sexta-Feira da Paixão, não foram objeto do pleito deduzido na peça de ingresso. Logo,
em atenção ao princípio da congruência, o pleito deferido deve se
limitar aos dias 1º de janeiro, 7 de setembro, 2 e 15 de novembro, 25 de
dezembro (todos previstos na Lei 662/49, art. 1º), 12 de outubro (Lei
6.802/80), terça-feira de carnaval e dia 11 de outubro (feriado estadual). Portanto,
dou parcial provimento ao recurso para limitar a condenação ao
pagamento dos feriados alusivos aos dias 1º de janeiro, 7 de setembro, 2
e 15 de novembro, 25 de dezembro (todos previstos na Lei 662/49, art.
1o), 12 de outubro (Lei 6.802/80), terça-feira de carnaval e dia 11 de outubro (feriado estadual). Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (
RR - 743-83.2013.5.24.0091 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, Data de Julgamento: 07/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 12/12/2016).
“Ementa:
FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados,
assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a
pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO
2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da
Silva - DJPR 23.05.1997).”
“Ementa:
FERIADOS - Havendo compensação do feriado trabalhado com a concessão de
folga em outro dia, bem como o pagamento das respectivas horas que
ultrapassaram a jornada normal do Autor, de forma dobrada, nenhuma
diferença a tal título lhe é devida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer
do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Juíza Relatora Leila Calvo. TRT - RO - 00602.2005.004.23.00-0-
SESSÃO: 0060/2006”.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
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