A PROJEÇÃO DO AVISO PODE ISENTAR A EMPRESA DE INDENIZAR O EMPREGADO DEMITIDO 30 DIAS ANTES DA DATA BASE
A Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho absolveu uma empresa líder mundial em eletrodomésticos,
eletroportáteis e aparelhos de uso profissional de
pagar a um operador de manufatura o adicional equivalente a um salário,
previsto no artigo 9º da Lei 7.238/84, por ter sido demitido sem justa
causa nos 30 dias anteriores à data base da categoria.
Considerando a projeção de 30 dias do aviso prévio indenizado, a Turma concluiu que demissão se deu após a data base.
A data base da categoria é 1º de março. O
autor alegou que foi demitido em 19/2/2010, mas a empresa anotou a
dispensa na carteira de trabalho no dia 01/03/2010 para se eximir de
pagar a indenização. Sua versão foi contestada pela Electrolux, segundo a
qual o término do contrato se deu na data registrada na CTPS e no
comunicado de dispensa assinado por ele.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR) determinou que a data de saída a constar na CTPS fosse
19/03/2010, projeção do aviso prévio indenizado, e deferiu a indenização
por entender que a dispensa ocorreu em 19/02/2010, nos 30 dias
antecedentes à data do reajuste salarial.
TST
A decisão foi revertida no TST. Segundo a
relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, a
questão é verificar quando se deu o término do Contrato de Trabalho. E, quanto a isso, o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT estabelece que o prazo do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais.
A relatora explicou que a indenização do
artigo 9º da Lei 7.238/84 foi instituída com caráter compensatório para
perda financeira sofrida pelo empregado com a dispensa próxima à data
do reajuste.
Observou, porém, que para o seu
recebimento a data da demissão não pode corresponder à de concessão do
aviso prévio ou da dispensa, mas à do termo final do respectivo prazo. E
destacou que, segundo a Súmula 182, o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei 6.708/79.
A decisão, unânime, já transitou em julgado. Processo: RR-1297-98.2011.5.09.0028.
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