A (não) eficácia das decisões trabalhistas frente ao INSS [polêmica]
O INSS nem sempre admite que a relação de emprego reconhecida de decisões trabalhistas seja computada como tempo de contribuição para aposentadoria.
A (não) eficácia das decisões trabalhistas frente ao INSS [polêmica]
Quantas
serão reclamações trabalhistas ajuizadas todos os dias postulando o
reconhecimento de uma relação de emprego para um trabalhador que laborou
sem registro formal? E quantas delas são resolvidas em acordo, com
decisões trabalhistas homologatórias, sem provas documentais? Creio que
muitíssimas.
“A reclamatória trabalhista transitada em julgado
restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não
produz efeitos para fins previdenciários”, é o que diz a IN 77/2015, a “bíblia” do INSS (art. 71).
Por
mais chocante que possa parecer, nem sempre que há o reconhecimento de
uma relação de emprego de decisões trabalhistas pela Justiça do
Trabalho, a Previdência Social (INSS) admite o cômputo do período
reconhecido para fins de contagem de tempo de contribuição.
Escrevo
este artigo na esperança de que advogados trabalhistas o leiam, muito
mais do que os previdenciaristas. Não que este assunto não interesse ao
previdenciarista. Porém, a atuação desavisada do advogado trabalhista no
passado, poderá ter reflexos desastrosos para a aposentadoria do
trabalhador no futuro.
Sumário
- Argumentos do INSS
- Decisões da Justiça do Trabalho
- Recolhimento das contribuições previdenciárias
- Entendimento dos Tribunais
- Conclusão e conselhos
- Normas e jurisprudência citadas no texto.
Argumentos do INSS
O INSS justifica sua negativa em dois argumentos principais:
- O INSS não foi parte na lide trabalhista entre empregado e empregador;
- Art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 (lei de benefícios).
O § 3º do art. 55 da lei de benefícios traz o que eu chamo de a “equação do tempo de contribuição”. Vejamos:
Prova de tempo de contribuição = início de prova material (documental) + testemunhas
[Obs.:
caso sua prova documental seja forte e não apenas um “início”, pode ser
desnecessário apresentar testemunhas, mas eu não recomendo. Vai que o
juiz entende que a prova não é assim tão forte quanto você imaginou, não
é mesmo?]
[Obs. 2: Eu já tratei desta “equação” neste artigo: Perdi a carteira de trabalho! Como provar tempo de contribuição?]
Decisões da Justiça do Trabalho
Muitas
vezes, na Justiça do Trabalho, a relação de emprego é reconhecida
através de provas testemunhais somente ou da confissão (real ou ficta)
do empregador, ou seja, sem qualquer prova documental. Também não é raro
que o reconhecimento ocorra devido a um acordo, sem análise de
quaisquer provas.
Recolhimento das contribuições previdenciárias
Como
se não bastasse o reconhecimento em Juízo do vínculo de emprego, muitas
vezes as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido
são efetivamente recolhidas pelo empregador (voluntariamente ou por
intermédio de execução), o que nos faz pensar que estaria tudo certo.
Porém,
este valor pago constará no CNIS (Cadastro Nacional de Informações
Sociais) como extemporâneo e o INSS exigirá a prova de trabalho através
da “equação do tempo de contribuição”.
Entendimento dos Tribunais
O
STJ (Superior Tribunal de Justiça) entende que a sentença trabalhista
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do
benefício previdenciário, desde que fundada em provas (vide ementas
transcritas ao final do artigo).
A TNU (Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais) vai além e estabelece que
a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória
constitui início de prova material para fins previdenciários (súmula
31).
Conclusão e conselhos
O segurado que obtiver o
reconhecimento de seu vínculo de emprego através de uma reclamatória
trabalhista provavelmente terá muito trabalho e dor de cabeça para
conseguir aproveitar este tempo para aposentadoria.
Muito embora
eu considere tais exigências inconstitucionais (e isso é assunto para
outro artigo) e o entendimento dos Tribunais flexibilize um pouco o
rigor dos requisitos do INSS, ainda assim deve-se tomar cuidado, pois o
STJ exige que a sentença seja fundamentada em provas (ainda que
testemunhais). Vamos trabalhar com o que temos, né? Hehehe!
Dessa
forma, aconselho muito cuidado ao advogado ao propor e aceitar acordos
na esfera trabalhista. Minha recomendação é que seja anexada a maior
quantidade possível de provas documentais e que sejam ouvidas
testemunhas. Também recomendo a composição (acordo) apenas na fase de
execução, pois, dessa forma, teremos uma sentença mais “forte”.
Ao
trabalhador recomendo duas coisas: 1) guardar todo e qualquer documento
possível (papéis, recibos, emails, mensagens, etc.); 2) após o fim do
seu processo trabalhista, procure imediatamente um advogado
previdenciarista, mesmo que você não esteja próximo de se aposentar,
pois ele poderá “acertar” o seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações
Sociais) e facilitar muito a sua vida quando chegar a hora da
aposentadoria.
E já que estamos falando de direito
previdenciário, eu disponibilizei gratuitamente a minha Ficha de
Atendimento a Cliente para Causas Previdenciárias (informe seu e-mail no
formulário abaixo e eu enviarei a ficha para você). Espero que seja
útil!
Caso esteja com dificuldades de visualizar o formulário, veja a versão original deste artigo lá no blog: A (não) eficácia das decisões trabalhistas frente ao INSS [polêmica]
Normas e jurisprudência citadas no texto
Recomendo
a leitura integral das normas citadas no texto, as quais optei por
transcrever apenas ao final do artigo, para não atrapalhar a fluidez da
leitura.
Lei 8.213/91
Art.
5º, § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei,
inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o
disposto no art. 108,
só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento.
IN 77/2015
Art. 71.
A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à
garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para
fins previdenciários. Para a contagem do tempo de contribuição e o
reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, a análise do
processo pela Unidade de Atendimento deverá observar:
I – a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 578;
II
– o início de prova referido no inciso I deste artigo deve
constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial
trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a
comprovação dos fatos alegados;
III – observado o inciso I deste
artigo, os valores de remunerações constantes da reclamatória
trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 3º deste
artigo, serão computados, independentemente de início de prova material,
ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à
Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de
contribuição; e
IV – tratando-se de reclamatória trabalhista
transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração
de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início
de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes.
§ 1º A apresentação pelo filiado da decisão
judicial em inteiro teor, com informação do trânsito em julgado e a
planilha de cálculos dos valores devidos homologada pelo Juízo que
levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou
homologar o acordo realizado, na forma do inciso I do caput, não exime o
INSS de confrontar tais informações com aquelas existentes nos sistemas
corporativos disponíveis na Previdência Social para fins de validação
do tempo de contribuição.
§ 2º O cálculo de recolhimento de
contribuições devidas por empregador doméstico em razão de determinação
judicial em reclamatória trabalhista não dispensa a obrigatoriedade do
requerimento de inclusão de vínculo com vistas à atualização de
informações no CNIS.
§ 3º O disposto nos incisos III e IV do
caput não se aplicam ao contribuinte individual para competências
anteriores a abril de 2003 e nem ao empregado doméstico, em qualquer
data.
STJ
AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1.
Esta Corte Superior de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de
que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova
material para a concessão do benefício previdenciário, desde que fundada
em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e
períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de
que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 960.770/SE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 17.6.2008, DJe 15.9.2008.)
PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por
se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como
início de prova material para a concessão do benefício previdenciário,
bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não
tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3.
Precedentes:AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
11/10/2011, DJe 26/10/2011)
Agravo regimental improvido
(STJ, AgRg no AGRAVO EM REsp Nº 147.454 – DF, Relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Data do Julgamento: 08/03/2012)
TNU
Súmula
31 da TNU: “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista
homologatória constitui início de prova material para fins
previdenciários.”
FONTES:
Normas e decisões citadas no texto;
LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016
-
Argumentos do INSS
O INSS justifica sua negativa em dois argumentos principais:
Prova de tempo de contribuição = início de prova material (documental) + testemunhas
[Obs.: caso sua prova documental seja forte e não apenas um “início”, pode ser desnecessário apresentar testemunhas, mas eu não recomendo. Vai que o juiz entende que a prova não é assim tão forte quanto você imaginou, não é mesmo?]
[Obs. 2: Eu já tratei desta “equação” neste artigo: Perdi a carteira de trabalho! Como provar tempo de contribuição?]
Porém, este valor pago constará no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) como extemporâneo e o INSS exigirá a prova de trabalho através da “equação do tempo de contribuição”.
A TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) vai além e estabelece que a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários (súmula 31).
Muito embora eu considere tais exigências inconstitucionais (e isso é assunto para outro artigo) e o entendimento dos Tribunais flexibilize um pouco o rigor dos requisitos do INSS, ainda assim deve-se tomar cuidado, pois o STJ exige que a sentença seja fundamentada em provas (ainda que testemunhais). Vamos trabalhar com o que temos, né? Hehehe!
Dessa forma, aconselho muito cuidado ao advogado ao propor e aceitar acordos na esfera trabalhista. Minha recomendação é que seja anexada a maior quantidade possível de provas documentais e que sejam ouvidas testemunhas. Também recomendo a composição (acordo) apenas na fase de execução, pois, dessa forma, teremos uma sentença mais “forte”.
Ao trabalhador recomendo duas coisas: 1) guardar todo e qualquer documento possível (papéis, recibos, emails, mensagens, etc.); 2) após o fim do seu processo trabalhista, procure imediatamente um advogado previdenciarista, mesmo que você não esteja próximo de se aposentar, pois ele poderá “acertar” o seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e facilitar muito a sua vida quando chegar a hora da aposentadoria.
E já que estamos falando de direito previdenciário, eu disponibilizei gratuitamente a minha Ficha de Atendimento a Cliente para Causas Previdenciárias (informe seu e-mail no formulário abaixo e eu enviarei a ficha para você). Espero que seja útil!
Caso esteja com dificuldades de visualizar o formulário, veja a versão original deste artigo lá no blog: A (não) eficácia das decisões trabalhistas frente ao INSS [polêmica]
Normas e decisões citadas no texto;
LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016
- O INSS não foi parte na lide trabalhista entre empregado e empregador;
- Art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 (lei de benefícios).
Prova de tempo de contribuição = início de prova material (documental) + testemunhas
[Obs.: caso sua prova documental seja forte e não apenas um “início”, pode ser desnecessário apresentar testemunhas, mas eu não recomendo. Vai que o juiz entende que a prova não é assim tão forte quanto você imaginou, não é mesmo?]
[Obs. 2: Eu já tratei desta “equação” neste artigo: Perdi a carteira de trabalho! Como provar tempo de contribuição?]
Decisões da Justiça do Trabalho
Muitas vezes, na Justiça do Trabalho, a relação de emprego é reconhecida através de provas testemunhais somente ou da confissão (real ou ficta) do empregador, ou seja, sem qualquer prova documental. Também não é raro que o reconhecimento ocorra devido a um acordo, sem análise de quaisquer provas.Recolhimento das contribuições previdenciárias
Como se não bastasse o reconhecimento em Juízo do vínculo de emprego, muitas vezes as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido são efetivamente recolhidas pelo empregador (voluntariamente ou por intermédio de execução), o que nos faz pensar que estaria tudo certo.Porém, este valor pago constará no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) como extemporâneo e o INSS exigirá a prova de trabalho através da “equação do tempo de contribuição”.
Entendimento dos Tribunais
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entende que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, desde que fundada em provas (vide ementas transcritas ao final do artigo).A TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) vai além e estabelece que a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários (súmula 31).
Conclusão e conselhos
O segurado que obtiver o reconhecimento de seu vínculo de emprego através de uma reclamatória trabalhista provavelmente terá muito trabalho e dor de cabeça para conseguir aproveitar este tempo para aposentadoria.Muito embora eu considere tais exigências inconstitucionais (e isso é assunto para outro artigo) e o entendimento dos Tribunais flexibilize um pouco o rigor dos requisitos do INSS, ainda assim deve-se tomar cuidado, pois o STJ exige que a sentença seja fundamentada em provas (ainda que testemunhais). Vamos trabalhar com o que temos, né? Hehehe!
Dessa forma, aconselho muito cuidado ao advogado ao propor e aceitar acordos na esfera trabalhista. Minha recomendação é que seja anexada a maior quantidade possível de provas documentais e que sejam ouvidas testemunhas. Também recomendo a composição (acordo) apenas na fase de execução, pois, dessa forma, teremos uma sentença mais “forte”.
Ao trabalhador recomendo duas coisas: 1) guardar todo e qualquer documento possível (papéis, recibos, emails, mensagens, etc.); 2) após o fim do seu processo trabalhista, procure imediatamente um advogado previdenciarista, mesmo que você não esteja próximo de se aposentar, pois ele poderá “acertar” o seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e facilitar muito a sua vida quando chegar a hora da aposentadoria.
E já que estamos falando de direito previdenciário, eu disponibilizei gratuitamente a minha Ficha de Atendimento a Cliente para Causas Previdenciárias (informe seu e-mail no formulário abaixo e eu enviarei a ficha para você). Espero que seja útil!
Caso esteja com dificuldades de visualizar o formulário, veja a versão original deste artigo lá no blog: A (não) eficácia das decisões trabalhistas frente ao INSS [polêmica]
Normas e jurisprudência citadas no texto
Recomendo a leitura integral das normas citadas no texto, as quais optei por transcrever apenas ao final do artigo, para não atrapalhar a fluidez da leitura.Lei 8.213/91
Art. 5º, § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
IN 77/2015
Art. 71. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários. Para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, a análise do processo pela Unidade de Atendimento deverá observar:
I – a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 578;
II – o início de prova referido no inciso I deste artigo deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados;
III – observado o inciso I deste artigo, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 3º deste artigo, serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e
IV – tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes.
§ 1º A apresentação pelo filiado da decisão judicial em inteiro teor, com informação do trânsito em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos homologada pelo Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo realizado, na forma do inciso I do caput, não exime o INSS de confrontar tais informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins de validação do tempo de contribuição.
§ 2º O cálculo de recolhimento de contribuições devidas por empregador doméstico em razão de determinação judicial em reclamatória trabalhista não dispensa a obrigatoriedade do requerimento de inclusão de vínculo com vistas à atualização de informações no CNIS.
§ 3º O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam ao contribuinte individual para competências anteriores a abril de 2003 e nem ao empregado doméstico, em qualquer data.
STJ
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Esta Corte Superior de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 960.770/SE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 17.6.2008, DJe 15.9.2008.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes:AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)
Agravo regimental improvido
(STJ, AgRg no AGRAVO EM REsp Nº 147.454 – DF, Relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Data do Julgamento: 08/03/2012)
TNU
Súmula 31 da TNU: “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.”FONTES:
Normas e decisões citadas no texto;
LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016
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