TRF2 RESTABELECE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUSPENSA PELO INSS
A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob
condição insalubre deve ser a que estava em vigor quando o serviço foi
prestado, e não no momento em que ocorreu o requerimento da
aposentadoria.
Com
base nesse entendimento, a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou que o autor, M.A.L.C.,
faz jus ao restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a data em que foi suspenso pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
O
cidadão comprovou – por meio de formulários e laudos técnicos fornecidos
pela Cia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro (CEG) e assinados por
Engenheiro de Segurança do Trabalho – que nos períodos de 13/10/76 a
20/01/86 e de 21/01/86 a 28/04/95, ele trabalhou exposto, de forma
habitual e permanente, aos agentes agressivos: ruído acima de 80
decibéis e monóxido de carbono (derivado do gás manufaturado) acima dos
limites de tolerância. Sendo assim, ao tempo trabalhado nessas condições
deve ser aplicado o fator de conversão*, com um multiplicador de 1,40,
ou seja, cada 15 meses trabalhados em condições insalubres
transformam-se em 21 meses para fins previdenciários.
A
conclusão confirma a decisão de 1º grau, já favorável ao segurado, e que
foi questionada no TRF2 pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), com os argumentos de que “a documentação juntada pela parte
autora a comprovar o seu direito é extemporânea; e que nos formulários
apresentados pela parte autora ficou consignado que a empresa fornecia
todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários, que
neutralizavam a Insalubridade”.
Entretanto,
na avaliação da relatora do processo, desembargadora federal Simone
Schreiber, o fato de o laudo ser extemporâneo – ou seja, não
corresponder exatamente ao tempo que o segurado pretende comprovar – não
o invalida, por tratar-se de um documento “suficientemente claro e
preciso” quanto à exposição habitual e permanente ao agente nocivo em
questão.
“Uma
vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua
prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e
prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à
época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à
verificada à época da elaboração do laudo”, explicou a magistrada.
Quanto à
utilização do EPI, a desembargadora pontuou que “o entendimento
jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a
especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real
efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho”.
Schreiber
citou também como razão de decidir, o Enunciado nº 09 da Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), segundo o qual:
“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
Insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Outro
ponto analisado pela relatora foi a alegação do INSS de que o fator de
conversão de 1,40 seria inaplicável a períodos anteriores à 07/12/1991,
data da edição do Decreto 357, que estabeleceu esse coeficiente,
alterando regra anterior, que previa 1,2. Mas, de acordo com ela, nos
termos do artigo 70 do Decreto 4.827/03, “a atividade profissional
desenvolvida pelo segurado garante a concessão de aposentadoria especial
com tempo de serviço de 25 anos, motivo pelo qual para a conversão
desse período, para fins de concessão de aposentadoria a segurado do
sexo masculino (tempo comum máximo de 35 anos), deverá ser aplicado
fator de conversão 1,4”. Processo 0810764-57.2011.4.02.5101.
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