RESOLUÇÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nº 567 DE 13.01.2017
D.O.U.: 16.01.2017
Regulamenta o Programa de Revisão de
Benefícios por Incapacidade instituído pela Medida Provisória nº 767, de
6 de janeiro de 2017, convalida os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 739, de 8 de julho de 2016, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012;
Decreto nº 7.556, de 24 de janeiro de 2011;
Medida Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017; e
Portaria Interministerial nº 9/MDSA/MPDG/MF, de 13 de janeiro de 2017.
O Presidente do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
nº 7.556, de 24 de janeiro de 2011, e
Considerando o contido na Medida
Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017, e na Portaria
Interministerial nº 09/MDSA/MPDG/MF, de 13 de janeiro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Fica retomado o Programa de
Revisão dos Benefícios por Incapacidade - PRBI, com a publicação da
Medida Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017, que consiste na
realização de perícias médicas nos segurados em gozo de benefícios por
incapacidade mantidos pelo INSS há mais de dois anos.
Art. 2º Ficam convalidados, para fins de
cumprimento do art. 11 da Medida Provisória nº 767, de 2017, todos os
atos publicados e praticados no âmbito da Autarquia referentes ao
Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade relativos à Medida
Provisória nº 739, de 8 de julho de 2016.
Art. 3º Ficam dispensados de nova
assinatura de Termo de Adesão e Compromisso constante no Anexo I da
Resolução nº 544/PRES/INSS, de 9 de agosto de 2016, os Peritos Médicos
Previdenciários que já o fizeram no ano de 2016.
§ 1º Todos os Peritos Médicos
Previdenciários ativos e sem impedimento de atendimento ao público,
ainda não inscritos no PRBI, poderão optar por participar deste
Programa, inclusive os Peritos Médicos Previdenciários em cargos de
gestão lotados nas Gerências-Executivas.
§ 2º O prazo para nova adesão de que
trata o § 1º deste artigo será de quinze dias a contar da publicação
desta Resolução, sendo que, vencido este prazo, a adesão seguirá a norma
infralegal convalidada neste Ato ou em outro que venha a substituí-lo.
§ 3º Os Peritos Médicos Previdenciários
que assinaram o Termo de Desligamento constante do Anexo III da
Resolução nº 544/PRES/INSS, de 2016, até a data de 4 de novembro de
2016, terão que formalizar nova adesão nos termos deste artigo.
§ 4º O desligamento do servidor do PRBI
deverá ser formalizado por meio do Termo de Desligamento constante do
Anexo III da Resolução nº 544/PRES/INSS, de 2016, dirigido ao
Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador.
Art. 4º Altera-se a redação do art. 2º e
caput do art. 7º, ambos da Resolução nº 546/PRES/INSS, de 2016, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As convocações dos segurados
deverão ser realizadas mediante Carta encaminhada pela Administração
Central, por via postal com aviso de recebimento". (NR)
"Art. 7º O Perito Médico ou Supervisor Médico Pericial que tenha agenda
regular de atendimento ao público, ao participar deste Programa, a
partir da data de publicação desta Resolução, nos termos do Item 8º do
Manual de Gestão do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, aprovado pela
Resolução nº 112/INSS/PRES, de 18 de outubro de 2010, terá o seu
agendamento ordinário na jornada de trabalho estabelecido em, no máximo, quinze pontos diários". (NR)
Art. 5 º Ficam revogados o § 4º do art. 2º, o art. 5º e o art. 6º da Resolução nº 546/PRES/INSS, de 2016.
Art. 6 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO DE MELO GADELHA
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