RESOLUÇÃO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO CC/FGTS Nº 827 DE 06.12.2016
D.O.U.: 29.12.2016
Regulamenta as operações de crédito consignado tendo como garantia o saldo de sua conta vinculada do FGTS.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, no uso das atribuições que lhe conferem o § 7º do
art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003,
Considerando a necessidade de regulamentar as operações de crédito consignado tendo como garantia o FGTS,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos que, nas
operações de crédito consignado tendo como garantia o saldo da conta
vinculada do FGTS e o valor da multa paga pelo empregador, em caso de
despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força
maior, a taxa de juros máxima não pode ser superior a 3,5% (três vírgula
cinco por cento) ao mês e o número máximo de parcelas deverá ser de até
48 (quarenta e oito) meses.
Art. 2º O Agente Operador deverá definir os procedimentos operacionais no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor após a regulamentação do Agente Operador.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Comentários
Postar um comentário