RESOLUÇÃO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO CC/FGTS Nº 827 DE 06.12.2016

D.O.U.: 29.12.2016
Regulamenta as operações de crédito consignado tendo como garantia o saldo de sua conta vinculada do FGTS.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das atribuições que lhe conferem o § 7º do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003,
Considerando a necessidade de regulamentar as operações de crédito consignado tendo como garantia o FGTS,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos que, nas operações de crédito consignado tendo como garantia o saldo da conta vinculada do FGTS e o valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, a taxa de juros máxima não pode ser superior a 3,5% (três vírgula cinco por cento) ao mês e o número máximo de parcelas deverá ser de até 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 2º O Agente Operador deverá definir os procedimentos operacionais no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor após a regulamentação do Agente Operador.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho

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