RAIS - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - PRAZO DE ENTREGA VENCE EM 18/03/2017

Equipe Guia Trabalhista
De acordo com o Decreto 76.900/75 todos os empregadores são obrigados a entregar, no prazo estipulado por cronograma de entrega do MTE, a RAIS devidamente preenchida, com as informações referentes a cada um de seus empregados.
A Portaria MTB 1.464/2016, aprovou as instruções para declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, bem como o Manual de Orientação da RAIS relativos ao ano-base 2016.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGA
Estão obrigados a declarar a RAIS:
1) Empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei 5.889/1973;
2) Filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
3) Autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
4) Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
5) Órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
(.....);
DECLARAÇÃO DA RAIS SEPARADAMENTE
A empresa/entidade que possui filiais, agências ou sucursais deve declarar a RAIS separadamente, por estabelecimento (local de trabalho), entendido como tal todos aqueles sujeitos à inscrição no CNPJ, na categoria de órgão-estabelecimento.
No caso dos órgãos da administração pública direta ou indireta, a RAIS de cada órgão-estabelecimento deve ser fornecida separadamente, por local de trabalho dos empregados/servidores.
ENTREGA DA RAIS NEGATIVA
A entrega da RAIS negativa é obrigatória para todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ do Ministério da Fazenda que não mantiveram empregados ou que permaneceram inativos no ano-base, preenchendo apenas os dados necessários.
PROCEDIMENTOS PARA ENTREGA DAS INFORMAÇÕES 
As declarações deverão ser fornecidas e enviadas por meio da Internet, isenta de qualquer tarifa - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2016.
O programa GDRAIS2016 pode ser baixado do seguinte endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego:
Basta fazer o download do programa, gravando-o em uma pasta do computador onde o mesmo será instalado.
Após a execução do download deve-se iniciar a instalação do GDRAIS2016 com duplo clique no arquivo "GDRAIS2016.exe", seguindo os passos e orientações do próprio arquivo instalador.
O programa GDRAIS2016 tem duas finalidades:
a) Gerar a declaração da RAIS - desenvolvido para o estabelecimento/entidade que não possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado. Nesse caso, após a digitação das informações, o declarante deverá emitir os relatórios necessários para correção de erros e arquivamento, gerar o arquivo a ser entregue e as cópias de segurança do estabelecimento, as quais devem ser mantidas à disposição da fiscalização. Recomenda-se fazer mais de uma cópia de segurança;
b) Analisar o arquivo RAIS - desenvolvido para o estabelecimento/entidade que possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado, com o objetivo de validar o arquivo gerado, conforme o layout do GDRAIS2016.
O estabelecimento que possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado deve utilizar as especificações técnicas contidas no "Layout Arquivo RAIS" para gerar o arquivo.txt da folha de pagamento. 
PRAZO DE ENTREGA
Para o ano base 2016, o prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia se no dia 17/01/2017 e encerra-se no dia 17/03/2017.  O prazo não será prorrogado.
OBRIGATORIEDADE DO CERTIFICADO DIGITAL
Os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos empregatícios deverão utilizar a certificação digital para transmitirem sua declaração. Além da declaração do estabelecimento, o arquivo que tiver 11 vínculos ou mais, também deverá ser transmitido por meio de certificação digital.
Trecho extraído da obra RAIS - Relação anual de Informações Sociais - Obrigações Acessórias com autorização do autor.

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