PORTARIA MF Nº 8, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
DOU de 16/01/2017, seção 1, pág. 12
Dispõe sobre o reajuste
dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social -
RPS.
O Ministro de Estado da Fazenda, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; no Decreto nº 8.948, de 29 de
dezembro de 2016; e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
Resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir
de 1º de janeiro de 2017, em 6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito
décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o
caput, com data de início a partir de 1º de fevereiro de 2016, serão
reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta
Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo
para R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o referido aumento
deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o
caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo
às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, aos
portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro
de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art.
37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2017, o salário de benefício e o salário de contribuição
não poderão ser inferiores a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete
reais), nem superiores a R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um
reais e trinta e um centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2017:
I - não terão valores inferiores a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo
INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão
(valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.
II - os valores dos benefícios
concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as
vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão
corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o
valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), acrescidos de 20%
(vinte por cento);
III - o benefício devido aos
seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de
28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.874,00 (um mil
oitocentos e setenta e quatro reais);
IV - é de R$ 937,00 (novecentos e
trinta e sete reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais
pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família
por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de
idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de
2017, é de:
I - R$ 44,09 (quarenta e quatro reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos);
II - R$ 31,07 (trinta e um reais e sete centavos) para o segurado com remuneração
mensal superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e
oitenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil
duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de Férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2017, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição
seja igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois
reais e quarenta e três centavos), independentemente da quantidade de
contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo
essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos
meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de
2017, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação
continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro
de 2016 a 31 de dezembro de 2016, a diferença percentual entre a média
dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de
benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos
casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o
disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 5.531,31 (cinco mil
quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados
empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente
aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de
2017, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de
forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2017:
I - o valor a ser multiplicado pelo
número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência
resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal
inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida,
é de R$ 426,53 (quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e três
centavos);
II - o valor da diária paga ao
segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para
submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação
profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 92,43
(noventa e dois reais e quarenta e três centavos);
III - o valor da multa pelo
descumprimento das obrigações, indicadas no caput do art. 287 do
Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 300,49 (trezentos
reais e quarenta e nove centavos) a R$ 30.050,76 (trinta mil e cinquenta
reais e setenta e seis centavos);
IV - o valor da multa pela infração a
qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade
expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade
da infração, de R$ 2.284,05 (dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e
cinco centavos) a R$ 228.402,57 (duzentos e vinte e oito mil
quatrocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos);
V - o valor da multa indicada no
inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 22.840,21 (vinte e dois mil
oitocentos e quarenta reais e vinte e um centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de
Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de
bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$
57.100,07 (cinquenta e sete mil cem reais e sete centavos); e
VII - o valor de que trata o § 3º do
art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, é de R$ 4.883,27 (quatro mil oitocentos e oitenta e
três reais e vinte e sete centavos).
Parágrafo único. O valor das demandas
judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, é limitado em R$ 56.220,00 (cinquenta e seis mil e duzentos e
vinte reais), a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de
2017, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 110.626,20
(cento e dez mil seiscentos e vinte e seis reais e vinte centavos)
deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS,
observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de
valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento
do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão
supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou
Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela
Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria da Receita
Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 8 de janeiro de 2016.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2017
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
|
REAJUSTE (%)
|
Até janeiro de 2016
|
6,58
|
em fevereiro de 2016
|
4,99
|
em março de 2016
|
4,01
|
em abril de 2016
|
3,55
|
em maio de 2016
|
2,89
|
em junho de 2016
|
1,89
|
em julho de 2016
|
1,42
|
em agosto de 2016
|
0,77
|
em setembro de 2016
|
0,46
|
em outubro de 2016
|
0,38
|
em novembro de 2016
|
0,21
|
em dezembro de 2016
|
0,14
|
TABELA
DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E
TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
|
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
|
até 1.659,38
|
8%
|
de 1.659,39 até 2.765,66
|
9%
|
de 2.765,67 até 5.531,31
|
11%
|
Comentários
Postar um comentário