PORTARIA CONJUNTA INSS/PGF Nº 1 DE 12.01.2017
D.O.U.: 13.01.2017
Altera a Portaria Conjunta nº 4/INSS/PGF, de 10 de setembro de 2014.
O Presidente do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e o Procurador-Geral Federal - PGF, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 101 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, bem como o disposto na Medida Provisória nº 767, de 6 de
janeiro de 2017,
Resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta nº 4/INSS/PGF, de 10 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
9º A revisão administrativa de benefícios por incapacidade disciplinada
nesta Portaria será realizada pelos peritos médicos do INSS com o
intuito de verificar a existência de incapacidade laboral atual,
observado o disposto no art. 71 da Lei nº 8.212/1991 e no art. 101 da
Lei nº 8.213/1991.
§ 1º Na
realização da perícia serão verificados os dados da perícia médica do
INSS, documentos e exames médicos apresentados pelo segurado, bem como
suas alegações.
§ 2º A
perícia será orientada por critérios exclusivamente médicos, não sendo
cabível a alteração de datas técnicas referentes à data do início da
doença (DID), data do início da incapacidade (DII) e data do início do
benefício (DIB), decorrentes do processo judicial que originou a
concessão ou reativação do benefício, nem retroagir a data de cessação
do benefício (DCB) para data anterior à realização do exame (DRE).
§ 3º
Sendo constatada a incapacidade do segurado por moléstia diversa da
reconhecida judicialmente, a CID do benefício poderá ser alterada.
§ 4º A
ausência de informações referentes à concessão ou reativação do
benefício não impedirá a realização da avaliação da incapacidade,
situação em que o INSS considerará preenchidos os requisitos qualidade
de segurado e carência, mediante a fixação da data do início da doença
(DID) e data de início da incapacidade (DII) na data informada
judicialmente como início do benefício (DIB).
Art.
10. A implantação ou reativação do benefício de auxílio-doença
considerará a DCB fixada na decisão judicial ou na lei, permitindo-se o
pedido de prorrogação perante o INSS.
Art.
11. Ressalvado o estabelecido em eventual parecer de força executória do
órgão de execução da PGF, o INSS poderá convocar o segurado, para a
revisão do benefício a qualquer tempo, preferencialmente após o decurso
dos seguintes prazos:
I - 120 (cento e vinte) dias do ato de implantação ou reativação do benefício, em se tratando de auxílio-doença;
II - 2 (dois) anos do ato de implantação ou reativação da aposentadoria por invalidez.
§ 1º Em
caso de não comparecimento do segurado na data agendada para a revisão
administrativa, o benefício será suspenso, em conformidade com os arts.
46 e 77, ambos do Regulamento do Regime Geral de Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 2º
Não será convocado para realização de perícia o aposentado por invalidez
que tenha completado 60 (sessenta) anos de idade, exceto nas hipóteses
do § 2º do art. 101 da Lei nº 8.213/1991.
§ 3º O
INSS poderá realizar a revisão do benefício em prazo inferior ao
previsto nos incisos I e II na hipótese de ocorrência de fato que
indique a necessidade de sua realização.
Art.
12. A conclusão da perícia médica poderá ensejar os seguintes
procedimentos administrativos, conforme determina o art. 71 da Lei nº
8.212/1991, facultando-se ao segurado a interposição de recurso
administrativo:
I - constatada a persistência de incapacidade temporária que enseje a manutenção do auxílio doença,
o benefício será mantido pelo prazo necessário à recuperação da
capacidade, observadas as mesmas regras aplicáveis aos benefícios
mantidos administrativamente pelo INSS;
II - constatada a existência de incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho, o benefício de auxílio doença concedido ou reativado judicialmente será convertido em aposentadoria por invalidez;
III -
constatada a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, que resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia, o auxílio-doença será cessado
e concedido o auxílio-acidente;
IV -
reconhecida a incapacidade parcial ou total para o trabalho e sendo
possível a reabilitação profissional, o segurado deverá ser encaminhado
para avaliação de elegibilidade junto ao Programa de Reabilitação
Profissional, observada a manutenção prevista no inciso V;
V -
constatada a ausência de incapacidade laboral atual do segurado,
observado o disposto no art. 9º, o benefício será cessado, aplicando-se
às cessações do benefício de aposentadoria por invalidez o disposto no
art. 47 da Lei nº 8.213/1991;
§ 1º
Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.212, de 1991, a realização dos
procedimentos de que trata o art. 12, caput, e incisos I a V, independe
de oitiva prévia ou posterior dos órgãos de execução da PGF.
§ 2º
Identificada dúvida jurídica por parte do INSS, devidamente
fundamentada, poderá ser submetida consulta à Procuradora Federal
Especializada junto ao INSS, observados os atos normativos próprios. "
Art. 2º Ficam revogados os artigos 13 a 19 da Portaria Conjunta nº 4/INSS/PGF, de 10 de setembro de 2014.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO DE MELO GADELHA
Presidente do Instituto
CLESO JOSÉ DA FONSECA FILHO
Procurador-Geral Federal
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