INSS É CONDENADO A INDENIZAR MÃE POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO MATERNIDADE
A Quarta Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) a pagar indenização por dano moral a uma mãe que teve seu salário-maternidade atrasado em cerca de um ano.
Segundo a decisão, retenção injustificada do salário maternidade não caracteriza
mero aborrecimento e é devida a indenização por dano moral.
Devido ao
pagamento em atraso, a segurada ingressou com uma ação por danos morais
e materiais contra o INSS. Porém, a sentença de primeiro grau somente
condenou a autarquia ao pagamento de juros de mora entre a data do
requerimento e o recebimento do benefício pela autora.
Ela, então, recorreu da decisão ao
Tribunal, argumentando que a demora injustificada de mais de um ano para
a concessão e pagamento do salário maternidade não pode ser entendida
como circunstância inerente aos problemas do cotidiano, sendo, portanto,
devida a indenização por danos morais.
No TRF3, o juiz federal convocado
Marcelo Guerra considerou inequívoca a responsabilidade do INSS, na
medida em que dispunha de todas as informações do empregador, dados que
constavam inclusive no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Ele afirmou que a conduta do INSS é suficiente para verificação do nexo de causalidade,
o que enseja sua responsabilidade pelos danos morais, uma vez que a
retenção injustificada do salário maternidade comprometeu o pagamento
das despesas básicas e ordinárias da autora, ampliadas com o nascimento
do filho, o que não caracteriza mero aborrecimento.
“Não há dúvida de que o sofrimento
gerado pela conduta ilegal da ré, que restringiu de forma injustificada o
benefício da autora e impossibilitou o pagamento das despesas de
subsistência, de modo que a ensejar a reparação moral”, declarou.
Assim, ele determinou o pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, considerando o valor
“adequado e proporcional” por não ocasionar o enriquecimento ilícito da
autora, sendo capaz de recompensá-la, e ao mesmo tempo, servir de
desestímulo à repetição do ato ilícito por parte da ré. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004206-33.2008.4.03.9999/SP.
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