INDÚSTRIA É CONDENADA A RESSARCIR AO INSS VALORES PAGOS EM PENSÃO POR MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO
A
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
confirmou decisão da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS que, em uma ação
regressiva por acidente de trabalho,
determinou a uma indústria frigorífica o ressarcimento de todos os
valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título
de pensão por morte a uma mulher que perdeu o marido em acidente na
empresa.
O
magistrado de 1º grau havia condenado a empresa a restituir à autarquia
todas as prestações mensais despendidas a esse título, tanto as parcelas
vencidas quanto as vincendas, até a cessação do benefício por uma de
suas causas legais.
Contudo,
a empresa recorreu da decisão alegando culpa exclusiva da vítima no
evento e a inexistência de causalidade entre sua conduta e os prejuízos
sofridos pelo INSS. Argumentou também a configuração de bis in idem, à
medida que sempre procedeu ao recolhimento mensal de contribuição previdenciária.
Segundo o desembargador federal Hélio Nogueira, o artigo 120 da Lei nº 8.213/91
dispõe que, nos casos de negligência quanto às normas padrão de
segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e
coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os
responsáveis.
Ele explicou que a ação regressiva
tem por objetivo “promover a divisão financeira do ônus decorrente dos
danos advindos da inobservância de normas de segurança e higiene do
trabalho com aquele que apresenta responsabilidade por tal fato; bem
como, por outro lado, estimular o cumprimento das referidas normas por
parte dos empregadores”.
Ao
analisar o caso, o desembargador concluiu que o óbito do segurado
ocorreu, efetivamente, por culpa da empresa, que incorreu no
descumprimento de normas-padrão de segurança. Segundo consta dos autos, o
acidente ocorreu no momento em que o segurado realizava a higienização
de um equipamento denominado "seção evisceração".
Conforme
relatado, a vítima introduziu parte do seu corpo abaixo da mesa de
evisceração, com o objetivo de retirar a tampa metálica e o plástico que
tampavam a estrutura denominada "xute", momento em que sua cabeça ficou
presa entre a estrutura da mesa e a bandeja metálica, causando-lhe
lesões que provocaram seu óbito.
O laudo
aponta, ainda, que existe, atualmente, um portão de proteção instalado
na parte final da mesa de evisceração, bem como um botão de controle, o
qual possibilita a rápida interrupção do funcionamento da máquina.
Ademais, após o acidente, a retirada da tampa da boca do "xute" passou a
ser feita por meio de uma haste e uma corrente, o que reduz a exposição
do operador do equipamento ao movimento da máquina. Esses dispositivos
não existiam na época do acidente.
“Depreende-se,
portanto, que a configuração anterior da máquina conduzia o trabalhador
a uma posição de maior risco, expondo-o ao movimento da mesa,
circunstância que poderia ter sido prevenida”, declarou o desembargador.
Assim, da análise do conjunto probatório, ele concluiu que “a apelante incorreu em descumprimento de normas regulamentares de segurança do trabalho, sendo, portanto, devido o ressarcimento ao INSS do valor do benefício de pensão por morte do segurado”.
O
relator também afastou o argumento da apelante em relação a um possível
bis in idem. Segundo ele, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ)
se manifestou no sentido de que o recolhimento de contribuição
previdenciária pela pessoa jurídica (Seguro de Acidente de Trabalho –
SAT) não a isenta de responsabilidade por casos de acidente do trabalho
decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene
do trabalho. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973379 RS
2007/0178387-0).
Assim,
“o ressarcimento à Autarquia previdenciária, previsto pelo art. 120, da
Lei nº 8.213/1991, deverá corresponder à totalidade dos benefícios pagos
a título de pensão por morte do segurado”, declarou. APELAÇÃO CÍVEL Nº
0000432-72.2010.4.03.6006/MS.
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