EMPREGADA DEMITIDA POR OFENDER EMPRESA EM REDE SOCIAL NÃO REVERTE JUSTA CAUSA
A Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo de instrumento de uma
operadora de caixa que pretendia reverter sua demissão por justa causa
aplicada por uma rede de farmácias em razão de ofensas postadas pela
empregada no Facebook contra a própria empresa e os clientes.
Além de ressaltarem a
impossibilidade de revolver fatos e provas em recurso de revista, os
ministros aceitaram a aplicação imediata da punição mais grave nesse
caso.
Na justificativa do pedido de reversão da dispensa, a caixa alegou que a justa causa não foi precedida de advertência e suspensão, e ainda requereu indenização por dano moral, com o argumento de que o ato do empregador lhe causou abalo emocional.
Em sua defesa, a drogaria afirmou a
necessidade da medida depois de constatar, na página pessoal da
empregada na rede social, conversas em que ela ofendia a empresa e os
clientes com palavras de baixo calão.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte (MG) julgou improcedente a ação da operadora de caixa por
comprovar as ofensas e classificar a conduta dela como reprovável e
desrespeitosa, a ponto de inviabilizar a manutenção do vínculo de emprego.
A sentença foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou razoável a
aplicação direta da justa da causa, em razão da gravidade do ato
praticado pela ex-empregada.
No TST, ela insistiu na reversão da
dispensa, mas o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que
seria necessário reexaminar os fatos e as provas, para acolher a
pretensão recursal da operadora de que não houve comprovação da falta
grave (artigo 482 da CLT) nem gradação das penas.
A reanálise do conjunto
fático-probatório é vedada em sede de recurso de revista, nos termos
da Súmula 126. Processo: AIRR-1649-53-2012.5.03.0007.
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