DANO MORAL - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO
Em decisão unânime, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma empresa
farmacêutica condenada por danos morais causados a outra empresa em
razão de protesto de título realizado após pagamento em atraso.
O caso envolveu um boleto bancário cujo
vencimento estava previsto para 6 de março de 2008 e que, apesar de pago
com atraso no dia 13, foi protestado no dia 26 de março.
A sentença declarou a dívida inexigível,
cancelou o protesto e condenou a empresa farmacêutica, juntamente com o
banco emissor do boleto, ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$ 8.175. O Tribunal de Justiça manteve a decisão.
Constrangimento evitável
No STJ, a relatora, ministra Nancy
Andrighi, destacou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no
sentido de que o protesto indevido de título cambial e documentos de
dívida causa danos morais à pessoa jurídica.
Por outro lado, entende-se que o
protesto de títulos não pagos configura o exercício regular de um
direito e, portanto, não gera danos morais, situação que repassa ao
devedor a incumbência de realizar o cancelamento do registro.
No caso julgado, entretanto, Nancy
Andrighi entendeu não ser possível desprezar o fato de que a empresa só
protestou o título mais de dez dias após o pagamento feito em atraso,
“prazo suficiente para que credor e o banco-mandatário tomassem as
medidas necessárias para evitar o constrangimento que, após o pagamento,
torna-se ilegal”.
STJ - 29.11.2016 - REsp 1414725
Comentários
Postar um comentário