COOPERATIVAS DE TRABALHO
Considera-se
Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o
exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito
comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda,
situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
Estão excluídas do âmbito desta Lei:
- as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar;- as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;
- as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e
- as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.
TIPOS DE COOPERATIVAS DE TRABALHO
A Cooperativa de Trabalho pode ser:
- de produção,
quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a
produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os
meios de produção; e
- de serviço, quando
constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a
terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.
NORMAS GERAIS
A Cooperativa de
Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios,
podendo adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou
atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social.
É obrigatório o uso
da expressão "Cooperativa de Trabalho" na denominação social da
cooperativa, regendo-se pelos seguintes princípios e valores:
I - adesão voluntária e livre;
II - gestão democrática;
III - participação econômica dos membros;
IV - autonomia e independência;
V - educação, formação e informação;
VI - intercooperação;
VII - interesse pela comunidade;
VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;
IX - não precarização do trabalho;
X - respeito às decisões de assembleia, observado as demais normas previstas na Lei 12.690/2012;
XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.
A admissão de sócios
na cooperativa estará limitada consoante as possibilidades de reunião,
abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente
com o objeto estatuído.
Para o cumprimento
dos seus objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer atividade da
cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral.
DIREITOS DOS SÓCIOS
A Cooperativa de
Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros
que a Assembleia Geral venha a instituir:
I - retiradas não
inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não
inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas
trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
II - duração do
trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza,
demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas,
facultada a compensação de horários;
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV - repouso anual remunerado;
V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
VII - seguro de acidente de trabalho.
ASSEMBLEIAS GERAIS
O destino das sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos será decidido em Assembleia Geral Ordinária.
O quorum mínimo de instalação das Assembleias Gerais será de:
I - 2/3 (dois terços) do número de sócios, em primeira convocação;
II - metade mais 1 (um) dos sócios, em segunda convocação;
III - 50 (cinquenta)
sócios ou, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de sócios,
prevalecendo o menor número, em terceira convocação, exigida a presença
de, no mínimo, 4 (quatro) sócios para as cooperativas que possuam até 19
(dezenove) sócios matriculados.
A Cooperativa de
Trabalho deverá deliberar, anualmente, na Assembleia Geral Ordinária,
sobre a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios. No
caso de fixação de faixas de retirada, a diferença entre as de maior e
as de menor valor deverá ser fixada na Assembleia.
As decisões das assembleias serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação da maioria absoluta dos sócios presentes.
As Cooperativas de
Trabalho deverão estabelecer, em Estatuto Social ou Regimento Interno,
incentivos à participação efetiva dos sócios na Assembleia Geral e
eventuais sanções em caso de ausências injustificadas.
Comprovada fraude ou
vício nas decisões das assembleias, serão elas nulas de pleno direito,
aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil e penal.
Notificação aos Sócios
A notificação dos
sócios para participação das assembleias será pessoal e ocorrerá com
antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.
Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista acima.
Na impossibilidade
de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão
notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos
nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da
sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades,
respeitada a antecedência prevista acima.
Assembleia Especial
Além da realização
da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária para deliberar nos termos
dos e sobre os assuntos previstos na Lei 5.764/1971, e no Estatuto
Social, a Cooperativa de Trabalho deverá realizar anualmente, no mínimo,
mais uma Assembleia Geral Especial para deliberar, entre outros
assuntos especificados no edital de convocação, sobre gestão da
cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento e
resultado econômico dos projetos e contratos firmados e organização do
trabalho.
A Assembleia Geral Especial deverá ser realizada no segundo semestre do ano.
Conselho de Administração e Conselho Fiscal
O Conselho de
Administração será composto por, no mínimo, 3 (três) sócios, eleitos
pela Assembleia Geral, para um prazo de gestão não superior a 4 (quatro)
anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do
colegiado.
A Cooperativa de
Trabalho constituída por até 19 (dezenove) sócios poderá estabelecer, em
Estatuto Social, composição para o Conselho de Administração e para o
Conselho Fiscal distinta da prevista na Lei 12.690/2012 e no art. 56 da
Lei 5.764/1971, assegurados, no mínimo, 3 (três) conselheiros fiscais.
FUNDOS
A Cooperativa de Trabalho, além dos
fundos obrigatórios previstos em lei, poderá criar, em Assembleia Geral,
outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins
específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e
liquidação.Um exemplo de fundo específico seria o “Fundo Anual de Descanso”, para garantir o repouso anual remunerado de seus sócios. Uma sugestão é destinar 1/12 férias + 1/3 adicional, equivalentes a 11,1% sobre a receita de serviços mensal para formação deste fundo.
Atividades Prestadas Fora do Estabelecimento da Cooperativa
As atividades
identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho de
serviços, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa,
deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1
(um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades,
eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a
realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os
valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio
partícipe.
Normas de Saúde e Segurança do Trabalho
As Cooperativas de
Trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho
previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas
autoridades competentes.
O contratante da
Cooperativa de Trabalho de serviços responde solidariamente pelo
cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os
serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele
determinado.
FISCALIZAÇÃO
Cabe ao Ministério do Trabalho e
Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do
disposto na Lei 12.690/2012.
Vínculo do Trabalhador Associado à Previdência Social
O trabalhador
associado à Cooperativa de Trabalho, que nessa qualidade presta serviços
a terceiros, é segurado obrigatório da Previdência Social como
autônomo.
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