CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Autor: João Florêncio Vieira Ramos
Contrato
Individual é o acordo tácito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo
determinado ou indeterminado, que corresponde a uma relação de emprego,
que pode ser objeto de livre estipulação dos interessados em tudo quanto
não contravenha as disposições de proteção do trabalho, às convenções
coletivas que lhe seja aplicável e as decisões de autoridades
competentes.
Caracteriza-se
toda vez que uma pessoa física prestar serviço não eventual a outra
pessoa física ou jurídica, mediante subordinação hierárquica e pagamento
de uma contraprestação denominada salário.(CLT, arts. 442 e 443, caput)
Contrato por prazo Indeterminado
Este é
um contrato comum que não existe período pré-definido, normalmente,
quando acaba a vigência do contrato de experiência, não havendo dispensa
por parte do empregador, nem o desejo de ser dispensado por parte do
empregado, entra-se no período de contrato por tempo indeterminado.
Contrato por prazo Determinado
O contrato por prazo determinado é um contrato normal, porém com o período definido.
Com a Lei 9.601/98 instituiu
o contrato por prazo determinado com duração máxima de dois anos,
exclusivamente para atividade de natureza transitória.
Duração: no máximo de dois anos.
Prorrogação:
Só poderá ser prorrogado uma vez, e no máximo para dois anos, se
ultrapassar o prazo de dois anos o contrato passará a ser contrato por
prazo indeterminado.
Intervalo para o novo contrato: Mínimo de 6 meses para ser renovado o contrato.
Rescisão
- Art. 479 da CLT: Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, a metade, da remuneração a que teria direito até o término do contrato.
- Art. 480 da CLT: Havendo termo estipulado, o empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que deste fato lhe resultarem.
Contrato de Experiência
O
contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo
determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão
para exercer a função para a qual foi contratado.
Da mesma
forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se
adapta à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições
de trabalho a que está subordinado.
Todo empregado em experiência deve ser registrado na empresa e ter sua Carteira de Trabalho anotada.
Duração: Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.
Prorrogação:
O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá
sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por
prazo indeterminado.
Desta forma, a prorrogação do contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação.
Exemplo 1
Contrato de experiência = 45 dias
Prorrogação = 45 dias
Total = 90 dias
Exemplo 2
Contrato de experiência = 30 dias
Prorrogação = 30 dias
Total = 60 dias
- No primeiro exemplo, atingimos o máximo em vigência de contrato de experiência 90 (noventa) dias, com uma prorrogação.
- No segundo exemplo, não atingimos o máximo de vigência de contrato de experiência, mas, como é permitida somente uma prorrogação, o prazo máximo, neste caso, é de 60 (sessenta) dias.
Sucessão de Novo Contrato:
Para celebração de novo contrato de experiência, deve-se aguardar um
prazo de 6 meses, no mínimo, sob pena do contrato ser considerado por
tempo indeterminado. Cumpre-nos lembrar que novo contrato justifica-se
somente para nova função, uma vez que não há coerência alguma em se
testar o desempenho da mesma pessoa na mesma função antes testada.
Rescisão:
Art. 479 da CLT. Nos contratos que tenham termo estipulado, o
empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a
pagar-lhe, a título de indenização, a metade, da remuneração a que teria
direito até o término do contrato.
João Florêncio Vieira Ramos é autor da obra:
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