PROVAS DO CASAMENTO
O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Em caso da falta ou perda do documento, serão admitidas outras provas, como depoimento de testemunhas, fotografias, outros documentos pessoais que comprovem o casamento.
CASAMENTO DE BRASILEIRO COM UM ESTRANGEIRO
O casamento de brasileiro celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou em sua falta no 1º Ofício da Capital do Estado que passarem a residir.
EFICÁCIA DO CASAMENTO
Pelo casamento homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
São deveres de ambos os cônjuges:
- Fidelidade recíproca; - Vida em comum, no domicílio conjugal;
- Mútua assistência;
- Sustento, guarda e educação dos filhos;
- Respeito e consideração mútuos.
INVALIDADE DO CASAMENTO
É nulo o casamento contraído:
- Pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
- Por infringência de impedimento.
ERRO ESSENCIAL
O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houver por parte de um dos noivos, ao consentir, essencial a pessoa do outro.
Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
O que diz respeito a sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento anterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
A ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
A ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
Base: Código Civil - artigos 1.543 a 1.557.
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