Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 300/2016
Autoria: deputado Mauro Pereira (PMDB-MG)
Descrição: Dá nova redação aos incisos XIII, XXI,
XXVI e XXIX do art. 7º da Constituição Federal para dispor sobre jornada de
trabalho de até dez horas diárias, aviso prévio de trinta dias, prevalência das
disposições previstas em convenções ou acordos coletivos e prazo prescricional
de dois anos até o limite de três meses para ações ajuizadas após a extinção do
contrato de trabalho, obrigatoriamente submetidas à Comissão de Conciliação
Prévia.
De
acordo com a proposta o art. 7º, inciso XIII determinará que a duração do
trabalho normal não superior a dez horas diárias e quarenta e quatro horas
semanais, facultada a compensação de horários e a alteração da jornada,
mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho;
Altera
as regras do aviso prévio que atualmente é proporcional ao tempo de serviço e
do mínimo de 30 dias, e passa a ser somente de 30 dias (inciso XXI).
Fixa
em norma constitucional a prevalência das convenções e acordo coletivos de
trabalho sobre a disposições previstas em lei (inciso XXVI).
Por
fim reduz o prazo de prescrição dos créditos resultantes das relações de
trabalho, obrigatoriamente submetida Comissão de Conciliação Prévia, para dois
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de três meses após
extinção do contrato de trabalho (inciso XXIX).
Acesse
aqui a relação de deputados que assinaram a PEC.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.
Direitos Sociais
Autoria: deputado
Descrição: Acrescenta artigo à Consolidação das Leis
do Trabalho, para dispor sobre o afastamento do trabalho durante o período
menstrual da empregada.
Pelo
projeto a empregada poderá se afastar do trabalho por até 3 dias ao mês,
durante o período menstrual, podendo ser exigida a compensação das horas não
trabalhadas.
Tramitação: Aguarda despacho inicial
Homologação da rescisão contratual com
assistência do Sindical independente do tempo da contratação
Autoria: Comissão
de Legislação Participativa
Descrição: Altera o § 1° do art. 477 da Consolidação
das Leis do Trabalho, para assegurar assistência ao empregado que tenha seu
contrato de trabalho rescindido.
Pretende
o projeto que independente do tempo de duração do contrato de trabalho quando
de sua rescisão deverá ter a assistência do Sindicato ou do Ministério do
Trabalho
Tramitação: Aguarda despacho inicial
Atendimento especializado a mulher vítima
de violência
Autoria: deputada Moema Gramacho (PT-BA)
Descrição: Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.340, de
7 de agosto de 2006, para dispor sobre o direito da mulher que sofre violência
doméstica ao atendimento policial especializado.
Tramitação: Aguarda despacho inicial
Limita a punição para descumprimento de
acordo judicial
Autoria: deputado Marinaldo Rosendo (PSB-PE)
Descrição: Altera o art. 846 da Consolidação das Leis
do Trabalho, para dispor sobre condições para o cumprimento de acordo judicial.
Pretende
o projeto que em caso de descumprimento do acordo judicial será aplicada multa
convencionada, limitada a 20% sobre o total do valor acordado.
Acrescenta
que além da multa convencionada, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
estabelecido, o débito será acrescido de juros de mora e multa de até dez por
cento, fixada pelo juiz, incidente sobre o valor pendente de quitação.
Por
fim possibilita que em caso de quitação da parcela, ainda que fora do prazo, e
demonstrada a boa-fé do devedor no cumprimento da obrigação, pode o juiz
relevar a aplicação da multa por ele determinada.
Tramitação: Aguarda despacho inicial
Limite maior para micro e pequenas
empresas de pagar o Banco de horas
Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE)
Descrição: Altera o Decreto-Lei nº 5.452/1943,
para acrescentar novo parágrafo 3º ao art. 59 da CLT, renumerando-se os demais
em 4º e 5º.
De
acordo com o projeto o prazo para microempresa e na empresa de pequeno porte
para compensar o banco de hora será de, no máximo, um ano e seis meses.
Tramitação: Aguarda despacho inicial
Férias fracionadas
Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE)
Descrição: Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.
Objetiva
a proposta possibilitar que as férias sejam concedidas por ato do empregador,
em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver
adquirido o direito.
Contudo
permite por meio de acordo escrito, individual ou coletivo, que as férias sejam
fracionadas em até 3 períodos, que não poderão ser inferiores a 10 dias
corridos, ressalvados os menores de 18 anos, as férias serão sempre concedidas
de uma só vez.
Tramitação: Aguarda despacho inicial
Férias fracionadas e sua comunicação
Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE)
Descrição: Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.
Pelo
projeto o art. 139 da CLT para: a) possibilitar o fracionamento das férias em 3
períodos anuais; b) retirar a obrigatoriedade de comunicar a concessão de
férias ao órgão local do Ministério do Trabalho; c) fixar o prazo de
arquivamento das comunicações de férias por 5 anos.
Tramitação: Aguarda despacho inicial
Dupla visita da fiscalização de trabalho
Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE)
Descrição: Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, para tratar do critério de dupla visita pela fiscalização para
cumprimento das leis de proteção ao trabalho.
Para
alcançar seu objetivo o autor propõe alterar a redação do art. 627 da CLT, no
sentido de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de
proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla
visita.
Tramitação: Apensado ao PL 5972/2016.
Nulidade dos instrumentos de negociação
coletiva
Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE)
Descrição: Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, para que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do
Trabalho que tratem da validade de instrumentos coletivos a nulidade somente
será declarada mediante comprovação de vício de consentimento.
De
acordo com o projeto é alterada a redação do art. 794 da CLT para acrescentar
parágrafo único, a fim de determinar que a nulidade dos instrumentos coletivos
somente poderá ser declarada mediante comprovação de vício de consentimento.
Tramitação: Aguarda despacho inicial
Contrato de cargo de gestão
Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE)
Descrição: Altera o art. 444 da Consolidação das
Leis do Trabalho para dispor sobre o contrato de cargo de gestão.
Tramitação: Aguarda despacho inicial
Antecipação dos feriados
Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE)
Descrição: Dispõe sobre a antecipação da comemoração
de feriado em território nacional.
De
acordo com o projeto serão comemorados nas segundas-feiras, por adiamento, os
feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem
nos sábados e domingos e dos feriados dos dias 1º de janeiro (Confraternização
Universal), 7 de setembro (Independência) e 25 de dezembro (Natal).
Em
caso de ocorrer mais de um feriado na semana, serão comemorados em dias
consecutivos a partir da segunda-feira seguinte.
Tramitação: Aguarda despacho inicial
Banco de horas por acordo individual
Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE)
Descrição: Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, para permitir que a compensação de horários, inclusive na
modalidade banco de horas, tenha as condições estabelecidas por acordo
individual de trabalho.
Para
tanto altera o § 2º da art. 59 da CLT para permitir o banco de horas, por força
de acordo individual ou coletivo, ou convenção coletiva de trabalho.
Tramitação: Aguarda despacho inicial
Homogação pela Justiça do Trabalho de
Dissídio ou acordo extrajudicial
Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE)
Descrição: Altera o Decreto-Lei nº 5.452/1943, para
tratar sobre o procedimento para homologação de acordo extrajudicial no âmbito
da justiça do trabalho.
Altera
o art. 643 da CLT para incluir os acordos extrajudiciais oriundos das relações
de trabalho além dos dissídios poderão ser homologados e dirimidos pela Justiça
do Trabalho.
Tramitação: Aguarda despacho inicial
Extinção da Contribuição Sindical
Autoria: deputado Carlos Henrique Gaguim (PTN-TO)
Descrição: Revoga o Capítulo III do Título V da
Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre a contribuição sindical.
Justifica
o autor que sua intenção é “retirar da CLT o disciplinamento sobre a
contribuição sindical obrigatória a todos os trabalhadores e empregadores, para
que as entidades sindicais passem a ser mantidas exclusivamente pelas verbas
recolhidas de seus filiados e não de repasses compulsórios que acabam
beneficiando inúmeras entidades sindicais que não representam ninguém.”
Tramitação: Apensado ao PL 870/2015.
Brasília-DF, em 22 de dezembro de 2016.
Sheila Tussi Cunha
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