SAI A CCT - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DOS COMERCIÁRIOS DE GARANHUNS 2016/2017
VEJA NA ÍNTEGRA NO SITE DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS.
www.sindecgrs.com A CONVENÇÃO COLETIVA DE 2016/2017.
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR075425/2016 DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO:
10/11/2016 ÀS 18:42 NÚMERO DO PROCESSO:
46213.023060/2016-71 DATA DO PROTOCOLO:
14/11/2016
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS, CNPJ n. 11.224.649/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADJAMIRO RIBEIRO LOPES e por seu Vice-Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO DE SOUZA; ESINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GARANHUS, CNPJ n. 10.248.441/000160, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO DE BARROS E SILVA; FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMERCIO-PE , CNPJ n. 08.088.676/0001-90, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOAO DE BARROS E SILVA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA, com abrangência territorial em Garanhuns/PE. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Aos Empregados no Comércio de Garanhuns, nos segmentos VAREJISTA E ATACADISTA EM GERAL, fica estabelecido um PISO SALARIAL DIVIDIDO EM DUAS PARTES: A PRIMEIRA PARTE NO VALOR DE R$ 960,00 (NOVECENTOS E SESSENTA REAIS) a partir de 1º. de novembro de 2016, e a SEGUNDA PARTE, FICARÁ GARANTIDO O VALOR DE R$ 1.015,00 (UM MIL E QUINZE REAIS), a partir da vigência do reajuste do Salário Mínimo em 2017, obedecendo aos reajustes da lei vigente; PARÁGRAFO PRIMEIRO - GARANTIA MÍNIMA - Fica assegurado que, durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o referido Piso Salarial não poderá ser inferior ou igual ao Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal. PARÁGRAFO SEGUNDO - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA E PRIMEIRO EMPREGO - Nenhum empregado no Comércio de Garanhuns após o período de experiência de 90 dias poderá perceber salário inferior ao PISO SALARIAL previsto nesta cláusula;
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido um reajuste salarial para quem percebe acima do Piso Salarial no percentual de 9,00% (NOVE POR CENTO), sobre os salários percebidos em outubro de 2016, dividido em duas parcelas: a PRIMEIRA PARCELA DE 4,50% (QUATRO E MEIO POR CENTO) em 1º de novembro de 2016 e a SEGUNDA PARCELA de 4,50% (QUATRO E MEIO POR CENTO), quando do Reajuste do Salário Mínimo em 2017, sempre aos reajustes da lei vigente, sobre os salários percebidos em outubro de 2016; PARÁGRAFO PRIMEIRO - As antecipações salariais concedidas no período de novembro/2015 até outubro/2016, a critério da empresa, poderão ser compensadas. PARÁGRAFO SEGUNDO - FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO - O Comerciário que prestar serviços de fiscalização, interna ou externa em empresa atingida por este instrumento coletivo, na condição de FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO, fará jus ao acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o Piso da Categoria mensalmente, que será devido apenas nos meses que houver prestação de serviços de fiscalização pelo
trabalhador, nas condições aqui convencionadas. PARAGRAFO TERCEIRO - DO MOTORISTA ENTREGADOR - Os empregados no COMÉRCIO EM GERAL DE GARANHUNS, representados pelo Sindicato Profissional, contratados para exercerem EXCLUSIVAMENTE A FUNÇÃO DE MOTORISTA-ENTREGADOR, habilitados a conduzir veículos, lhes será garantido uma remuneração mínima de R$ 1.248,00 (UM MIL DUZENTOS E QUARENTA E OITO REAIS). PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de demissão no período de 01/11/2016 até o reajuste do Salário Mínimo, o empregado demitido, fará jus ao reajuste integral convencionado no presente instrumento; PARÁGRAFO QUINTO - O parcelamento será de forma FACULTATIVA, podendo a Empresa reajustar de uma única vez se assim o desejar.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas remunerarão os empregados que exercem a função de caixa ou serviços assemelhados, com um prêmio mensal de 10% (dez por cento) do salário da categoria, estabelecido na presente CONVENÇÄO, a titulo de QUEBRA DE CAIXA.
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA MINIMA DO COMISSIONISTA
Aos empregados que percebem salário misto, isto é, uma parte fixa e outra variável, o aumento incidirá sobre a parte fixa, ficando assegurado, a título de garantia mínima no global, o Salário da Categoria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS-EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento) para todos os efeitos legais de segunda a sexta-feira. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO, excepcionalmente, cumprida por empregados em dias DOMINGOS, FERIADOS civis e religiosos, e nos SABADOS no segundo expediente será remunerada com o acréscimo de 100% (cem por cento), conforme Súmula nº146, TST. PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras realizadas pelos empregados comissionistas terão seus cálculos incidindo pela média mensal das comissões referentes às vendas realizadas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Os serviços prestados pelos empregados no HORÁRIO NOTURNO, horário este compreendido entre 22:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte, serão remuneradas com um ADICIONAL de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, além dos previstos nesta Convenção.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
NA INTEGRA NO SITE DO SINDICATO NO SEGUINTE ENDEREÇO:
www.sindecgrs.com
A Diretoria
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