PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - MTB Nº 1.299 DE 08.11.2016
D.O.U.: 09.11.2016
Regulamenta as prerrogativas da Advocacia no âmbito do Ministério do Trabalho.
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, alínea "a", do
art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no art. 6º
do Decreto nº 8.894, de 3 de novembro de 2016 , e
Considerando o disposto nas Leis nº 8.906, de julho de 1994 e nº 13.105, de 16 de março de 2015 ,
Resolve:
Art. 1º São direitos dos Advogados, a serem observados no âmbito deste Ministério, por todas as suas unidades em todo país:
I - receber tratamento à altura da
dignidade da Advocacia, função essencial à distribuição da Justiça e ao
Estado de Direito, recebendo tratamento respeitoso pelos servidores e
autoridades, não lhes sendo impingido qualquer embaraço para que
desempenhem a sua profissão, na forma da lei;
II - ter livre acesso às repartições do
Ministério em que deva praticar ato, obter prova ou informação de que
necessite para o exercício de sua profissão, permanecendo sentado ou em
pé, e delas retirando-se independentemente de licença;
III - dirigir-se diretamente aos
servidores, ou autoridades que devam decidir sobre interesses de seus
clientes, independentemente de horário previamente marcado ou outra
condição, observando-se a ordem de chegada;
IV - reclamar, verbalmente ou por
escrito, perante qualquer servidor ou autoridade, contra a inobservância
de preceito de lei, regulamento ou regimento;
V - examinar processos administrativos
de qualquer natureza, ou extrair cópias deles, mesmo sem procuração nos
autos, quando não estejam sujeitos a sigilo.
Parágrafo único. No caso elencado no
inciso III, o Ministro de Estado poderá fazer-se representar por membros
da Consultoria Jurídica ou da Assessoria Especial do Ministro.
Art. 2º A promoção da solução consensual
dos conflitos e a duração razoável dos processos administrativos são
princípios norteadores da Administração Pública, e devem ser seguidos
por servidores e autoridades desta Pasta.
Art. 3º Em no máximo 30 (trinta) dias, a
contar da publicação desta norma, instalar-se-á no prédio sede deste
Ministério uma sala para uso dos membros da Advocacia, com equipamentos
compatíveis para o exercício da profissão, espaço que ficará sob a
supervisão do Gabinete do Ministro.
Art. 4º Eventuais reclamações pelo
descumprimento desta Portaria deverão ser enviadas ao endereço
eletrônico prerrogativas@mte.gov.br, a ser administrado pela Ouvidoria
deste Ministério, que deverá dar ciência imediata da reclamação ao
Gabinete do Ministro.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, DF, em 08 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
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