O que pode mudar pela reforma trabalhista e previdenciária?

As questões trabalhistas e previdenciárias vêm em voga nos últimos anos, o que gera discussão em diversos segmentos sociais, dividindo opiniões, cujos entendimentos tangem a manutenção da legislação posta e a necessária mudança para adequação ao panorama social.
Tais reformas são pautas recorrentes no Congresso Nacional que aquecem e esfriam ao longo do tempo.
Desta feita, optamos por discorrer acerca de três polêmicos temas:
1. Negociado x legislado O projeto de lei 4962/2016 ressuscita antiga problemática discutida nos últimos anos acerca da possibilidade de os acordos feitos entre o sindicato dos empregados e o empregador sobreporem-se àquilo disposto em lei. Ou seja, o negociado passaria a prevalecer sobre o legislado. Evidencia-se, aqui, um viés neoliberalista, cujo preceito passa pela autonomia das partes. De tal maneira, permitir-se-ia por meio de acordos ou convenções coletivas a redução ou regramento diverso de direitos garantidos em lei, sob a premissa da vontade das partes. A proposta pretende alterar a redação do artigo 618 da CLT para que conste: “as condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de medicina e segurança do trabalho” Aqueles que apoiam a aprovação do projeto veem nele a chance de atualizar a CLT às novas realidades trabalhistas, uma vez que a antiga redação tende a engessar as relações de trabalho. A maior liberdade para acordos permitiria a geração de mais empregos e colocaria o país em condições de disputar em produção de igual para igual com países mais liberais, tendo-se em vista que poderiam diminuir o custo desnecessário da mão de obra. Por outro lado, observam os opositores um grande risco em tal permissividade, pois tenderia a acabar com as garantias dispostas da CLT, tornando o empregado mais vulnerável. Aduzem, outrossim, a questão da atual falta de representatividade dos sindicatos. Destarte, ainda que prospere o projeto de lei, deve-se cuidar para que sejam resguardos os principais direitos trabalhistas, como o direito de férias que embora tenha previsão constitucional, é regulado pela CLT.
2. Regularização efetiva da terceirização A terceirização, na essência, consiste em um meio, encontrado pelos empresários, de focar seus interesses e forças na atividade fim, de modo a terceirizar a atividade meio. Transfere-se esta às empresas que se ocupam de prestá-la. De tal modo, uma empresa que explora determinado segmento acaba por optar a terceirizar atividades como de limpeza, segurança e refeitório. Todavia, no Brasil, a terceirização passou a ser utilizada de forma ampla, tangendo, inclusive, as atividades fins, como forma de redução das despesas com mão de obra. Dentro desta realidade, muito vem se discutindo sobre a regulamentação da utilização da terceirização, uma vez que não há o regramento necessário sobre o tema. Muito acerca da questão se pauta na súmula 331 do TST que discorre sobre a legalidade da terceirização nos seguintes termos: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A referida súmula se presta a discorrer acerca da responsabilidade trabalhista, mas pouco versa quanto à normatização da atividade, papel, naturalmente, atribuído à lei. De tal modo, a nova legislação regularia a terceirização que já vem sendo praticada, a fim de sanar conflitos e dar um norte à atividade. Há-se, todavia, como ponto perigo a possibilidade de se instituir a legalidade quanto à terceirização da atividade fim, o que permitiria que uma empresa fosse totalmente terceirizada.
3. Alteração da aposentadoria Nosso último tópico, pautar-se-á na controvertida reforma previdenciária que visa a alteração das regras da aposentadoria, como meio de combater o déficit da Previdência Social. Dentro da referida proposta, tem-se a estipulação do aumento da idade mínima do trabalhador para 65 anos. Analisando-se idade diferenciada para mulheres e professores; bem como regra de transição para aqueles com mais de 50 anos na data de vigência da lei, que poderão se aposentar pelo regime antigo mediante aumento de 40 a 50% no tempo de contribuição que faltar. Prevê-se, também, a unificação entres as regras do regime geral (INSS) com a da aposentadoria do regime especial dos servidores públicos. A alteração das regras de aposentadoria é medida sempre cogitada e amplamente repudiada pelos trabalhadores que vem a cada dia o alargar de seu tempo de contribuição. Por outro lado, pode ser medida indispensável para balancear a as contas da Previdência Social. Esta são algumas considerações acerca destes importantes temas que, em curso no Congresso Nacional, ainda terão muito de ser discutidos.

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