TRABALHADORA QUE RECEBIA SALÁRIO MENOR QUE COLEGA DO SEXO MASCULINO DEVE RECEBER DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO
Fonte: TRT/RS - 26/07/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Uma trabalhadora de uma empresa de
Gravataí que fabrica componentes eletrônicos para diversos tipos de
produtos, deve receber diferenças de salário porque conseguiu comprovar que desempenhava as mesmas tarefas que um colega do sexo masculino.
No entendimento da 8ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a conduta da empresa ocasionou
distinção de gênero, o que é proibido pela Constituição Federal do
Brasil. A decisão confirma sentença da juíza Marina dos Santos Ribeiro,
da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí. Cabe recurso ao Tribunal Superior do
Trabalho (TST).
Ao ajuizar a ação, a reclamante informou
que foi admitida pela empresa em agosto de 2010. Em fevereiro de 2012,
segundo suas alegações, um outro empregado foi contratado para o mesmo
setor e com tarefas iguais às executadas por ela, mas com salário maior.
Os cargos teriam nomes diferentes (ela atuava como auxiliar de
fabricação e ele como auxiliar de produção), mas as atividades
desenvolvidas eram as mesmas. Neste contexto, solicitou equiparação
salarial, já que entendeu que a situação preenchia os requisitos
estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho para esse tipo de
caso.
A juíza de Gravataí, ao analisar o caso
em primeira instância, concordou com as alegações da trabalhadora. A
magistrada, na sentença, ressaltou o depoimento de duas testemunhas, que
relataram que as tarefas desempenhadas eram as mesmas, com o mesmo grau
de produtividade exigido a todos do setor.
Entretanto, ao apresentar recurso da
decisão de primeiro grau ao TRT-RS, a empresa reforçou o argumento de
que os salários seriam diferentes porque os homens trabalhariam também
no transporte de peças, atividade que exigiria mais força física, e que
portanto a remuneração maior seria justificada.
Para o relator do caso na 8ª Turma,
desembargador Francisco Rossal de Araújo, a alegação da empresa não
poderia ser levada em conta, porque a prova testemunhal deixou claro que
eram utilizados carros auxiliares para transporte dos materiais, e que
diversos trabalhadores do setor realizavam a atividade. O equipamento,
segundo o desembargador, possibilitava que a atividade fosse realizada
sem exigência de grande força física.
Quanto aos demais requisitos exigidos
pela CLT para a equiparação, o magistrado destacou que a contratação do
empregado que serviu como paradigma ocorreu num intervalo de menos de
dois anos em relação à admissão
da empregada reclamante, e que ambos trabalhavam no mesmo local e
cumpriam as mesmas exigências de produção e perfeição do trabalho.
Neste contexto, o relator considerou que
a conduta da empresa afrontava o inciso XXX do artigo 7º da
Constituição Federal, que prevê a proibição de diferenças salariais por
motivos de sexo, idade, cor ou estado civil. Segundo Rossal, "o
procedimento adotado pela reclamada implica em admissão dos funcionários
do sexo masculino com salário diferenciado (maior) que o salário
utilizado para admissão das funcionárias do sexo feminino, o que é
facilmente verificado pela comparação do salário da época da contratação
do paradigma com o salário do mesmo mês da autora".
O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.(Processo 0000738-41.2014.5.04.0234 (RO).
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