SINDICALISMO DE ONTEM E DE HOJE
Falar sobre o movimento
sindical brasileiro do passado e na atual conjuntura, nos faz refletir onde
está a real representatividade e legitimidade desse movimento.
Precisamos remontar esse
movimento sindical em sua história no Brasil, onde o espírito associativo,
surge de forma mais evidente no final do século XIX, vinculado ao processo de
transformações na economia, tendo como principal produto o café.
Neste mesmo período, ocorreu à
substituição do trabalho escravo por uma mão-de-obra assalariada, a introdução
da mecanização também contribuiu para uma transformação do paradigma vigente,
com a implantação das primeiras indústrias, causando transformações importantes
na massa trabalhadora que antes atuava de forma artesanal, passando a partir de
então a atuar como operário, uma consequência da pós-revolução industrial. Daí o surgimento do sindicalismo tal como
hoje é conhecido, sendo fruto do fenômeno econômico da Revolução Industrial e
da questão social advinda.
Durante o fenômeno da
Revolução Industrial, o Brasil a partir de 1880 começou a se expandir em razão
da mão de obra barata, permitindo assim, o crescimento do setor industrial,
além da expansão do comércio e dos meios de transportes, acentuando-se a
concentração da massa operária nas grandes cidades, onde no final do Império
contava-se aproximadamente 60 mil operários para uma população de 14 milhões,
daí a classe trabalhadora não ter nenhuma importância ou significado. Por isso
que os movimentos paredistas que ocorriam na Europa, tinham pouca repercussão
no Brasil, mas já se observava um crescimento desordenado nas principais
cidades.
É de observar que essas
cidades, não possuíam estrutura para comportar o excessivo número de pessoas
migrantes. E esses trabalhadores se aglomeravam, vivendo em condições subumanas
e a consequente promiscuidade com o crescimento desordenado das cidades.
Outro fenômeno que se
mostrava, era que as famílias, geralmente numerosas, eram sustentadas por
mulheres e crianças, que tinha a preferência na contratação por receberem
baixos salários que na maioria dos casos eram a metade de um salário percebido
por um trabalhador adulto.
Bom destacar, que essa
concentração operária nas cidades, estreitou os laços de solidariedade entre os
próprios trabalhadores, em virtude das condições precárias e similares de vida
e de labor, fortalecendo o interesse comum e laços de união.
Desse modo, com a consciência
coletiva seguiu-se uma mudança de paradigma, pois, ao perceber a insuficiência
e dificuldade maior de ação individual, propiciou o surgimento de uma maior
mobilização além do desejo de organização, na formação de associações e
sindicatos de trabalhadores, sendo uma resposta coletiva às dificuldades
comuns. Daí a necessidade do surgimento
das primeiras Associações e Sindicatos, assim como em outros países, no Brasil
não foi diferente. O surgimento do Sindicato foi precedido de corporações de Ofício
nos moldes dos de vários países como França, Itália Alemanha, onde era proibido
o direito de associação e depois foi restabelecido, daí chegando aqui no Brasil
até o chamado Estado Novo, onde o regime político da época exerceu forte
controle em todo tipo de associação assim como no período militar que foi de
1964 até a década de 80.
Como se vê, além das Ligas já
mencionadas, existia também, espécies de bolsas ou câmara o que hoje se conhece
como Agência de Emprego, onde praticamente tinham as mesmas atribuições que as
modernas agências informatizadas realizam hoje, como o cadastramento, seleção e
colocação de mão de obra. Também existiam, de acordo com Mascaro (2009), outras
formas de agregar trabalhadores, como a Cooperativa Beneficente Paulista
(1896), Sociedade Cooperativa Tipografia Operária (1904), além da União dos
Trabalhadores em Fábrica de Tecidos (1907) e a União dos Empregados no Comércio
(1903), União dos Trabalhadores Gráficos (1904), e a União Geral dos
Chapeleiros (1904).
Como se percebe, muitas
associações, mesmo de forma empírica, mas, já vislumbrava como objetivo maior a
reivindicação de direitos trabalhistas, em caráter individual e coletivo. É de
ressaltar, que essas manifestações associativas, receberam influências de
diversos países com um movimento sindical e associativismo mais avançados,
inclusive com legislação própria, já com registro de conquistas expressivas no
mundo do trabalho.
Estes sindicatos pioneiros
surgiram após o I Congresso Operário Brasileiro, em 1906, cujos traços e
características, vale salientar, foi à liberdade, criados sem restrições quanto
ao seu número e atribuições. Mas sofreram influência étnica, onde pessoas da
mesma nacionalidade se aglomeravam.
Destacando-se os italianos, em
São Paulo e os portugueses no Rio de Janeiro. Ou seja, traziam experiência
associativista dos países de origem e chegando aqui, procuraram aplicar essas
experiências em razão das precariedades das condições de trabalho que se
apresentavam em seus países de origem. Deste modo, ter como metas prioritárias
o assistencialismo previdenciário, mutualidade e de socorros.
Observa-se que o surgimento
dessas formas de associações surgiu antes da chamada Revolução Industrial,
mesmo de forma embrionária, suprimindo as corporações de oficio existentes à
época, tomando impulso após a II Guerra Mundial no mundo do trabalho.
Mas o Estado queria exercer
controle sobre estas Entidades de Classes, pois não podia deixar muito à
vontade, melhor dizendo, dar-lhes plena liberdade, como preconizava a
Constituição de 1934 e, a sua pluralidade sindical. Surgindo daí as primeiras
Leis e Decretos.
O final do século XIX se
caracterizou pelas transformações propiciando o surgimento efetivo do
sindicalismo brasileiro. Primeiro, é de se destacar que recém-saído do regime
escravocrata e que com as leis do ventre livre em 1871 e depois, com a lei
áurea em 1888, acontecimento que, pois, fim o regime de escravidão com a
Abolição.
Em seguida ocorreu à
promulgação da primeira Constituição Republicana em 1891 que merece destaque em
seu artigo 72, parágrafo 8º, que garantia o direito de associação para fins
pacíficos. Partindo, daí uma nova etapa no sindicalismo pátrio que durou quase
quatro décadas, onde o sindicalismo tomou impulso com o surgimento de várias
entidades sindicais já mencionadas anteriormente e se expandindo em todo o
país. Foi também nesta época que surgiram as primeiras normas sobre o movimento
sindical emergente, como o Decreto nº 979 de 06 de janeiro de 1903 e o segundo
Decreto nº 1.637, de 05 de janeiro de 1907 que cada dia e a cada nova norma, o
movimento ia se amoldando a nossa realidade e ao momento político da época.
No Brasil, entretanto, só foi
possível construir os dois estágios inaugurais do corporativismo: a organização
sindical e a Justiça do Trabalho, ambos instituídos em 1937, mercê do disposto
nos Decretos-Leis nº 1.402 e 1.237, respectivamente. Ambos estão em vigor até
hoje, já que foram incorporados na CLT, em 1943, está por seu turno compatível
com os preceitos das Constituição de 1988(exceção feita à autonomia sindical,
como ficou esclarecido anteriormente). As
corporações, contudo, não chegaram a ser criadas, embora previstas pela
Carta de 1937.
Com a existência de grande
acervo de leis, decretos que contemplava a organização do trabalho, todo esse
conjunto de normas foi reunido tempo depois mais de forma consolidada e não em
um código de normas, denominado de CLT – Consolidação das Leis do Trabalho em
1943 e permanecem até hoje, apesar do vai e vem de tentativas de avanços e retrocessos
nas conquistas dos trabalhadores que se sucedem nos governos de várias
tendências ideológicas até o presente momento.
E assim, com a inclusão de
inúmeras fontes que vieram a somar com a formatação da CLT que antes vinha se
adaptar a um momento de transição e de transformação no Brasil eminentemente
agrícola, caminhava para um processo de industrialização, isso já no ano de
1942, ano da criação da Vale do Rio Doce e de grandes transformações no mundo
do trabalho.
As acusações dirigidas à CLT
são, no fundamental, injustas, enquanto ela foi uma alavanca que introduziram
direitos e mecanismos de aplicabilidade em diversos recantos do país e em
categorias profissionais sem qualquer espírito ou experiência de aglutinação e
capacidade de resistência. A afirmação de que é um instituto legislativo de
origem fascista é inverídica quanto aos capítulos referentes ao direito
individual.
Embora de extrema importância
na história do direito do trabalho brasileiro em razão da grande influência que
exerceu, a CLT se tornou em alguns dos seus artigos em desuso com a realidade e
os tempos atuais, fazendo-se necessário modernizar as leis trabalhistas, em
especial as relacionadas ao direito coletivo como a organização sindical,
negociação coletiva, greve e representação dos trabalhadores na empresa, cujos
temas a CLT não deu a devida importância.
A Constituição de 1988 ao
reconhecer não só as convenções como também os acordos coletivos, vem reforçar
a terceira corrente doutrinária se contrapondo com a superada norma corporativista
e fortalecendo assim, mais autonomia e maior espaço para a atuação entre as
partes convergirem livremente.
Na versão atualizada da CLT em
seu art. 611, define a Convenção – é acordo de caráter normativo, entre dois ou
mais sindicatos de empregados e de empregadores, que estipulem condições de
trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações (efeito erga
onmes). O parágrafo 1°, do art. 611 da CLT, define o Acordo Coletivo aquele
firmado entre uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica e o
sindicato representativo da categoria profissional, em que são estabelecidas
condições de trabalho a serem aplicadas no âmbito das empresas ou empresas
acordantes.
O ponto comum entre esses dois
instrumentos coletivos é que são estipuladas condições de trabalho que serão
aplicadas aos contratos individuais dos trabalhadores, tendo, assim, efeito
normativo.
A diferença é que no Acordo
Coletivo os sujeitos são empresas e o sindicato da categoria profissional e,
nas Convenções Coletivas o pacto é realizado entre sindicatos, da categoria
profissional, de um lado, e de outro lado, da categoria econômica.
Nossa legislação é quem criou
o Acordo Coletivo, a fim de atender a situações peculiares, atingindo a paz
social entre as partes, propiciando maior flexibilização, pois pode ser
modificada ou atualizada mais facilmente.
Há de ressaltar que leis
esparsas e decisões dos Tribunais vieram fortalecer e incentivar a negociação
coletiva como meio mais democrático de convergência de interesses entre as
partes envolvidas.
E o movimento sindical hoje,
como vislumbro? Tenho uma visão muito crítica deste momento, especialmente
pelos personagens envolvidos. Como sentar-se com o governo central para
negociar o inegociável? Há algum fórum, colegiado, comissão tripartite
envolvidos com essa negociação com um governo que todos nós sabemos da forma
nada ortodoxa que se impôs no poder? Qual a credibilidade desse governo junto a
sociedade? Qual sua legitimidade? Daí negociar para fragilizar mais os direitos
adquiridos ao longo dos anos com esse governo que não nos representa, vejo como
uma burla ao art. 1º da Lei 11.648 de março de 2008.
Muito me questiono, houve alguma assembleia nos sindicatos, dando
suporte e autorizando as Centrais a negociarem com o governo central em nome
dessas entidades? Houve alguma discussão ampla nas entidades de classes no
Brasil? O que vejo é a inversão da já conhecida pirâmide sindical onde há uma imposição de cima para baixo em nome
do custo brasil, custeio sindical e da governabilidade do País por um governo
espúrio não legítimo. Vejo as Centrais sindicais ao sentar à mesa com esses
“governo”, já vão predispostas a aceitarem pelegamente os ditames da ordem
social reinante. E ainda argumentam que vem levar ao conhecimento da classe
obreira que ouve avanços nessas discussões em nome da empregabilidade. Vejo um entreguíssimo
dessas entidades que sem respaldo ou legitimidade vem falar em nome do
trabalhador do Brasil. Esse governo não tem respaldo popular de fazer mudanças
radicais como vem anunciando. Agora com o suporte dessas Centrais farão as
mudas que estão anunciando sem dúvidas em nome da economia e empregabilidade.
Uma coisa é certa. Na distribuição das benesses (bônus), serão distribuídos para as Centrais. Enquanto os ônus do
malogro dessas mudanças serão distribuídos para todo o movimento sindical.
Todas essas discussões sem dúvida nos levarão ao enfraquecimento de nossas
conquistas históricas trabalhistas e previdenciárias. Haja vista o
achaqualhamento dos sindicatos pela imprensa que já retratam o movimento
sindical como o vilão dessa crise especialmente a CLT e as lei esparsas que nos
protegem. Quem viver verá!
Adjamiro Lopes é Presidente do
Sindicato dos Comerciários de Garanhuns-PE e Diretor Secretário da FECONESTE-
Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do Norte e do Nordeste
e Advogado Trabalhista.
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