SINDICALISMO DE ONTEM E DE HOJE



Falar sobre o movimento sindical brasileiro do passado e na atual conjuntura, nos faz refletir onde está a real representatividade e legitimidade desse movimento.
Precisamos remontar esse movimento sindical em sua história no Brasil, onde o espírito associativo, surge de forma mais evidente no final do século XIX, vinculado ao processo de transformações na economia, tendo como principal produto o café.
Neste mesmo período, ocorreu à substituição do trabalho escravo por uma mão-de-obra assalariada, a introdução da mecanização também contribuiu para uma transformação do paradigma vigente, com a implantação das primeiras indústrias, causando transformações importantes na massa trabalhadora que antes atuava de forma artesanal, passando a partir de então a atuar como operário, uma consequência da pós-revolução industrial.  Daí o surgimento do sindicalismo tal como hoje é conhecido, sendo fruto do fenômeno econômico da Revolução Industrial e da questão social advinda.
Durante o fenômeno da Revolução Industrial, o Brasil a partir de 1880 começou a se expandir em razão da mão de obra barata, permitindo assim, o crescimento do setor industrial, além da expansão do comércio e dos meios de transportes, acentuando-se a concentração da massa operária nas grandes cidades, onde no final do Império contava-se aproximadamente 60 mil operários para uma população de 14 milhões, daí a classe trabalhadora não ter nenhuma importância ou significado. Por isso que os movimentos paredistas que ocorriam na Europa, tinham pouca repercussão no Brasil, mas já se observava um crescimento desordenado nas principais cidades.
É de observar que essas cidades, não possuíam estrutura para comportar o excessivo número de pessoas migrantes. E esses trabalhadores se aglomeravam, vivendo em condições subumanas e a consequente promiscuidade com o crescimento desordenado das cidades.
Outro fenômeno que se mostrava, era que as famílias, geralmente numerosas, eram sustentadas por mulheres e crianças, que tinha a preferência na contratação por receberem baixos salários que na maioria dos casos eram a metade de um salário percebido por um trabalhador adulto. 
Bom destacar, que essa concentração operária nas cidades, estreitou os laços de solidariedade entre os próprios trabalhadores, em virtude das condições precárias e similares de vida e de labor, fortalecendo o interesse comum e laços de união.
Desse modo, com a consciência coletiva seguiu-se uma mudança de paradigma, pois, ao perceber a insuficiência e dificuldade maior de ação individual, propiciou o surgimento de uma maior mobilização além do desejo de organização, na formação de associações e sindicatos de trabalhadores, sendo uma resposta coletiva às dificuldades comuns.  Daí a necessidade do surgimento das primeiras Associações e Sindicatos, assim como em outros países, no Brasil não foi diferente. O surgimento do Sindicato foi precedido de corporações de Ofício nos moldes dos de vários países como França, Itália Alemanha, onde era proibido o direito de associação e depois foi restabelecido, daí chegando aqui no Brasil até o chamado Estado Novo, onde o regime político da época exerceu forte controle em todo tipo de associação assim como no período militar que foi de 1964 até a década de 80.
Como se vê, além das Ligas já mencionadas, existia também, espécies de bolsas ou câmara o que hoje se conhece como Agência de Emprego, onde praticamente tinham as mesmas atribuições que as modernas agências informatizadas realizam hoje, como o cadastramento, seleção e colocação de mão de obra. Também existiam, de acordo com Mascaro (2009), outras formas de agregar trabalhadores, como a Cooperativa Beneficente Paulista (1896), Sociedade Cooperativa Tipografia Operária (1904), além da União dos Trabalhadores em Fábrica de Tecidos (1907) e a União dos Empregados no Comércio (1903), União dos Trabalhadores Gráficos (1904), e a União Geral dos Chapeleiros (1904).
Como se percebe, muitas associações, mesmo de forma empírica, mas, já vislumbrava como objetivo maior a reivindicação de direitos trabalhistas, em caráter individual e coletivo. É de ressaltar, que essas manifestações associativas, receberam influências de diversos países com um movimento sindical e associativismo mais avançados, inclusive com legislação própria, já com registro de conquistas expressivas no mundo do trabalho.
Estes sindicatos pioneiros surgiram após o I Congresso Operário Brasileiro, em 1906, cujos traços e características, vale salientar, foi à liberdade, criados sem restrições quanto ao seu número e atribuições. Mas sofreram influência étnica, onde pessoas da mesma nacionalidade se aglomeravam.
Destacando-se os italianos, em São Paulo e os portugueses no Rio de Janeiro. Ou seja, traziam experiência associativista dos países de origem e chegando aqui, procuraram aplicar essas experiências em razão das precariedades das condições de trabalho que se apresentavam em seus países de origem. Deste modo, ter como metas prioritárias o assistencialismo previdenciário, mutualidade e de socorros.
Observa-se que o surgimento dessas formas de associações surgiu antes da chamada Revolução Industrial, mesmo de forma embrionária, suprimindo as corporações de oficio existentes à época, tomando impulso após a II Guerra Mundial no mundo do trabalho.   
Mas o Estado queria exercer controle sobre estas Entidades de Classes, pois não podia deixar muito à vontade, melhor dizendo, dar-lhes plena liberdade, como preconizava a Constituição de 1934 e, a sua pluralidade sindical. Surgindo daí as primeiras Leis e Decretos.
O final do século XIX se caracterizou pelas transformações propiciando o surgimento efetivo do sindicalismo brasileiro. Primeiro, é de se destacar que recém-saído do regime escravocrata e que com as leis do ventre livre em 1871 e depois, com a lei áurea em 1888, acontecimento que, pois, fim o regime de escravidão com a Abolição.
Em seguida ocorreu à promulgação da primeira Constituição Republicana em 1891 que merece destaque em seu artigo 72, parágrafo 8º, que garantia o direito de associação para fins pacíficos. Partindo, daí uma nova etapa no sindicalismo pátrio que durou quase quatro décadas, onde o sindicalismo tomou impulso com o surgimento de várias entidades sindicais já mencionadas anteriormente e se expandindo em todo o país. Foi também nesta época que surgiram as primeiras normas sobre o movimento sindical emergente, como o Decreto nº 979 de 06 de janeiro de 1903 e o segundo Decreto nº 1.637, de 05 de janeiro de 1907 que cada dia e a cada nova norma, o movimento ia se amoldando a nossa realidade e ao momento político da época.
No Brasil, entretanto, só foi possível construir os dois estágios inaugurais do corporativismo: a organização sindical e a Justiça do Trabalho, ambos instituídos em 1937, mercê do disposto nos Decretos-Leis nº 1.402 e 1.237, respectivamente. Ambos estão em vigor até hoje, já que foram incorporados na CLT, em 1943, está por seu turno compatível com os preceitos das Constituição de 1988(exceção feita à autonomia sindical, como ficou esclarecido anteriormente). As  corporações, contudo, não chegaram a ser criadas, embora previstas pela Carta de 1937.             
Com a existência de grande acervo de leis, decretos que contemplava a organização do trabalho, todo esse conjunto de normas foi reunido tempo depois mais de forma consolidada e não em um código de normas, denominado de CLT – Consolidação das Leis do Trabalho em 1943 e permanecem até hoje, apesar do vai e vem de tentativas de avanços e retrocessos nas conquistas dos trabalhadores que se sucedem nos governos de várias tendências ideológicas até o presente momento.
E assim, com a inclusão de inúmeras fontes que vieram a somar com a formatação da CLT que antes vinha se adaptar a um momento de transição e de transformação no Brasil eminentemente agrícola, caminhava para um processo de industrialização, isso já no ano de 1942, ano da criação da Vale do Rio Doce e de grandes transformações no mundo do trabalho.
As acusações dirigidas à CLT são, no fundamental, injustas, enquanto ela foi uma alavanca que introduziram direitos e mecanismos de aplicabilidade em diversos recantos do país e em categorias profissionais sem qualquer espírito ou experiência de aglutinação e capacidade de resistência. A afirmação de que é um instituto legislativo de origem fascista é inverídica quanto aos capítulos referentes ao direito individual.
Embora de extrema importância na história do direito do trabalho brasileiro em razão da grande influência que exerceu, a CLT se tornou em alguns dos seus artigos em desuso com a realidade e os tempos atuais, fazendo-se necessário modernizar as leis trabalhistas, em especial as relacionadas ao direito coletivo como a organização sindical, negociação coletiva, greve e representação dos trabalhadores na empresa, cujos temas a CLT não deu a devida importância.
A Constituição de 1988 ao reconhecer não só as convenções como também os acordos coletivos, vem reforçar a terceira corrente doutrinária se contrapondo com a superada norma corporativista e fortalecendo assim, mais autonomia e maior espaço para a atuação entre as partes convergirem livremente.
Na versão atualizada da CLT em seu art. 611, define a Convenção – é acordo de caráter normativo, entre dois ou mais sindicatos de empregados e de empregadores, que estipulem condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações (efeito erga onmes). O parágrafo 1°, do art. 611 da CLT, define o Acordo Coletivo aquele firmado entre uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica e o sindicato representativo da categoria profissional, em que são estabelecidas condições de trabalho a serem aplicadas no âmbito das empresas ou empresas acordantes.
O ponto comum entre esses dois instrumentos coletivos é que são estipuladas condições de trabalho que serão aplicadas aos contratos individuais dos trabalhadores, tendo, assim, efeito normativo.
A diferença é que no Acordo Coletivo os sujeitos são empresas e o sindicato da categoria profissional e, nas Convenções Coletivas o pacto é realizado entre sindicatos, da categoria profissional, de um lado, e de outro lado, da categoria econômica.
Nossa legislação é quem criou o Acordo Coletivo, a fim de atender a situações peculiares, atingindo a paz social entre as partes, propiciando maior flexibilização, pois pode ser modificada ou atualizada mais facilmente.
Há de ressaltar que leis esparsas e decisões dos Tribunais vieram fortalecer e incentivar a negociação coletiva como meio mais democrático de convergência de interesses entre as partes envolvidas.
E o movimento sindical hoje, como vislumbro? Tenho uma visão muito crítica deste momento, especialmente pelos personagens envolvidos. Como sentar-se com o governo central para negociar o inegociável? Há algum fórum, colegiado, comissão tripartite envolvidos com essa negociação com um governo que todos nós sabemos da forma nada ortodoxa que se impôs no poder? Qual a credibilidade desse governo junto a sociedade? Qual sua legitimidade? Daí negociar para fragilizar mais os direitos adquiridos ao longo dos anos com esse governo que não nos representa, vejo como uma burla ao art. 1º da Lei 11.648 de março de 2008.
Muito me questiono, houve alguma assembleia nos sindicatos, dando suporte e autorizando as Centrais a negociarem com o governo central em nome dessas entidades? Houve alguma discussão ampla nas entidades de classes no Brasil? O que vejo é a inversão da já conhecida pirâmide sindical onde há uma imposição de cima para baixo em nome do custo brasil, custeio sindical e da governabilidade do País por um governo espúrio não legítimo. Vejo as Centrais sindicais ao sentar à mesa com esses “governo”, já vão predispostas a aceitarem pelegamente os ditames da ordem social reinante. E ainda argumentam que vem levar ao conhecimento da classe obreira que ouve avanços nessas discussões em nome da empregabilidade. Vejo um entreguíssimo dessas entidades que sem respaldo ou legitimidade vem falar em nome do trabalhador do Brasil. Esse governo não tem respaldo popular de fazer mudanças radicais como vem anunciando. Agora com o suporte dessas Centrais farão as mudas que estão anunciando sem dúvidas em nome da economia e empregabilidade. Uma coisa é certa. Na distribuição das benesses (bônus), serão distribuídos para as Centrais. Enquanto os ônus do malogro dessas mudanças serão distribuídos para todo o movimento sindical. Todas essas discussões sem dúvida nos levarão ao enfraquecimento de nossas conquistas históricas trabalhistas e previdenciárias. Haja vista o achaqualhamento dos sindicatos pela imprensa que já retratam o movimento sindical como o vilão dessa crise especialmente a CLT e as lei esparsas que nos protegem. Quem viver verá!
Adjamiro Lopes é Presidente do Sindicato dos Comerciários de Garanhuns-PE e Diretor Secretário da FECONESTE- Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do Norte e do Nordeste e Advogado Trabalhista.

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