Redução de Jornada e Remuneração
CONDIÇÕES
A empresa que,
em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em
condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do
número de dias do trabalho, poderá fazê-lo mediante prévio acordo com a
entidade sindical representativa dos seus empregados.
Conforme art. 2º da
Lei
4.923/1965 o acordo deverá
ser homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não
excedente de 3 meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável,
e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a
25% (vinte e cinco) por cento do salário contratual, respeitado o salário-mínimo
regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de
gerentes e diretores.
Em suma, a redução de jornada e de salário poderá ocorrer nas seguintes
hipóteses:
1) Por período determinado, ou seja, transitória;2) Se decorrer de situação excepcional da empresa, mormente na hipótese em que a conjuntura econômica não lhe for favorável;3) Se for respeitado o salário mínimo legal e/ou piso salarial da categoria profissional do trabalhador; e4) Se for estabelecida através de negociação coletiva com a entidade representativa da categoria profissional.
ASSEMBLEIA GERAL
Para o fim de
deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembleia
geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que
decidirão por maioria de votos, obedecidas as normas estatutárias.
Não havendo
acordo, poderá a empresa submeter o caso à Justiça do Trabalho, por intermédio
da Junta de Conciliação e Julgamento ou, em sua falta, do Juiz de Direito, com
jurisdição na localidade.
Da decisão de
primeira instância caberá recurso ordinário, no prazo de 10 (dez) dias, para o
Tribunal Regional do Trabalho da correspondente Região, sem efeito suspensivo.
REDUÇÃO DA JORNADA
E REMUNERAÇÃO
Não é
considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho, conforme
disposto no
art. 468 da CLT, a redução da jornada de trabalho, citado acima.
Concomitantemente ao art. 468 da CLT, que dispõe sobre a condição de mútuo
consentimento entre empregado e empregador para a validade das alterações
contratuais, está o
art. 444 da CLT, o qual dispõe que
o empregado e o empregador são livres para
estabelecerem acordos contratuais de trabalho, desde que o objeto do contrato
não esteja em desacordo ou possa ferir as garantias de proteção ao trabalhador
previstas na Constituição, nas normas infraconstitucionais, nos acordos ou
convenção coletiva de trabalho.
Exemplo
Uma indústria utiliza matéria-prima importada para a fabricação de determinado
produto e o valor de importação é baseado no dólar. Num determinado período, em
razão de uma desestabilização econômica, o dólar sofre uma alta considerável,
comprometendo a situação econômica da empresa.
Para administrar a situação, temporariamente, a empresa firma acordo coletivo
com o sindicato da categoria por 3 meses (homologando-o na DRT), reduzindo a
jornada de trabalho dos empregados e, proporcionalmente, suas remunerações, de
forma a evitar o desligamento dos mesmos até que a situação ser normalize.
Considerando, hipoteticamente, que um dos empregados tenha uma renda de R$
2.200,00 mensais para uma jornada de trabalho de 44 horas semanais, com base na
legislação a empresa poderá fazer a redução da jornada e também da remuneração
em no máximo 25%. Neste exemplo específico, o empregador poderia, então, reduzir
a carga horária de 44 horas semanais para de 36 horas semanais, gerando um
salário proporcional à carga horária de R$ 1.800,00, conforme tabela abaixo:
Situação Atual | Situação com a Redução (22,22%) | ||
Jornada | Remuneração | Jornada | Remuneração |
44 hs semanais | R$ 2.200,00 | 36 hs semanais | R$ 1.800,00 |
Neste caso, o empregador poderá reduzir a carga horária semanal de 44 horas para
36 horas semanais, reduzindo, proporcionalmente, a remuneração de R$ 2.200,00
para R$ 1.800,00 por 3 meses, prorrogando a redução, se necessário, por igual
período.
Embora a legislação estabeleça que a redução possa ser de no máximo 25%, caso a
convenção coletiva estabeleça uma redução diferente, ou seja, de no máximo 20%,
a empresa estará obrigada a seguir a cláusula convencional, por ser mais
benéfica ao empregado.
Há convenções coletivas de trabalho que estabelecem que, para se concretizar a
redução da carga horário e do salário, deve haver pedido expresso do empregado,
sob pena de tal redução ser julgada inválida pela Justiça do Trabalho. (veja
jurisprudência abaixo).
Para maiores detalhes, acesse o tópico
Leis Trabalhistas - Hierarquia e Cuidados na Aplicação.
Portanto, caso o empregador proceda a alteração de forma unilateral e sem
qualquer consentimento do sindicato representativo da categoria, bem como sem a
homologação do acordo na DRT, tal alteração será considerada nula, sendo o
empregador obrigado a arcar com o pagamento das diferenças salariais pelo tempo
que perdurou a redução, assim como as demais obrigações trabalhistas e
previdenciárias.
READMISSÃO
As empresas que
tiverem autorização para redução de tempo de trabalho, não poderão, até 6 (seis)
meses depois da cessação desse regime, admitir novos empregados antes de
readmitirem os que tenham sido dispensados pelos motivos que hajam justificado a
citada redução ou comprovarem que não atenderam, no prazo de 8 (oito) dias, ao
chamado para a readmissão.
O empregador notificará diretamente o empregado para reassumir o cargo, ou, por
intermédio da sua entidade sindical, se desconhecida sua localização, correndo o
prazo de 8 (oito) dias a partir da data do recebimento da notificação pelo
empregado ou pelo órgão de classe, conforme o caso, exceto aos cargos de
natureza técnica.
HORAS EXTRAS
É igualmente
vedada às empresas que tiverem autorização para redução de tempo de trabalho,
trabalhar em regime de horas extraordinárias, ressalvadas estritamente as
hipóteses previstas no
Art. 61 da CLT
- parágrafos 1º e 2º, sendo:
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.§ 1º. O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou convenção coletiva e deverá ser comunicado dentro de dez dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.§ 2º. Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previsto neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de doze horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS
SALARIAIS. EMPREGADO HORISTA. REDUÇÃO DA JORNADA.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. I. O valor da
hora trabalhada pelo empregado horista, cuja jornada
de trabalho é alterada de turnos fixos para turnos
ininterruptos de revezamento, deverá ser
redimensionado com base no divisor 180,
preservando-se, assim, o mesmo padrão salarial até
então auferido, em razão do princípio constitucional
da irredutibilidade salarial. O valor da remuneração
antes acordado para a jornada de 8 horas passa,
agora, a remunerar a jornada reduzida de 6 horas,
sendo indevido alterar o valor fixo do salário
mensal que já era pago anteriormente de forma
habitual. Entendimento consagrado na Orientação
Jurisprudencial nº 396 da SBDI-1 deste Tribunal .
II. Recurso de revista de que se conhece, por
divergência jurisprudencial, e a que se dá
provimento. (TST - RR: 29320520105150054, Relator:
Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 15/04/2015,
4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015).
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO
PARCIAL. DIFERENÇA SALARIAL. REDUÇÃO UNILATERAL DE
JORNADA. REDUÇÃO SALARIAL. A alteração unilateral da
jornada de trabalho com redução salarial, conforme
constatado no acórdão recorrido, mostrou-se lesiva à
empregada, violando o art. 468 e o art. 7º, VI, da
Constituição Federal. Se prescrição parcial é
adotada quando se viola o preceito de lei;
adotar-se-á a fortiori quando vulnerado
preceito da Constituição. Correta a exegese de
prescrição parcial, conforme orienta a parte final
da Súmula 294 do TST. Recurso de revista não
conhecido. (TST - RR: 21962820115030137, Relator:
Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento:
05/08/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
07/08/2015).
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS
SALARIAIS. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS.
1. A Corte Regional considerou indevidas as
diferenças salariais, ao entendimento de que "não
ocorre alteração ilícita do contrato quando há
redução do número de aulas pela diminuição das
disciplinas ministradas, pouco importando a ausência
de prova da efetiva redução do número de alunos
matriculados, até porque esse fato é rotineiro nos
estabelecimentos de ensino". 2. Todavia, a
jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ
244/SDI-I, consolidou o entendimento de que "a
redução da carga horária do professor, em virtude da
diminuição do número de alunos, não constitui
alteração contratual, uma vez que não implica
redução do valor da hora aula". Dessa orientação
extrai-se que a redução da carga horária do
professor somente se justificaria pela redução do
número de alunos, o que não restou demonstrado no
caso em apreço. 3. Nesse contexto, não há como
afastar a pretensão do reclamante concernente ao
pagamento de diferenças decorrentes da redução do
número de aulas. Recurso de revista conhecido e
provido, no tema. DANOS MORAIS. PROFESSOR. REDUÇÃO
INJUSTIFICADA DA CARGA HORÁRIA. 1. O Tribunal de
origem considerou indevida indenização por danos
morais, por entender que a variação do número de
aulas e, consequentemente, do montante salarial, é
inerente à atividade do professor, não traduzindo
ato ilícito. 2. No caso dos autos, restou
evidenciado que a redução da carga horária do
reclamante ocorreu de forma ilícita, porquanto sem
respaldo na redução do número de alunos, o que
resultou abalo moral ao empregado, ensejando, com
isso, o direito a indenização, ora fixada em R$
5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido, no tema. (...).
(TST - RR: 1312004720085010051, Relator: Hugo Carlos
Scheuermann, Data de Julgamento: 07/10/2015, 1ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015).
RECURSO DE REVISTA . BANCÁRIO.
RETORNO À JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS, COM
GRATIFICAÇÃO PROPORCIONAL A ESSA JORNADA.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. Esta Corte
Superior tem se posicionado no sentido de que o
direito à gratificação de função relativa à jornada
de 8 horas não subsiste quando se declara que o
bancário faz jus à jornada reduzida de 6 horas em
virtude da nulidade da opção pelo exercício de
função técnica comissionada em carga horária maior.
Se a opção pela jornada de 8 horas é nula (por não
ser de confiança o cargo comissionado proposto pelo
empregador), então essa nulidade atinge não apenas o
limite normal de trabalho, mas também a remuneração
pactuada pelas partes para o cumprimento dessa
jornada. Assim, se o bancário recebeu gratificação
maior para cumprir 8 horas diárias de trabalho, no
lugar da gratificação menor que receberia caso
cumprisse 6 horas normais diárias, evidente que o
reconhecimento do direito a essa jornada reduzida
atrai a conclusão de ser indevida a contraprestação
maior. Recurso de revista de que se conhece e a que
se dá provimento. (TST - RR: 622000820095040029 ,
Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento:
04/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT
13/03/2015).
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO
PARCIAL. DIFERENÇA SALARIAL. REDUÇÃO UNILATERAL DE
JORNADA. REDUÇÃO SALARIAL. A alteração unilateral da
jornada de trabalho com redução salarial, conforme
constatado no acórdão recorrido, mostrou-se lesiva à
empregada, violando o art. 468 e o art. 7º, VI, da
Constituição Federal. Se prescrição parcial é
adotada quando se viola o preceito de lei;
adotar-se-á a fortiori quando vulnerado preceito da
Constituição. Correta a exegese de prescrição
parcial, conforme orienta a parte final da Súmula
294 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST -
RR: 21962820115030137 , Relator: Augusto César Leite
de Carvalho, Data de Julgamento: 05/08/2015, 6ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015).
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS
SALARIAIS. EMPREGADO HORISTA. REDUÇÃO DA JORNADA.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. I. O valor da
hora trabalhada pelo empregado horista, cuja jornada
de trabalho é alterada de turnos fixos para turnos
ininterruptos de revezamento, deverá ser
redimensionado com base no divisor 180,
preservando-se, assim, o mesmo padrão salarial até
então auferido, em razão do princípio constitucional
da irredutibilidade salarial. O valor da remuneração
antes acordado para a jornada de 8 horas passa,
agora, a remunerar a jornada reduzida de 6 horas,
sendo indevido alterar o valor fixo do salário
mensal que já era pago anteriormente de forma
habitual. Entendimento consagrado na Orientação
Jurisprudencial nº 396 da SBDI-1 deste Tribunal .
II. Recurso de revista de que se conhece, por
divergência jurisprudencial, e a que se dá
provimento. (TST - RR: 29320520105150054 , Relator:
Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 15/04/2015,
4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015).
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA
JORNADA A PEDIDO DO EMPREGADO. ALTERAÇÃO SALARIAL.
POSSIBILIDADE. O art. 7º, VI, da Constituição da
República garante a irredutibilidade do salário,
salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. As
Cortes Trabalhistas têm pacificado entendimento de
que a redução salarial é possível somente nas
seguintes hipóteses: 1) por período determinado, ou
seja, transitória; 2) se decorrer de situação
excepcional da empresa, mormente na hipótese em que
a conjuntura econômica não lhe for favorável; 3) se
for respeitado o salário mínimo legal e/ou piso
salarial da categoria profissional do trabalhador e,
por fim, 4) se for estabelecida através de
negociação coletiva com a entidade representativa da
categoria profissional. No entanto, a redução da
jornada de trabalho com a anuência do empregado, por
acordo escrito, com a consequente redução
proporcional do trabalho, não está prevista em lei.
O Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado já se
posicionou a respeito da possibilidade da redução da
jornada de trabalho acompanhada da redução salarial:
-As alterações redutoras de jornada decorrentes de
ato unilateral do empregador ou bilateral das partes
- qualquer que seja a causa de sua ocorrência -
serão lícitas somente se não produzirem qualquer
correspondente diminuição no salário do empregado.
Pode o empregador, portanto, reduzir, sim, a jornada
laborativa, mas sem que tal mudança implique redução
qualquer do salário primitivo obreiro. É o que
resulta da conjugação do artigo 468 da CLT com o
artigo 7º, VI, da Constituição. A princípio, existe
apenas uma exceção (rara, é verdade) a essa regra
geral: poderá ser tida como lícita a redução
laborativa, mesmo com a respectiva diminuição
proporcional do salário, se sua causa ensejadora da
mudança tiver sido o atendimento a específico (e
comprovado) interesse extracontratual do empregado.
É evidente que, nesse caso, o título jurídico
autorizador da redução será o acordo bilateral - mas
é necessário que fique claro que o interesse
essencialmente pessoal do empregado (portanto,
interesse extracontratual) é que provocou a
modificação concretizada (por exemplo, obreiro
contratado para realizar função manual gradua-se em
direito, pretendendo, desde então, iniciar novo
exercício profissional em tempo parcial, sem deixar,
por precaução, ainda, o antigo serviço --- para
tanto precisa reduzir sua jornada laborativa
original). Nessa situação figurada, a causa
específica torna a mudança contratual favorável ao
obreiro (em virtude de seu interesse pessoal
extracontratual), harmonizando a alteração à regra
do artigo 468 da CLT. Registre-se que o ônus
probatório relativo à causa essencial à ocorrência
do ato modificativo é da empresa, é claro (artigo
333, II, do CPC)-. (Delgado, Maurício Godinho,
Alterações Contratuais Trabalhistas, São Paulo : LTr,
2000, pp. 85/86).Logo, não há redução salarial, e,
tampouco, redução salarial ilícita, se a remuneração
for proporcional à redução da jornada laboral,
mormente se o empregado anuiu por acordo escrito,
fato incontroverso nos autos - -(...) a alteração se
deu a pedido do Autor, em face da redução da carga
horária para que ele pudesse arcar com outros
compromissos profissionais-. (fls. 203). Recurso de
revista conhecido por divergência jurisprudencial e
provido. (TST - RR: 194007320105160003
19400-73.2010.5.16.0003, Relator: Alexandre de Souza
Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/10/2013, 3ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2013).
ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO
PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DE
TURMAS. A flexibilização na extensão da jornada do
professor com reflexos diretos na sua remuneração,
quando este sofre involuntariamente redução salarial
em virtude da diminuição de carga horária, tipifica
alteração unilateral ilícita do contrato, violando o
princípio da intangibilidade dos salários e
provocando sofrimento ao empregado, devendo a
empregadora responder pelos danos, com fundamento
nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. (TRT-1
- RO: 00017229820125010033 RJ , Relator: Angelo
Galvao Zamorano, Data de Julgamento: 09/04/2014,
Décima Turma, Data de Publicação: 25/04/2014).
DIFERENÇAS
SALARIAIS. PISO NORMATIVO. REDUÇÃO DA JORNADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO
MAIS BENÉFICA. O piso salarial da categoria,
previsto em norma coletiva, não pode ser reduzido em
razão da adoção de escalas, com diminuição da carga
horária, quando há cláusula normativa que prevê que
a redução da jornada e do salário depende de pedido
expresso do empregado. (TRT-1 - RO: 2969720125010050
RJ , Relator: Mirian Lippi Pacheco, Data de
Julgamento: 13/05/2013, Quinta Turma, Data de
Publicação: 29-05-2013).
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO LABORAL. A redução
unilateral da jornada de trabalho da autora
efetivada pelo Município, que, por conseqüência,
ocasionou a redução do salário da obreira, é prática
defesa nesta justiça Especializada, diante da
afronta direta ao art. 7º, inciso VI, da
Constituição Federal e ao o art. 468 da CLT. (TRT-7
- RO: 1353001520095070028 CE 0135300-1520095070028,
Relator: PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO, Data de
Julgamento: 18/10/2010, TURMA 2, Data de Publicação:
08/11/2010 DEJT).
EMENTA: RETORNO DA JORNADA DE
TRABALHO À SITUAÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DE
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS.
Comprovado nos autos que a reclamante foi contratada
para uma jornada de 8 horas, a qual prevaleceu por
quase vinte anos, quando foi reduzida para 6 com a
correspondente redução salarial em 25%, o simples
retorno à situação anterior, com o restabelecimento
da jornada de 8 horas e concessão de reajuste
salarial no mesmo percentual de 25%, com expressa
anuência da empregada, não configura alteração
contratual lesiva (art. 468 da CLT), não sendo
devido o pagamento de horas excedentes. (TRT da 3ª
Região; Processo: 01227-2012-018-03-00-6 RO; Data de
Publicação: 22/07/2013; Órgão Julgador: Sexta Turma;
Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Jorge Berg
de Mendonca; Divulgação: 19/07/2013.
EMENTA: REDUÇÃO SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE. O artigo 7º, inciso V, da
Constituição Federal de 1988 estabelece como direito
fundamental do trabalhador a irredutibilidade
salarial, salvo em caso de acordo ou convenção
coletiva firmada entre o sindicato dos empregados e
a empresa ou o sindicato patronal. Já o artigo 468
da CLT veda qualquer alteração que possa causar
prejuízos ao trabalhador. Assim sendo, a redução da
jornada de trabalho com a consequente redução dos
valores pagos ao trabalhador somente é viável
mediante disposição expressa da norma coletiva neste
sentido. No presente caso, a redução da jornada de
trabalho sequer chegou a ser efetivada, o que afasta
qualquer discussão a este respeito. (TRT da 3ª
Região; Processo: 00173-2012-008-03-00-4 RO; Data de
Publicação: 19/07/2013; Órgão Julgador: Primeira
Turma; Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria;
Revisor: Emerson Jose Alves Lage; Divulgação:
18/07/2013.
EMENTA.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REDUÇÃO DA
JORNADA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. Restando
demonstrada a existência de divergência
jurisprudencial, o provimento do agravo de
instrumento para o exame do recurso de revista é
medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se
dá provimento. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. REDUÇÃO DA JORNADA E GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO. PROVIMENTO. A iterativa e atual
jurisprudência deste Tribunal Superior é de que é
lícita a redução promovida pela Caixa Econômica
Federal (CEF) na gratificação de função destinada ao
bancário com jornada de oito horas na hipótese em
que o empregado retorna à jornada de seis horas, não
ferindo o princípio da irredutibilidade salarial
abatimento nesse sentido. Precedentes de Turmas e da
SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que
se dá provimento.Processo:RR 31418820105060000
3141-88.2010.5.06.0000.Relator(a): Guilherme Augusto
Caputo Bastos.Julgamento: 09/05/2012.Publicação:
DEJT 18/05/2012.
EMENTA.JORNADA REDUZIDA.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL PROPORCIONAL
APENAS NO CASO DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. É
possível o pagamento de salário mínimo proporcional
à jornada de trabalho reduzida nos termos do artigo
7º, incisos VII e XIII, da Constituição Federal.
Contudo, para que se admita a redução salarial
proporcional resta indispensável que referida
hipótese tenha sido objeto de acordo expresso entre
as partes, fato não verificado no caso em
análise.Recurso conhecido e improvido.Processo:
439201100116002 MA
00439-2011-001-16-00-2.Relator(a): AMÉRICO BEDÊ
FREIRE.Julgamento:24/04/2012.Publicação:07/05/2012.
EMENTA.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
DIFERENÇA SALARIAL. Confirmada a ordem de
obstaculização do Recurso de Revista, na medida em
que não demonstrada a satisfação dos requisitos de
admissibilidade insculpidos no artigo 896 da CLT.
Agravo de Instrumento não provido.Processo: AIRR
1001005920095070023
100100-59.2009.5.07.0023.Relator(a):Maria Laura
Franco Lima de Faria.Julgamento:29/02/2012.
Publicação: EJT 02/03/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO VARIÁVEL. COMISSÕES. ALTERAÇÃO
CONTRATUAL LESIVA. CONTEXTO FÁTICO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. O artigo 468 da CLT exige,
para a modificação objetiva do contrato de trabalho, a existência de mútuo
consentimento e a ausência de prejuízos para o trabalhador, sob pena de
nulidade. No caso, o egrégio Tribunal Regional, com base na prova documental e
principalmente no depoimento do representante da própria reclamada, registrou
que o reclamante não concordou com a alteração contratual, constatando, ainda, o
visível prejuízo que lhe acarretaria. Portanto, o autor da demanda se
desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, pois demonstrou o fato
constitutivo do seu direito, pois demonstrou a mudança do contrato de trabalho
sem a sua anuência, acarretando-lhe prejuízo, em face da existência de
diferenças salariais em seu favor. Ilesos os artigos 818 da CLT e 333, I, do
CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR -
11625/2003-001-11-40.9, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data
de Julgamento: 12/08/2009, 7ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEBIMENTO
POR MAIS DE 10 ANOS. REDUÇÃO. Estando a decisão recorrida em harmonia com a
iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, in
casu, a Súmula nº 372, I, incide à hipótese o disposto no § 4º do artigo 896 da
CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão de fls. 84/91,
deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, assim fundamentando:
Extrai-se dos autos que o reclamante, contratado em 29.06.1981, como Auxiliar de
Escritório, passou a exercer função de confiança (gerência de núcleo, gerente de
produto, gerente adjunto, etc.) a partir de 23 de maio de 1985, situação que
perdurou até 08.10.2001. A reclamada confirma o fato de o autor ter exercido
função de confiança no período apontado na inicial, na forma das fichas de f.
88/109. No entanto, sustenta que o autor não faz jus à incorporação da
gratificação de função na forma pretendida, pois essa incorporação é feita de
acordo com as determinações contidas na MN RH 073 02 (anteriormente, RH 03.04.01
e CI GERAU/GETAB 635/97 e RH 073) - adicional compensatório por perda de função
de confiança.Por fim, pondera que o deferimento da pretensão importa em violação
ao art. 5°, II, da CF, tendo em vista que não há norma legal que fixe a
obrigação da Caixa Econômica Federal de pagar a gratificação de função, em seu
valor integral, a empregados que não mais exerçam a respectiva atividade.
Embora o art. 468, § único, da CLT considere lícita a reversão ao cargo efetivo
do empregado que deixa de exercer função de confiança, o C. TST, em respeito ao
princípio da estabilidade econômica do trabalhador, tem entendido que o
recebimento da gratificação de função de confiança por dez anos ou mais resulta
em sua incorporação ao salário. Nesse sentido, dispõe a Súmula 372, I, do TST.
Está correta, portanto, a r. sentença que, em estrita observância ao princípio
da irredutibilidade salarial, estabelecido no art. 7º, VI, da Constituição
Federal, reconheceu o direito do autor de ver incorporada ao seu salário a
gratificação de função de confiança recebida por mais de dez anos. PROC. Nº
TST-AIRR-594/2006-113-03-40.5. Ministra Relatora DORA MARIA DA COSTA. Brasília,
29 de agosto de 2007.
ACÓRDÃO - REDUÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CCT - VALIDADE. Tendo a reclamada
apresentado o documento de fl. 56, onde o reclamante fez pedido expresso de
redução salarial, nos termos da cláusula 9ª da CCT (Convenção Coletiva do
Trabalho) das categorias, impugnou-o sob o fundamento de ser fraudulento.
Pretendia fazer prova para esclarecer o conteúdo do documento (sic fl. 69), o
que foi indeferido pelo Juízo a quo. O vício de vontade não ficou provado, tendo
em vista que foi afastada a nulidade da instrução processual no tópico acima,
bem como na decisão recorrida no sentido de que o reclamante inovou a lide
quando trouxe argumento contrário ao alegado na exordial, já que admitiu a
existência do pedido de redução da carga horária, ainda que pretendesse
esclarecê-lo (fls. 110). O Tribunal de origem concluiu: Não é ilícita a redução
proporcional do salário do empregado quando este formula requerimento, por
escrito, de redução de carga horária, máxime quando tal possibilidade esteja
prevista em norma coletiva (CF, art. 7º, inc. XXVI) (fls. 111). PROC. Nº TST-RR-805/2003-007-10-00.4.
Ministro Relator JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA. Brasília, 7 de junho de 2006.
EMBARGOS - HORAS EXTRAS - REDUÇÃO DA JORNADA. DIVISOR 180. A Embargante
(empresa) requer seja desconsiderada a utilização de qualquer divisor, porque
inaplicável à hipótese do empregado que recebe por hora trabalhada, sob pena de
ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. A C. Turma concluiu que deve
ser redimensionado o valor da hora trabalhada, utilizando-se como referencial o
divisor 180, e pagas as 7ª e 8ª horas juntamente com o adicional para labor
extraordinário. É aplicável à espécie o divisor 180, pois a alteração de turno
de 8 (oito) para 6 (seis) horas não pode resultar em redução do valor total
percebido mensalmente, devendo-se proceder ao recálculo da hora trabalhada, em
observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a
irredutibilidade salarial. PROC. Nº TST-E-ED-RR-796.949/2001.4. Ministra
Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 17 de setembro de 2007.
EMENTA: REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. As normas coletivas da categoria estabelecem
condições para a redução da carga horária, como se verifica, por exemplo, na
cláusula 44 da fl. 296, in verbis: "IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E
CARGA-HORÁRIA. A carga horária do professor e a correspondente remuneração não
poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo na hipótese de
supressão de turmas motivadas por redução do número de alunos e desde que as
turmas remanescentes da mesma série ou disciplina tenham, no máximo: ....."
Pelas normas coletivas da categoria, a redução da carga horária e a consequente
redução da remuneração do professor somente é possível no caso de redução do
número de alunos, observado um número máximo nas turmas remanescentes. Não tendo
sido comprovada a ocorrência das condições previstas na convenção coletiva, é
ilegal a redução da carga horária semanal da reclamante. Mantida a condenação ao
pagamento de diferenças salariais em virtude da redução da carga horária.
Recurso negado. Número do processo: 01734-2005-333-04-00-2 (RO). Juiz: IONE
SALIN GONÇALVES. Porto Alegre, 30 de agosto de 2007.
DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. Diferenças salariais devidas
porquanto decorrentes de flagrante redução salarial. Princípio da
inalterabilidade do contrato de trabalho em prejuízo do trabalhador, consagrado
na Súmula 51 do TST e previsto, expressamente, no artigo 468 da CLT. A
testemunha apresentada pela reclamada, no depoimento das fls. 995/996 diz,
claramente, que “anteriormente a comissão era de 2% do prêmio líquido e
atualmente varia de 0,5 a 3,5%”. Tal depoimento leva à convicção de que antes o
valor das comissões, para quaisquer negócios, era de 2% e as alterações vieram
diferenciar o percentual, em afronta ao disposto no artigo 468 da CLT. O próprio
recurso admite o prejuízo ao empregado quando confessa o parcelamento do
pagamento das comissões, anteriormente pagas de uma só vez. Salienta-se que a
eventual concordância do recorrido com os aditamentos ao contrato não tem
relevância. Assim, tendo-se por comprovada a redução salarial, correta a
condenação da reclamada ao pagamento de diferenças, com os reflexos deferidos.
Esclareça-se, ainda que em demasia, que as diferenças em comento ficam limitadas
ao período imprescrito. Assim, ainda que reconhecidas alterações contratuais
lesivas ao autor desde 1999, as diferenças que daí decorrem estão limitadas ao
período não alcançado pela prescrição. Número do processo:
00953-2005-017-04-00-0 (RO). Juiz: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA. Porto Alegre,
5 de julho de 2007.
Base legal: art.
2º da
Lei nº 4.923/65;
art. 7º, VI, da Constituição Federal;
art. 468 da CLT e os citados no texto.
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