OAB REAGE À SENTENÇA QUE REBAIXOU HONORÁRIOS E DESCUMPRIU O NOVO CPC
Fonte: OAB/FEDERAL - 01/07/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A fixação de honorários sucumbenciais irrisórios em
uma ação de execução fiscal motivou a ida nesta sexta-feira (1º) do
presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia e do presidente da
seccional do Distrito Federal, Juliano Costa Couto à Vara de execução
fiscal do DF.
Na ocasião os dirigentes reuniram-se com a magistrada Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa, da Vara de execução fiscal do Distrito Federal e lhe entregaram um parecer contestando a verba honorária estipulada.
Em desacordo ao que prega o novo Código de Processo
Civil, a magistrada fixou em R$ 2.000 os honorários sucumbenciais
referentes a uma ação de R$ 243.709,38, contrariando assim a norma
expressa no artigo 85, §§ 3° e 4º, do CPC/15, que estabelece que para
ações desta monta os valores devem variar entre R$ 23.016,75 (mínimo) e
R$ 41.970,93 (máximo).
Art. 85, § 3º do novo CPC:
"§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos."
Art. 85º, § 4º do novo CPC:
"§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação."
Lamachia afirmou à magistrada que a sentença além de
contrariar o texto legal demonstra desconhecimento da realidade da
advocacia. "Os honorários representam para o advogado o mesmo que os
subsídios para a magistratura. Na atividade privada que exercemos não há
subsídios todos os meses, auxílio-moradia, Férias
de dois meses anuais, ou aposentadoria garantida. O sustento das
famílias e manutenção dos escritórios vêm unicamente do sucesso de nossa
atuação profissional. Cabe a magistrada cumprir e fazer cumprir a lei e
não descumpri-la e desrespeitar a advocacia”, asseverou Lamachia.
O presidente da seccional, Juliano Costa Couto,
destacou que “os honorários não significam um ganho para o advogado, mas
sim viabilizar a atividade econômica por ele desenvolvida e,
obviamente, o pagamento de todos os tributos que incidem sobre esse tipo
de remuneração”.
A magistrada afirmou que irá refletir sobre a decisão
e o requerimento da OAB, mas que sua decisão se baseou em entendimento
comum da Vara.
A OAB buscará habilitação no processo. Confira aqui a íntegra do ofício protocolado pela OAB.
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