LICENÇA REMUNERADA REQUERIDA PELO EMPREGADO
A licença remunerada consiste no período concedido
pela empresa ao empregado, a fim de que este possa se ausentar do trabalho
temporariamente, sem prejuízos dos salários. Essa licença pode ser concedida por
vários motivos, podendo ou não estar baseada na legislação trabalhista ou
previdenciária, em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Na licença remunerada
o empregado não presta serviço à empresa, mas esta paga o seu salário.
Caracteriza uma
interrupção do contrato de trabalho.
O empregado poderá
solicitar uma licença remunerada para a empresa e esta, por liberalidade ou por
disposição no documento coletivo da categoria ou seu regulamento interno, poderá
ou não concedê-la.
A licença para atuar como dirigente sindical é, em
regra, não remunerada. Assim, caso o empregador conceda, por liberalidade, a
licença remunerada ao dirigente, não mais poderá retirar a remuneração, conforme
entendimento jurisprudencial abaixo colacionada.
De acordo com o
art. 444 da CLT o empregado e o empregador são livres para estabelecerem
acordos contratuais de trabalho, desde que o objeto do contrato não esteja em
desacordo ou possa ferir as garantias de
proteção ao trabalhador previstas na
Constituição, nas normas infraconstitucionais, nos acordos ou convenção coletiva
de trabalho.
Tal solicitação, por medida cautelar, deverá ser efetuada por
escrito com os motivos que a justificam.
CÔMPUTO NO TEMPO DE
SERVIÇO
O período de licença
será considerado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, ou seja,
tal período é considerado como se o empregado estivesse laborando normalmente, sendo
este período computado
para efeito de período aquisitivo de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, depósito do FGTS,
contribuição previdenciária, entre outros.
Conforme dispõe o
art. 133 da CLT o empregado que
permanecer em gozo da licença remunerada por período superior a 30 dias, no
curso do período aquisitivo, perderá o direito às férias relativas ao
respectivo período aquisitivo.
Portanto, se o período de licença for inferior a 30
dias no curso do período aquisitivo, o empregado irá manter o direito às férias
de 30 dias normalmente.
Exemplo
1
Empregado (filho único) solicitou licença
remunerada para acompanhar sua mãe em um tratamento médico a ser realizado em
uma cidade distante, o qual perduraria por um período superior a 30 (trinta)
dias. A licença concedida ocorreu
dentro do período aquisitivo, resultando na perda do direito a férias:
Período aquisitivo: 01.10.2015 a 30.09.2016
Licença Remunerada: 01.08.2016 a 02.09.2016 (33
dias)
Neste caso o empregado perde o direito a férias
deste período aquisitivo que estava transcorrendo, iniciando um novo período a
partir do retorno da licença remunerada, ou seja, 03.09.2016 a 02.09.2017.
Exemplo
2
Empregado solicitou licença remunerada à empresa
para fazer um curso de especialização no exterior de mais de 30 (trinta) dias. A
licença concedida ocorreu em
períodos aquisitivos distintos sem perder o direito a férias:
1º Período aquisitivo: 01.10.2014 a 30.09.2015
2º Período aquisitivo: 01.10.2015 a 30.09.2016
Licença Remunerada: 14.09.2016 a 25.10.2016 (42
dias)
Considerando o início e término da licença
remunerada, o empregado ficou 17 (dezessete) dias de licença dentro do 1º período
aquisitivo (14.09.2016 a 30.09.2016) e 25 (vinte e cinco) dias de licença
dentro do 2º período (01.10.2016 a 25.10.2016).
Neste caso o empregado não perde o direito a férias
em nenhum dos períodos aquisitivos, pois o número de dias de licença em cada
período foi inferior a 30 dias. As datas de início e término dos períodos
aquisitivos seguintes também não serão alteradas.
Exemplo
3
Considerando as informações do exemplo 2, se a licença remunerada de mais de 30 (trinta) dias em
períodos aquisitivos distintos fosse concedida a partir de 21.09.2016 e
considerando que o empregado também ficasse 42 dias afastados, o afastamento
acarretaria a perda do direito a férias, conforme demonstrado abaixo:
1º Período aquisitivo: 01.10.2014 a 30.09.2015
2º Período aquisitivo: 01.10.2015 a 30.09.2016
Licença Remunerada: 21.09.2016 a 01.11.2016 (42
dias)
Considerando o início e término da licença
remunerada, o empregado ficou 10 (dez) dias de licença dentro do 1º período
aquisitivo (21.09.2016 a 30.09.2016) e 32 (trinta e dois) dias de licença dentro
do 2º período (01.10.2016 a 01.11.2016).
Neste caso o empregado perderá o direito a férias
somente em relação ao 2º período aquisitivo, pois o número de dias de licença
foi superior a 30 dias. A data de início e término do novo período aquisitivo
passa a contar a partir do retorno da licença, ou seja, 02.11.2016 a 01.11.2017.
Considerando ainda o previsto no
art. 134 da CLT, como houve afastamento, o empregador teria que conceder as
férias normais referente ao 1º período aquisitivo (01.10.2014 a 30.09.2015) até
dia 01.10.2017, data limite para que o empregado saia de férias e retorne antes
do vencimento do segundo período aquisitivo (01.11.2017). Para maiores detalhes,
acesse o tópico
Férias -
Aspectos Gerais (subitem Época da Concessão).
FÉRIAS E ADICIONAL DE
1/3
CONSTITUCIONAL
A legislação, ao definir a perda do direito a férias
ao empregado que se afasta por licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias dentro do período aquisitivo, não se
manifestou em relação ao 1/3 constitucional. Assim, o empregado descansa os
dias, mas recebe o salário normal, ou seja, o adicional a que teria direito se
efetivamente tivesse saído de férias, acaba não recebendo.
Quando há
lacunas na lei,
há que se socorrer da jurisprudência
(entendimento dos tribunais) para direcionar o caminho a seguir, apresentando,
sob este aspecto, duas correntes:
a)
A primeira, afirma que o acessório
segue o principal, ou seja, a perda do direito a férias implica a perda do terço
constitucional (veja jurisprudências I e
II recentes);
b)
A segunda aponta no sentido de,
atualmente, não mais se tratar de perda de direito e sim de substituição de um
direito por outro. Assim, se a remuneração da licença for inferior às férias
(acrescida do terço constitucional), caberia ao empregado a diferença. (veja
jurisprudência).
Exemplo
Considerando um empregado que receba R$ 2.500,00
mensais e que se afaste por mais de 30 (trinta) dias dentro do período
aquisitivo (gerando a perda do mesmo), teríamos a seguinte interpretação quanto
às correntes jurisprudenciais acima mencionadas:
a) Pagamento do salário mensal normal de R$
2.500,00, sem o acréscimo de 1/3 constitucional;
b) Pagamento da remuneração total de R$ 3.333,33,
ou seja, o salário mensal + 1/3 constitucional (R$ 2.500,00 + R$ 833,33), como
se estivesse de férias normalmente.
DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO
Para efeito do décimo
terceiro salário a licença remunerada é computada no tempo de serviço do
empregado normalmente. Assim, mesmo que o empregado se afaste por 30 dias ou
mais
durante o ano, ainda terá direito aos 12/12 avos de 13º salário, tendo em vista
que o período de licença remunerada é contado como tempo de serviço.
FGTS
E INSS
Durante o período da
licença remunerada a empresa estará obrigada a efetuar o recolhimento dos depósitos
do FGTS na conta vinculada do empregado, bem como a contribuição previdenciária
(parte descontada do empregado e a parte patronal).
ANOTAÇÃO NA CTPS
A licença remunerada
deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado,
na parte de anotações gerais.
JURISPRUDÊNCIA
CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA SEM ANUÊNCIA DO EMPREGADO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO AO TRABALHO. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. O trabalho
constitui direito social fundamental, previsto no art. 6º da Constituição
Federal, e é primado da ordem econômica (art. 170 da CF) e da ordem social (art.
194 da CF). Ao afastar o reclamante do trabalho, sem a sua anuência, a primeira
reclamada o submeteu à situação constrangedora, causando-lhe abalo psicológico e
emocional nos seus sentimentos como pessoa, pelo que deve ser condenada à
indenização por danos morais. Recurso do reclamante a que se dá parcial
provimento. (TRT-2 - RO: 00000262520135020466 SP 00000262520135020466 A28,
Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, Data de Julgamento: 17/06/2015, 1ª TURMA,
Data de Publicação: 26/06/2015).
RECURSO ORDINÁRIO. DIRIGENTE
SINDICAL. LICENÇA. NATUREZA. Concedida licença remunerada a dirigente sindical,
não há amparo legal para sua supressão, caso mantido o mesmo substrato fático,
decorrente de sucessivas eleições. Ainda que facultativa a remuneração, sua
concessão altera a natureza do pacto laboral, incluindo ali cláusula contratual
tácita, em claro benefício do empregado, que se incorpora ao seu patrimônio
jurídico. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MERO INADIMPLEMENTO. DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE. O inadimplemento contratual de obrigação de dar dinheiro opera
lesão direta no patrimônio pecuniário do autor; os efeitos da mora, no mais das
vezes, são aptos a restaurá-los. Isso porque o pacto formal contratual já traz
expressa cláusula penal; quando não, é ela imposta ex officio a título de juros.
Nesse sentido, os direitos meramente patrimoniais harmonizam-se apenas com o
inadimplemento relativo, que não origina restaurações de cunho indenizatório.
Admitir a cumulação da pena contratual com a moral tão somente em decorrência da
mora gera indisfarçável bis in idem. Recurso Ordinário do reclamante conhecido e
provido. (TRT-1 - RO: 00113373320135010048 RJ, Relator: MARCIA LEITE NERY, Data
de Julgamento: 09/06/2015, Quinta Turma, Data de Publicação: 22/06/2015).
RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE FRANCA. LICENÇA REMUNERADA
SUPERIOR A 30 DIAS NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO. AFASTAMENTO PARA DISPUTA DE
CARGO ELETIVO NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS. NOVO PERÍODO
AQUISITIVO INICIADO APÓS O RETORNO DA LICENÇA. ARTIGO 133, II E § 2º DA CLT. Nos
termos do art. 133, II da CLT, não terá direito a férias o empregado que
desfrutar de licença remunerada superior a 30 dias, no curso do período
aquisitivo. O § 2º do referido dispositivo prevê que o empregado, quando do
retorno ao serviço, terá iniciado novo período aquisitivo. Há precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 21546620105150076, Relator:
Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2015, 6ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 08/05/2015).
LICENÇA REMUNERADA SUPERIOR A
30 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO INDEVIDO. No caso ora
analisado, o recorrido permaneceu em licença remunerada por mais de 30 dias,
atraindo a aplicação do art. 133, III, da CLT, não tendo, portanto, direito às
férias remuneradas. E não tendo direito ao recebimento das férias, da mesma
forma não faz jus ao terço constitucional, eis que o acessório segue o
principal. (TRT-2 - RO: 02273006920025020464 SP 02273006920025020464 A20,
Relator: ADRIANA PRADO LIMA, Data de Julgamento: 18/02/2014, 11ª TURMA, Data de
Publicação: 25/02/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENÇA REMUNERADA POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. CÔMPUTO DE PERÍODO AQUISITIVO
DE FÉRIAS. Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo de instrumento
às fls. 424/426 (doc. seq. 01), em que ataca os fundamentos da decisão
denegatória (do Recurso de Revista) quanto aos temas "licença remunerada por
período superior a 30 dias - cômputo de período aquisitivo de férias". O v.
acórdão entende que a regra prevista no artigo 133, II, da CLT, que dispõe que
não terá direito a férias o empregado que no respectivo período aquisitivo
permanecer por mais de 30 dias em gozo de licença remunerada, não traz qualquer
tipo de exceção, devendo ser aplicada a todos os afastamentos remunerados, o que
acarreta o início de um novo período aquisitivo, a partir do retorno do
empregado ao serviço. Assim, afirmou que agiu de forma correta o município, ao
estabelecer um novo período aquisitivo de férias para a autora, após o retorno
de seu afastamento para concorrer a cargo eletivo. Assim, não há que falar em
ofensa à literalidade dos dispositivos legais apontados, pois razoável a
interpretação conferida pelo v. acórdão quanto a tal matéria, o que atrai a
incidência da Súmula 221, II, do C. TST. Confirmada a ordem de obstaculização do
recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos
de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não
provido. (TST - AIRR: 21356020105150076 2135-60.2010.5.15.0076, Relator: Augusto
César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 06/03/2013, 6ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 08/03/2013).
EMBARGOS. LICENÇA REMUNERADA
SUPERIOR A 30 DIAS. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DEVIDO. Em relação à
licença remunerada prevista no inciso II do artigo 133 da CLT, temos várias
hipóteses, sempre com o início do decurso do período aquisitivo quando o
empregado retornar ao serviço: desde a hipótese em que o empregado, antes da
interrupção do prazo, tinha adquirido direito a apenas 1/12 de férias até a em
que tinha adquirido direito a 11/12 de férias.Com o advento da Constituição de
88, por força do inciso XVII do art. 7º, temos que ao gozo das férias se
acresceu o direito a 1/3. Apesar do texto mencionar expressamente o gozo de
férias anuais, a nossa Súmula 328 consagrou que também as férias proporcionais
serão acrescidas do terço constitucional. Na interpretação, atentou-se para a
finalidade do acréscimo constitucional, e deu-se uma interpretação mais ampla à
expressão gozo. Se assim o é, considerando que a concessão da licença é um ato
potestativo do empregador, cabendo ao empregado apenas sofrer as suas
consequências, para preservar o direito do empregado impõe-se assegurar-lhe o
terço constitucional a incidir sobre a proporção de férias que tinha antes da
interrupção decorrente da concessão da licença remunerada, e não sobre a
remuneração da licença. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TST - E-RR:
4951324919985055555 495132-49.1998.5.05.5555, Relator: Maria de Assis Calsing,
Data de Julgamento: 03/12/2007, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais,, Data de Publicação: DJ 22/02/2008.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
FÉRIAS. FRACIONAMENTO EM PERÍODO INFERIOR A 10 DIAS. PAGAMENTO EM DOBRO (ART.
896, § 4.º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST). HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL (SÚMULA 126
DO TST). HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA
COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 342, I, DA SBDI-1 DO TST).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (VIOLAÇÃO LEGAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO
CONFIGURAÇÃO). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar
recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT.
Agravo de instrumento não provido. A 5ª Turma manteve, no tópico, a decisão de
origem. Assim fundamentou: 'Como se observa nos autos, a reclamada concedia as
férias em períodos inferiores a dez dias, em total afronta ao dispositivo acima
transcrito, conforme consta do demonstrativo juntado com a contestação (fl. 70).
Esses períodos de concessão inferiores a dez dias devem ser considerados como
licença remunerada e não como férias, em razão de não restarem atendidos os
requisitos legais. Dessa forma, somente em relação a esses interregnos é devida
a repetição do pagamento, já que no tocante aos períodos maiores de dez dias a
concessão de férias coletivas foi regular. Tal conclusão decorre do fato de que
o procedimento da empresa frustrou o objetivo do descanso anual, que é a
recomposição da saúde plena do trabalhador, desgastada após doze meses de
trabalho ininterrupto, o que somente é possível com o afastamento do empregado
do local de trabalho por um período considerável de, no mínimo, dez dias, como
refere o § 1º do art. 134 da CLT. Assim, como a documentação acostada aos autos
comprova que as férias, no que respeita ao fracionamento, nem sempre foram
concedidas regularmente, é devido o pagamento da dobra das férias dos períodos
inferiores a dez dias, como, aliás, tem decidido esta Turma em casos similares (Procs.
01131-2004-382-04-00-0 RO e 01583-2004-381-04-00-5 RO). Por outro lado, a
irregularidade na concessão das férias não enseja o pagamento da parcela de
forma dobrada, isto porque, restando comprovado que os dias gozados foram pagos,
o reclamante faz jus apenas à dobra acrescida de 1/3, previsto
constitucionalmente, estando correta a sentença no aspecto (fl. 394).'
(Relatora: Juíza Tânia Maciel de Souza). A decisão, tal como lançada, não
permite que se detecte contrariedade à Súmula 81 do TST: FÉRIAS. Os dias de
férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em
dobro. (RA 69/1978, DJ 26.09.1978). Não é possível detectar violação literal ao
dispositivo de lei mencionado, circunstância que obsta a admissão do recurso
pelo critério previsto na alínea 'c' do art. 896 da CLT. ( AIRR -
163840-98.2005.5.04.0383 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de
Julgamento: 22/08/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 24/08/2012).
EMENTA: CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA AO
EXCLUSIVO ARBÍTRIO DO EMPREGADOR - FINALIDADE ILEGÍTIMA - MAU USO DE DIREITO
SUBJETIVO DECORRENTE DE LEI - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO - Conquanto
haja previsão em nosso ordenamento jurídico a autorizar a suspensão do contrato
de trabalho, mediante concessão de licença remunerada ao empregado, por se
tratar de situação excepcional, não pode estar adstrita ao exclusivo arbítrio do
empregador, mormente quando esse faz mau uso de direito subjetivo decorrente de
lei e excede no exercício regular desse direito, com o propósito espúrio de
forçar o empregado a aderir a plano de demissão voluntária, expondo-o a
situações constrangedoras, humilhantes, repetitivas e prolongadas, impedindo o
exercício de seu principal direito/dever, que é o de trabalhar. PROCESSO Nº
00436-2005-131-15-00-6 RO. Juíza Relatora ELENCY PEREIRA NEVES. Decisão N°
017085/2006.
EMENTA: DIRIGENTE DE SINDICATO. AUSÊNCIA AO
TRABALHO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SINDICAL. CONSENTIMENTO EXPRESSO DA
RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DOS DESCONTOS SALARIAIS. ARTIGOS 468 E 543, § 2º, DA
CLT. O § 2º do art. 543 da CLT dispõe: "Considera-se de licença não remunerada,
salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado
se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo".
Como se vê, na licença autorizada pelo referido dispositivo legal não há
remuneração, o que permite concluir que se trata de suspensão do contrato de
trabalho. Porém, o dispositivo em questão apresenta hipótese excepcional de a
empresa consentir em remunerar o empregado dirigente durante o período em que se
ausentar do trabalho para o desempenho da atividade sindical. Com efeito, a
partir do momento em que a Reclamada consentiu em pagar os salários do Autor,
referentes aos dias em que este se ausentou do labor para desempenhar as
atribuições dos cargos sindicais, durante os dois primeiros mandatos eletivos, a
benesse aderiu ao seu contrato de trabalho, passando a integrar o seu
patrimônio, não podendo ser unilateralmente suprimido o pagamento dos dias em
que se dedica à entidade sindical, enquanto em vigor o mandato para o qual foi
eleito, sob pena de violação ao artigo 468 da CLT. Processo
00858-2006-100-03-00-0 RO. Relator Convocada Maria Cecília Alves Pinto. Belo
Horizonte, 18 de abril de 2007.
DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. OCIOSIDADE IMPOSTA.
ADESÃO A PDV. Cabe reparação por danos morais, em razão de assédio moral no
trabalho, a exposição humilhante e vexatória de empregado colocado em
ociosidade, em local inadequado apelidado pejorativamente de “aquário” pelos
colegas, além da alcunha de “javali” (já vali alguma coisa...) atribuída aos
componentes da equipe dos “encostados”, mesmo que isso decorra de processo de
reestruturação do setor ferroviário. Mormente quando o propósito da inatividade
é minar as resistências do trabalhador, a fim de obter adesão ao PDV proposto.
Reforça essa ideia, o fato de que, não bastassem as circunstâncias do ócio
impositivo, o empregador volta a carga, concedendo licença remunerada
indefinidamente, até conseguir o intento demissional. Aflora patente o
sentimento de desvalia, sobretudo em se tratando de empregada com mais de vinte
anos de casa que sempre ocupou cargo de destaque na empresa. Afinal, o trabalho,
afora sua concepção divina, é meio de conferir cidadania e dignidade à pessoa
humana, inclusive é fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro (art.
1º, II, III, IV, CF/88). PROCESSO TRT Nº 02229-2003-092-15-00-6-RO. Juiz Relator
EDISON DOS SANTOS PELEGRINI. Decisão N° 053171/2005.
Base legal: Artigo 7º,
XVII da CF;
Artigo 1º § 2º
inciso VII da Instrução Normativa SIT Nº 17/2000;
Artigo 28 da Lei 8.212/91, com as alterações
posteriores e os citados no texto.
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