Legislação Trabalhista: direitos do trabalhador acidentado ou que adquire doença laboral
Os trabalhadores brasileiros têm seus direitos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, de acordo com essa legislação, a Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, ainda que rural ou temporário. Quem tem carteira assinada e contribui para a Previdência Social, pode usufruir de benefícios quando, porexemplo, estiver incapacitado, temporariamente ou não, para sua atividade profissional habitual. Estão no rol desses direitos benefícios como o auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente, a aposentadoria por invalidez acidentária e a pensão por morte acidentária. Os artigos 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991 dispõem sobre os planos e benefícios dos chamados celetistas. Os servidores públicos também possuem direitos, no entanto, o regime de previdência é próprio de cada órgão. No âmbito federal, o estatuto dos servidores é regido pela Lei n. 8.112/1990.
Os trabalhadores informais, ou seja, aqueles que não possuem carteira assinada, não estão cobertos por esses direitos, mas podem, a qualquer momento, entrar na Justiça trabalhista contra o empregador que, por negligência, não assinou a CTPS e, dessa forma, deixou de recolher as contribuições devidas. Também não estão cobertos pelos benefícios acidentários o segurado contribuinte individual e o facultativo. Esses trabalhadores, contudo, possuem direito a benefícios previdenciários comuns, a exemplo do salário-maternidade, do auxílio-doença, entre outros.
Vale lembrar que, para a Justiça, não existem diferenças de direitos entre os trabalhadores que se acidentam no trabalho daqueles trabalhadores que desenvolvem doenças ao longo de muitos anos, em decorrência da própria atividade laboral. Ambos têm direito aos benefícios trabalhistas e previdenciários decorrentes de acidente de trabalho.
Os chamados acidentes de trabalho abrangem situações diversas: podem ocorrer durante o exercício do trabalho; quando o trabalhador está a serviço da empresa; inclui aquele que ocorre nos percursos entre residência do empregado e local de exercício profissional ou entre dois locais de trabalho; assim como compreende as doenças profissionais ou do trabalho, como as chamadas Lesões por Esforços Repetitivos (LER).
A ocorrência de um acidente do trabalho ou doença ocupacional pode render aos trabalhadores vítimas os seguintes benefícios:
Auxílio-doença acidentário: É o benefício pago aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou doença ocupacional nos casos de incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades profissionais. Esse benefício é concedido ao segurado impedido de trabalhar por mais de 15 dias consecutivos, sendo que nos primeiros 15 dias de afastamento a empresa é a responsável pelo pagamento do salário, ao passo que a partir do 16ª dia o acidentado receberá o benefício de auxílio-doença acidentário, cuja duração será definida pela Perícia Médica do INSS.
O empregador deve recolher FGTS no período de duração do benefício acidentário, sendo o tempo de afastamento contado como tempo de serviço, inclusive para fins de aposentadoria. O auxílio deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando, considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. Nos doze meses seguintes ao término do benefício, o trabalhador gozará da estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei n. 8.213/1991, não podendo ser dispensado sem justa causa. Para ter direito a receber o benefício, não é necessário um número mínimo de contribuições previdenciárias.
O auxílio-doença acidentário não deve ser confundido com o auxílio-doença previdenciário comum, esse último pago quando o trabalhador ficar incapacitado total e temporariamente para o seu trabalho, ou para a sua atividade habitual, em virtude de algum acidente ou doença comum (não decorrente do trabalho). Há diversas diferenças entre os dois benefícios, devido à natureza de sua origem, entre eles: o gozo do auxílio-doença previdenciário comum não prevê a estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho e para ter direito esse benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses.
Auxílio-acidente: É um benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado empregado, ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após cessadas as lesões decorrentes de um acidente de qualquer natureza, ficar uma sequela que impeça ou exija maior esforço para o desempenho das atividades laborais normais. Para ter direito a receber o benefício, não é necessário um número mínimo de contribuições previdenciárias.
Aposentadoria por invalidez acidentária: Benefício concedido aos trabalhadores vítimas de acidentes ou doenças do trabalho que forem considerados incapacitados total e permanentemente para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Quem recebe aposentadoria por invalidez deve passar por perícia médica de dois em dois anos. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade. Por ser um benefício de natureza acidentária, assim como o auxílio-doença acidentário não se exige carência, ou seja, um número mínimo de contribuições previdenciárias.
Pensão por morte acidentária: O benefício é concedido aos dependentes do segurado falecido vítima de um acidente do trabalho ou doença ocupacional. São considerados dependentes o cônjuge ou companheiro(a), filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Pais e irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos podem também requerer, caso o falecido não tenha outros dependentes. Para ter direito a receber o benefício, não é necessário um número mínimo de contribuições previdenciárias.
Trabalhadores expostos a condições especiais
Em que pese não decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, porém relacionados à saúde e segurança laboral, alguns trabalhadores, devido à especificidade do ramo de atuação, têm direito a alguns adicionais previstos em lei: os adicionais de insalubridade e periculosidade.
Também em decorrência de trabalho executado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, alguns trabalhadores, desde que comprovem ao INSS, podem ter direito à aposentadoria especial.
Adicional de insalubridade: É o benefício (pago pelo empregador) para o caso de atividades ou operações insalubres. De acordo com a CLT, o valor pode variar de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo os graus de classificação de insalubridade. No caso do trabalhador que deixar de exercer a atividade insalubre (ou a eliminação dos agentes nocivos), o direito cessará. As atividades consideradas insalubres são enumeradas por portaria do Ministério do Trabalho – são as Normas Regulamentadoras, mais conhecidas como NRs.
Adicional de periculosidade: Dá a alguns trabalhadores o direito a receber do empregador mais 30% de seu salário contratual, de acordo com a CLT. Têm direito a tal adicional aqueles que trabalham com inflamáveis explosivos e energia elétrica de alta voltagem e ainda na segurança pessoal e patrimonial (vigilantes) e motociclistas.
Aposentadoria especial: É concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O trabalhador deve comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido (dependendo do agente, 15, 20 ou 25 anos). A comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O direito à aposentadoria especial possui carência mínima de 15, 20 ou 25 anos de contribuição à Previdência Social a depender da condição especial do trabalho. Fazem jus à aposentadoria especial apenas os segurados empregados formalmente e os contribuintes individuais que prestem serviços por intermédio de uma cooperativa. Fonte: Jornal Jurid
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