FÉRIAS - REMUNERAÇÃO
Durante as férias o empregado
perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
A Constituição Federal, em seu art. 7º,
inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais
do salário normal (1/3 constitucional).
Se o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média
do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das
férias.
Se o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no
período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da
tarefa na data da concessão das férias.
Se o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á
a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem a concessão
das férias.
A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a
anotação na CTPS.
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso
serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das
férias.
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo
adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido
uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a
atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos
reajustamentos salariais supervenientes.
Se o salário base do empregado no
período de
concessão (período de gozo) das férias for maior que o salário durante o
período aquisitivo, deverá prevalecer para pagamento das férias o salário no
momento da concessão.
Exemplo
Empregado durante o período
aquisitivo percebia salário mensal de R$ 1.600,00 e no mês de gozo das férias,
em função de um aumento salarial, está percebendo R$ 1.950,00 de salário mensal.
Neste caso, o empregado perceberá, em
razão das férias R$ 1.950,00, o qual deverá ser acrescido do terço
constitucional.
-
salário = R$ 1.950,00
-
1/3 constitucional = R$ 1.950,00 : 3 = R$ 650,00
-
Total = R$ 1.950,00 + R$ 650,00 = R$ 2.600,00
EMPREGADOS COM SALÁRIO FIXO
Os empregados que recebem salário
fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no
momento da sua concessão.
Exemplo
Empregado com mais de um ano de
serviço e salário mensal de R$ 1.457,00, sairá de férias no período de 02/01 a
31/01.
-
R$ 1.457,00 : 31 = R$ 47,00/dia.
Remuneração das férias:
-
período de gozo (30 dias): 30 x R$ 47,00 = R$ 1.410,00
-
1/3 constitucional: R$ 1.410,00 : 3 = R$ 470,00
-
Total bruto: R$ 1.880,00.
Nota: Neste mês o empregado receberá 30 dias de férias com adicional de
1/3 constitucional mais 1 dia de salário no valor de R$ 47,00 (R$ 1.457,00 :
31).
Para maiores detalhes acesse o
tópico
Férias – Cálculos nos Meses de 28, 29 e 31 dias.
EMPREGADOS COMISSIONISTAS
Para os empregados que recebem
comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das
férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze)
meses anteriores à concessão das férias.
Nota: há que se verificar neste caso, a Convenção ou Acordo coletivo, já que em
muitas categorias a Convenção estabelece que deve ser apurada a média dos
últimos 12 (doze) meses, a dos últimos 6 (seis) meses e a dos últimos 3 (três)
meses, dentre as quais o empregador deverá considerar a maior média para pagamento.
Quando o empregado percebe
salário fixo mais comissões, na média das comissões será adicionado o valor do
salário.
Exemplo
Empregado com mais de um ano de
serviço, recebe salário fixo de R$ 1.250,00 mensais mais comissões e DSR conforme demonstrado no quadro abaixo. Sairá de férias
no período de 02/01 a 31/01.
Nota: Observe que neste exemplo foi utilizado, como padrão e para
facilitar o entendimento, o DSR de 20% sobre as comissões. O cálculo correto do
DSR deve ser de acordo com os dias úteis e feriados do mês, conforme pode ser
observado no tópico
Descanso Semanal Remunerado - Comissões.
Mês | Comissão | DSR | Total |
Janeiro
|
R$ 760,00
|
R$ 152,00
|
R$ 912,00
|
Fevereiro
|
R$ 730,00
|
R$ 146,00
|
R$ 876,00
|
Março
|
R$ 700,00
|
R$ 140,00
|
R$ 840,00
|
Abril
|
R$ 725,00
|
R$ 145,00
|
R$ 870,00
|
Maio
|
R$ 790,00
|
R$ 158,00
|
R$ 948,00
|
Junho
|
R$ 810,00
|
R$ 162,00
|
R$ 972,00
|
Julho
|
R$ 825,00
|
R$ 165,00
|
R$ 990,00
|
Agosto
|
R$ 780,00
|
R$ 156,00
|
R$ 936,00
|
Setembro
|
R$ 660,00
|
R$ 132,00
|
R$ 792,00
|
Outubro
|
R$ 790,00
|
R$ 158,00
|
R$ 948,00
|
Novembro
|
R$ 805,00
|
R$ 161,00
|
R$ 966,00
|
Dezembro
|
R$ 910,00
|
R$ 182,00
|
R$
1.092,00
|
Total
|
R$
9.285,00
|
R$
1.857,00
|
R$
11.142,00
|
-
salário fixo: R$ 1.250,00 (R$ 1.250,00 : 31 = R$ 40,32/dia)
-
média das comissões: R$ 9.285,00 : 12 = R$ 773,75/mês
-
média do DSR: R$ 1.857,00 : 12 = R$ 154,75/mês
Remuneração das férias:
-
salário fixo: 30 x 40,32 = R$ 1.209,60
-
comissões: R$ 773,75
-
DSR s/comissões: R$ 154,75
-
1/3 constitucional: R$ 2.138,10 : 3 = R$ 712,70
-
Total bruto: R$ 2.850,80.
Nota: Neste mês o empregado receberá 30 dias de férias com adicional de
1/3 constitucional mais 1 dia de salário no valor de R$ 40,32 (R$ 1.250,00 :
31).
O mesmo raciocínio que ocorre em
relação ao salário fixo não se aplica às comissões, pois este empregado irá
trabalhar um dia no mês de janeiro (dia 31/01) e as comissões deste dia serão
pagas de acordo com as vendas efetivamente realizadas pelo mesmo.
EMPREGADOS QUE PERCEBEM ADICIONAIS
Os adicionais por trabalho
extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que
servirá de base ao cálculo da remuneração de férias.
Se, no momento das férias, o
empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou
quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média dos 12
meses recebida naquele período, salvo cláusula mais favorável em Acordo ou
Convenção Coletiva de Trabalho.
Exemplo
Empregado com mais de um ano de
serviço, salário fixo de R$ 1.540,00 mensais, realizou horas extras a 50% durante o período aquisitivo
que somaram 312 horas e de DSR sobre horas extras 60
horas (já com o acréscimo do percentual da hora extra). Sairá de férias no
período de 02/01 a 31/01.
-
salário fixo: R$ 1.540,00
-
valor da hora normal com acréscimo: R$ 1.540,00 : 220 = R$ 7,00 + 50% = R$ 10,50
-
Média de horas extras: 312 h : 12 = 26
-
Valor da média das horas extras =R$ 10,50 x 26 = R$ 273,00
-
Média DSR sobre horas extras: 60h : 12 = 5h
-
Valor da média DSR sobre horas extras R$ 7,00 x 5 = R$ 35,00
Obs:
Como o DSR já estava com o acréscimo da hora extra, tomou-se como base a hora
normal.
Remuneração das férias:
-
salário fixo: R$ 1.540,00 : 31 x 30 = R$ 1.490,32
-
média das horas extras 26 h = R$ 273,00
-
DSR s/horas extras 5h = R$ 35,00
-
1/3 constitucional: R$ 1.798,32 : 3 = R$ 599,44
-
Total bruto: R$ 2.397,76.
Para maiores detalhes, acesse o
tópico
Férias - Insalubridade e Periculosidade.
EMPREGADOS TAREFEIROS
A remuneração, utilizada para o
cálculo das férias, é obtida pela multiplicação da média das tarefas do período
aquisitivo pelo seu valor na data da concessão.
Exemplo
Empregado com mais de um ano de
serviço, realizou no período aquisitivo 780 tarefas e de DSR 142 tarefas, o
valor da tarefa é de R$ 48,00. Sairá de férias no período de 02/01 a 31/01.
Remuneração das férias:
-
média das tarefas: 780 : 12 = 65 tarefas
-
R$ 48,00 x 65 = R$ 3.120,00
-
média do DSR: 142 : 12 = 11,83 tarefas
-
R$ 48,00 x 11,83 = R$ 567,84
-
1/3 constitucional: R$ 3.687,84 : 3 = R$ 1.229,28
-
Total bruto: R$ 4.917,12.
INCIDÊNCIAS
INSS
Sobre a remuneração do gozo de férias
e do respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a faixa
em que se enquadre (8, 9 ou 11%).
A composição do
salário de contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a
remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário
do mês.
Nota: Sobre o abono
pecuniário e sobre as férias indenizadas em rescisão de contrato com seus
respectivos adicional constitucional (1/3) não incide INSS. Veja outros
detalhes sobre o abono no tópico
Férias - Abono Pecuniário.
FGTS
Haverá incidência normal do FGTS
sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional
constitucional.
A base de incidência do FGTS é
composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional
e do salário do mês.
Nota: Sobre o abono
pecuniário e sobre as férias indenizadas em rescisão de contrato com seus
respectivos adicional constitucional (1/3) não incide FGTS.
IMPOSTO DE RENDA
O cálculo do IRF incidente sobre as férias dos
empregados deve ser efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao
beneficiário no mês, utilizando-se a tabela progressiva vigente na data do
pagamento.
O Imposto de Renda na Fonte
incidirá sobre o total pago a título de férias, compreendidos nessas a
remuneração do gozo acrescida de 1/3 constitucional.
Nota: Sobre o abono
pecuniário e sobre as férias indenizadas em rescisão de contrato com seus
respectivos adicional constitucional (1/3) não incide imposto de
renda, conforme
Instrução
Normativa 936/2009.
Desta forma, para fins de incidência do IR Fonte, o
valor pago ao empregado a título de férias acrescidas de 1/3 constitucional não deve ser
somado ao valor de outros rendimentos pagos a ele no mês, constituindo-se uma
base de cálculo separada.
Nota: De acordo com a
Solução de Divergência 1/2009 da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
não incide imposto de renda sobre os rendimentos listados abaixo, desde que
os pagamentos sejam efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho,
aposentadoria, ou exoneração:
-
férias não-gozadas - integrais (mais um terço constitucional);
-
férias não-gozadas - proporcionais (mais um terço constitucional);
-
férias não-gozadas - em dobro (mais um terço constitucional);
- abono pecuniário (mais um terço constitucional)
Para maiores esclarecimentos, acesse o tópico
Férias –
Aspectos Gerais e também o tópico
Quadro de Incidências Tributárias.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. BIS IN IDEM. Ao "determinar reflexos das horas extras em DSRs e, com
estes, nas demais verbas deferidas" , o Tribunal Regional decidiu em desacordo
com o entendimento cristalizado na OJ 394/SDI-I/TST ("A majoração do valor do
repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras
habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação
natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in
idem'"). Recurso de revista conhecido e provido, no tema. INSALUBRIDADE EM GRAU
MÉDIO. CARACTERIZAÇÃO. EPI' S. 1. A Corte de origem registra que "o laudo
pericial foi conclusivo quanto à existência de insalubridade do ambiente
laboral" e que "inexistem elementos probatórios suficientes a afastar a
conclusão do perito". E pontua que , "no que tange ao pedido de redução do
percentual para 10%, inexiste previsão legal que respalde a tese da reclamada",
pois "a NR 15, em seus anexos 10 e 14, expressamente caracterizam a
insalubridade decorrente da exposição do trabalhador à umidade como de grau
médio, sendo o adicional, nesse caso, de 20%". O quadro fático descrito não
permite vislumbrar afronta ao art. 192 da CLT pela manutenção da sentença em que
condenada a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, no percentual
de 20%, com reflexos. 2. Por outro lado, mostra-se inviável concluir pela
eliminação ou neutralização do agente agressivo, uma vez consignado pelo TRT
que, da análise dos comprovantes de entrega, "verifica-se que os EPIs ali
descritos não são suficientes para neutralizar os agentes insalubres
identificados no ambiente de trabalho. Isso porque, conforme trecho acima
transcrito do laudo pericial, os equipamentos de proteção individual deveriam
ser impermeáveis a fim de afastar a insalubridade. Entretanto, nas fichas de
entrega de fls. 216/218 não consta qualquer informação sobre a impermeabilidade
dos equipamentos ali descritos, de modo que também não merece acolhida a tese da
reclamada no particular". Não há, pois, como reconhecer a indicada ofensa ao
art. 191, II, CLT , ou a indigitada contrariedade às Súmulas 80 e 289/TST. 3. O
Colegiado de origem não expressou tese à luz dos arts. 334, II, 348 e 350 do
CPC. Tampouco foi instado a tanto mediante a oposição de embargos declaratórios.
Aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não
conhecido, no tema. (TST - RR: 16420320115090016, Relator: Hugo Carlos
Scheuermann, Data de Julgamento: 04/02/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
20/02/2015).
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS FORA DO PRAZO A QUE ALUDE O
ARTIGO 145 DA CLT. DOBRA DO ARTIGO 137 DA CLT. Mediante a interpretação
teleológica da norma contida no artigo 137 da CLT, tem-se que o legislador
objetivou fixar penalidade ao empregador que descumprir a real finalidade do
instituto das férias. Portanto, impossibilitar o trabalhador de gozar
integralmente o descanso anual, em virtude do pagamento fora do prazo referido
no artigo da CLT, é o mesmo que não o conceder, e autoriza aplicar
analogicamente a penalidade prevista no citado dispositivo. Assim, a Corte
Regional decidiu de forma contrária ao entendimento consolidado por esta Corte
Superior, por meio da Súmula nº 450. Recurso de revista de que se conhece e a
que se dá provimento. (TST - RR: 23409420115020471, Relator: Cláudio Mascarenhas
Brandão, Data de Julgamento: 12/08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT
14/08/2015).CÁLCULO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS E INTEGRAÇÕES. CONSIDERAÇÃO DOS MESES DE FÉRIAS. Considerando que no decorrer do contrato a exequente não gozou férias de trinta dias, havendo, por conseguinte, trabalho em alguns dias do referido mês, impossível a desconsideração do mês em que gozadas as férias da média mensal das horas extras. Por outro lado, nos períodos de férias fruídas, foi considerada a média das horas extras pagas. Decisão de acordo com o entendimento prevalente desta Seção Especializada. (TRT-4 - AP: 00234001620065040028 RS 0023400-16.2006.5.04.0028, Relator: REJANE SOUZA PEDRA, Data de Julgamento: 18/03/2014, 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ).
Art.
625 do RIR/1999;
Decreto nº. 3.048/99
e os citados no texto.
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